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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0013672-22.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0013672-22.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): NILZA GOMES RIBEIRO GUIBOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 /2003. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ANTERIOR COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), SOB REGIME CELETISTA E COM VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSTERIOR INGRESSO EM CARGO EFETIVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EM 18/08 /2008. EXPRESSÃO “INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO” QUE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS DE TRANSIÇÃO, DEVE SER COMPREENDIDA COMO INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA SOB REGIME CELETISTA QUE, EMBORA POSSA SER AVERBADO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, NÃO SE TRANSMUDA EM TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJULGADO N.º 28 DO TCE/PR, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO N.º 541/2020 QUE, EMBORA NÃO VINCULE O PODER JUDICIÁRIO, APRESENTA TESES EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A RESGUARDAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DOS SERVIDORES QUE JÁ OCUPAVAM CARGO EFETIVO NOS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. IRRELEVÂNCIA, PARA ESSE FIM, DA BREVIDADE DO INTERVALO ENTRE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO PÚBLICO E A POSSE NO CARGO EFETIVO. AUTORA QUE SOMENTE INGRESSOU EM CARGO EFETIVO APÓS O MARCO TEMPORAL DA EC N.º 41/2003. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Adoto como parte deste relatório aquele que consta em sentença, tendo em vista que bem resume a lide em seus aspectos subjetivos e objetivos (mov. 51.1, p. 1-3): A autora, servidora pública estadual, sustenta que houve violação a seus direitos previdenciários em razão da concessão de abono de permanência em desacordo com os princípios constitucionais da integralidade e paridade, o que teria prejudicado seu direito à aposentadoria com proventos integrais e paritários. Afirma que preenche os requisitos para aposentadoria nessas condições, pois ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, devendo ser considerada a continuidade do vínculo funcional, ainda que tenha havido breve interrupção entre vínculos e mudança de regime celetista para estatutário. Defende que a distinção entre regimes jurídicos não pode afastar o direito aos benefícios previdenciários, sob pena de violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Argumenta que a data de ingresso mais remota no serviço público deve ser utilizada para fins previdenciários e que a interrupção de poucos dias entre vínculos não descaracteriza a continuidade do serviço público. Assim, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, com recálculo dos proventos e declaração da continuidade do vínculo funcional. O Estado do Paraná sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça do Paraná, ao argumento de que o TJPR não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Estado figurar como parte na demanda. No mérito, defende que a autora somente ingressou no serviço público em 18/08/2008, quando tomou posse em cargo efetivo após aprovação em concurso público, não podendo ser considerado, para fins previdenciários, o período anterior trabalhado sob regime celetista junto aos Correios. Alega que as regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 se aplicam apenas aos servidores estatutários que já integravam o serviço público até a data de sua publicação, não alcançando empregados públicos vinculados ao regime da CLT, os quais estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Sustenta, assim, que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Paranaprevidência sustenta que não há continuidade do vínculo da autora com o serviço público, pois, embora tenha havido sucessão próxima entre os vínculos, o período laborado junto à ECT ocorreu sob regime celetista, vinculado ao RGPS, o que impede seu cômputo para fins de enquadramento nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Afirma que, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Prejulgado nº 28), apenas o tempo exercido em cargo efetivo, sob regime estatutário e vinculado ao RPPS, pode ser considerado para definição da data de ingresso no serviço público. Defende que a autora somente passou a integrar o serviço público estadual quando tomou posse em cargo efetivo, não podendo retroagir tal marco com base em vínculo celetista. Alega, ainda, que a finalidade das regras de transição é proteger a expectativa de direito dos servidores já inseridos no regime próprio à época das reformas previdenciárias, situação que não se aplica à autora. Destaca que servidores oriundos do regime celetista não se equiparam aos servidores efetivos para fins de benefícios que exigem efetividade, conforme entendimento do STF. Por fim, sustenta que eventual aproveitamento do tempo de contribuição possui finalidade diversa e não altera a data de ingresso no serviço público, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob os fundamentos de que “período compreendido entre 17/12/2003 e 15/08/2008 foi exercido pela autora junto à ECT, sob regime celetista, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social”, aplicação do Prejulgado 28 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, “segundo o qual o tempo laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista, sob regime celetista, não pode ser computado para fins de validação das regras de ingresso previstas nas reformas previdenciárias”, que “o aproveitamento do tempo de contribuição prestado sob regime diverso constitui instituto distinto, destinado apenas à contagem recíproca entre regimes previdenciários, não sendo apto a alterar a data de ingresso no serviço público para fins de aplicação das regras constitucionais de transição”, que “deve prevalecer, como marco inicial, a data de sua investidura no cargo efetivo atualmente ocupado, aplicando-se, consequentemente, as regras previdenciárias vigentes à época desse ingresso”, e que a “pretensão também encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Suprema Corte voltou a se manifestar sobre a matéria relacionada à Lei Estadual nº 10.219/1992, reafirmando a impossibilidade de equiparação plena entre servidores oriundos do regime celetista e aqueles ocupantes de cargos efetivos, quando se tratar de direitos condicionados à efetividade” (mov. 51.1). A parte autora recorreu, arguindo em síntese, que a sentença teria adotado interpretação excessivamente restritiva da expressão “ingresso no serviço público”, prevista no art. 6º da EC n.º 41/2003, ao exigir que o vínculo anterior fosse estatutário e submetido a regime próprio de previdência. Defende que o texto constitucional não estabelece essa limitação e que o período laborado junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciado em 17/12/2003 mediante concurso público, deve ser considerado como serviço público para fins de enquadramento nas regras de transição previdenciária. Ressalta, ainda, que o próprio TJPR reconheceu administrativamente esse período para fins de aposentadoria e disponibilidade. Alega que a natureza celetista do vínculo e a submissão ao RGPS não afastam sua caracterização como serviço público, invocando precedentes que, segundo afirma, admitem o reconhecimento do ingresso anterior à EC n.º 41/2003 mesmo quando o vínculo inicial era celetista. Sustenta, por isso, que deve ser reconhecida a data de 17/12/2003 como marco de ingresso no serviço público, com consequente possibilidade de enquadramento nas regras de transição que asseguram integralidade e paridade, desde que preenchidos os demais requisitos constitucionais. Por fim, impugna o reconhecimento de solução de continuidade entre os vínculos, argumentando que entre o desligamento da ECT, em 15/08/2008, e o início do exercício no TJPR, em 18/08/2008, transcorreram apenas dois dias, correspondentes a sábado e domingo, sem qualquer dia útil de interrupção. Acrescenta que a rescisão do contrato com a ECT somente teria se aperfeiçoado posteriormente e invoca entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná acerca da irrelevância de interrupções de poucos dias para fins previdenciários. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a continuidade juridicamente relevante do vínculo e o enquadramento nas regras de transição postuladas (mov. 61.1). A PARANÁPREVIDÊNCIA ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 67.1). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou em regime celetista entre 17/12/2003 e 15/08/2008, vinculada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tendo assumido o cargo de servidora efetiva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no dia 18/08/2008. Portanto, verifica-se que a controvérsia reside em verificar se cabe revisionar o abono de permanência concedido à autora, a fim de aplicar as regras de transição da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Para isso, é necessário compreender a extensão da interpretação cabível à expressão “ingresso no serviço público”, conforme dispõe a referida emenda a qual assim dispõe: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Depois de profunda análise dos autos, e exame dos precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Prejulgado 28 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, entende-se que a sentença de improcedência deve ser mantida como lançada. As Teses “a” e “b” do Prejulgado 28 do TCE/PR originariamente estabelecem que: a) Tempo de efetivo exercício no serviço público: tem interpretação restrita nos termos da jurisprudência atua do Superior Tribunal de Justiça; b) Considerando que não há análise de empregadores no sistema desta Corte, mas apenas de vínculos, o tempo laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista não são computados para fins de validação das regras de ingresso das EC 41, 47 e 70, por serem relações celetistas e não de regime estatutário. Com a retificação ocorrida por meio do acórdão 541/2020, as referidas teses, no que são pertinentes, passam a ser redigidas da seguinte forma[1]: a) Tempo de efetivo exercício no serviço público: tem interpretação ampla nos termos do inciso VIII, do art. 2°, da Orientação Normativa n° 02/2009, do Ministério da Previdência Social; b) A expressão “ingressado no serviço público”, constante no caput dos arts. 6° da EC 41/03 e 3° da EC 47/05 tem aplicação restritiva: b.1) aceita apenas o ingresso ocorrido na Administração Pública direta, autárquica e fundacional; b.2) não aceita o ingresso ocorrido nas empresas públicas e sociedades de economia mista; b.3) aceita apenas o ingresso em cargo de provimento efetivo até as datas das publicações das Emendas; Bem verdade que as conclusões e teses fixadas pelos Tribunais de Contas Estaduais não vinculam as decisões judiciais. Ocorre, porém, que as conclusões exaradas no referido Prejulgado do Tribunal de Contas encontra respaldo nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, e, a este respeito, importa considerar que é dever de os magistrados observarem a jurisprudência das chamadas Cortes de Vértices, nos termos do art. 927 do CPC, cujo rol admite interpretação extensiva (PUIL n.º 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6 /2023). Dito isso, e no que diz respeito ao caso específico destes autos, em caso envolvendo a aplicação da EC 41/2003, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade”, que “nenhum direito assiste aos recorrentes quando pretendem que tempo de serviço celetista anterior seja transformado para ‘tempo de serviço público’, o que em nada se confunde com o direito à averbação e à contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade” e que “o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como ‘tempo de serviço público’ para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, SOB A ÉGIDE DA CLT, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; STJ, AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015). 2. Nenhum direito assiste aos recorrentes quando pretendem que tempo de serviço celetista anterior seja transformado para "tempo de serviço público", o que em nada se confunde com o direito à averbação e à contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade. 3. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 48.575/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). Deste precedente mencionado, colaciono o seguinte excerto do voto condutor, eis que guarda pertinência absoluta com os pontos controvertidos da presente demanda[2]: No recurso ordinário, interposto em 18/5/2015 (e-STJ, fl. 233), alegam os recorrentes, em síntese, que possuem direito líquido e certo de ser considerado como serviço público, para fins de aposentadoria, todo o tempo trabalhado para as empresas públicas e Secretarias do Estado de Mato Grosso do Sul, "nos termos do art. 33 da Constituição Estadual, independente de qual regime estavam submetidos a época" (e-STJ, fl. 235). Sustentam que considerar como serviço privado o tempo trabalhado sob o regime celetista implica a perda do direito à aposentadoria pela integralidade dos proventos, porque a conversão de regime ocorreu em 2005, posteriormente aos efeitos da Emenda Constitucional n. 41/2003. […] Duas considerações devem postas no caso destes autos: a) o tempo de serviço prestado anteriormente ao ingresso no serviço público, mesmo que sob a égide da CLT, pode ser computado para fins de aposentadoria e/ou disponibilidade; b) o tempo de serviço celetista, prestado anteriormente ao ingresso no serviço público, não pode se transmudar em "tempo de serviço público", para os fins de obtenção de benefícios (tempo e regime de aposentadoria eventualmente diferenciados, anuênios, quinquênios e outras vantagens funcionais típicas da carreira de servidor público efetivo). Essa diferenciação é necessária, a fim de, primeiro, delimitar qual é o real pleito da parte recorrente e, depois, verificar se algum dos precedentes invocados (RMS n. 48.571 /MS, Rel. Min. Herman Benjamin, e RE n. 782.547/MS, Rel. Min. Carmen Lúcia) externaram entendimento diverso. No que concerne ao primeiro ponto, nenhuma dúvida subsiste de que o pleito da parte impetrante, ora recorrente, diz respeito à equivalência do serviço prestado sob a égide da CLT, como se serviço público o fosse, para mesmos fins atribuídos aos servidores públicos estatutários efetivos. E tal premissa decorre, seja do pedido expresso na petição inicial ("que compute como tempo de serviço público aquele referente ao período trabalhado para a Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – EMPAER [...], e- STJ, fl. 7), seja dos fundamentos do acórdão denegatório do pedido, quando assim consignou (e-STJ, fls. 202-203): “O thema decidendum gira em torno de saber se o período trabalhado em empresa pública na condição de celetista pode ou não ser considerado como ‘tempo de serviço público’, para todos os efeitos. [...] Nessa vertente, o tempo de serviço prestado pelos servidores à EMPAER somente pode ser computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, visto que se trata de empresa pública, sujeitando-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF). Frisa-se que o tempo de serviço prestado em empresa pública (EMPAER), não pode ser considerado como ‘tempo de serviço público’, ou seja, para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação decorrente do tempo de serviço (anuênio, licença prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira da impetrante), tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público.” Ou seja: a parte impetrante não pretende mera averbação do tempo de serviço prestado anteriormente sob a condição de celetista, até porque tal pleito sequer foi negado e nem o aresto recorrido deixou de assim reconhecer, enquanto tese cabível. Ao contrário, a parte impetrante, ora recorrente, postula que dito lapso - celetista - seja reconhecido como "tempo de serviço público", o que se revela descabido, diante das decisões deste STJ, inclusive citadas no bojo da decisão, ora combatida. Nesse ponto, há de se perfazer a consideração quanto aos julgados invocados pela parte, a fim de se verificar se tais arestos externaram entendimento contrário ao que informa a jurisprudência desta Corte Superior. No caso do RMS n. 48.571/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, existe evidente equívoco na interpretação do seu alcance pelos ora recorrentes. E que, embora em leitura apressada, possa-se ter entendimento diverso, o provimento desse citado recurso ordinário deu-se pelo simples fato de que o pleito da parte impetrante, no caso, era de obter a contagem para tempo de aposentação, pura e simplesmente. […] Ora, esse entendimento em nada discrepa da jurisprudência desta Corte, tendo a referida decisão apenas consignado que, naquele caso, a pretensão dizia respeito, tão somente, à contagem do labor sob o regime celetista para fins de aposentadoria. De sua parte, a decisão proferida no RE n. 782.547/MS, Rel. Min. Carmén Lúcia, igualmente, não assegura aos ora recorrentes, impetrantes da ação mandamental, a pretensão almejada, pelos mesmos fundamentos acima. Além disso, a parte recorrente não transcreveu o inteiro teor do decisório, sequer indicou sua fonte ou trouxe o arquivo anexado. Por fim, a redação contida nas Leis Estaduais n. 2.207/2000 e n. 3.150/2005, conforme os arts. 18, 20 e 79, citados na peça recursal (mesmo que sem prova do teor, consoante exigência legal) não altera esse entendimento. É que, a considerar existentes os dispositivos legais transcritos neste agravo interno, o que é assegurado é, tão somente, a contagem recíproca, para fins de aposentadoria. Aliás, o § 2º do art. 79 da Lei Estadual n. 3.150/2005 é, inclusive, contrário ao argumento dos recorrentes, quando assinala que "as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária" (grifos nossos). Assim sendo, nenhum direito assiste ao recorrentes quando pretendem que tempo de serviço celetista anterior seja "transmudado" para "tempo de serviço público", o que em nada se confunde com o direito à averbação e à contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade. A mesma conclusão chegou aquela Corte Superior em julgado no qual discutia-se a questão ora analisada (ou seja: o alcance da expressão “tempo no serviço público”), porém sob as regras de transição da EC 47/2005: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005. 3. Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 66.132/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024). Deste caso, colaciona-se o seguinte excerto da fundamentação do Eminente Ministro Relator Afrânio Vilela[3]: A controvérsia, como visto, cinge-se a aferir se o período laborado pela agravada junto à FEBEM/RS, como celetista, no cargo de assistente social, antes de ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de se aposentar com proventos integrais, sobretudo quanto à data de ingresso da servidora no serviço público, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, e dispõe: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Ao dirimir a matéria, a decisão agravada considerou a controvérsia nos seguintes termos: “A questão implica saber se o tempo de serviço prestado na extinta Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor FEBEM/RS - fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado à época da criação) - no período de 28/12/1990 a 9/7/2000, pode ser considerado ‘tempo de serviço público’ para aposentação, considerando-se o caput do art. 3º da EC n. 47/2005 (fl. 431).” No entanto, a questão que ora se tem em debate, como reiterado pelo Estado do Rio Grande do Sul no agravo interno, não se refere à definição se o tempo de serviço prestado junto à FEBEM/RS configura "tempo de serviço público" - o que incontroverso -, mas atine à (im)possibilidade de seu cômputo para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão agravada considerou relevante a análise da natureza jurídica da FEBEM desde a sua criação: “As fundações públicas integram a administração indireta, sendo entidades com personalidade jurídica autônoma, de acordo com o art. 4º, inc. II, do Decreto-Lei n. 200 /1967: ‘Art. 4° A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.’ Dispõe o inciso IV do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/1967, incluído pela Lei n. 7.596, de 1987, sobre a natureza jurídica privada da fundação pública: ‘IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.’ Nesse contexto, segundo a recorrente, tanto a autoridade impetrada quanto o acórdão recorrido não fizeram a correta interpretação do art. 3º da EC n. 47/2005, pois ela ingressou na fundação em 28/12/1990 (portanto, antes do marco temporal de 16 de dezembro de 1998) e lá permaneceu até 9/7/2000, quando ocorreu o seu ingresso nos quadros de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. […] Segundo entendimento tanto da Suprema Corte quanto desta Corte Superior de Justiça, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, sendo o seu regime público ou privado, conforme previsto no estatuto e inferido das atividades por ela prestadas. A criação das fundações públicas de direito público dá-se por lei específica, assemelhando- se a uma autarquia, razão pela qual são também conhecidas como “fundações autárquicas”. Já as fundações públicas de direito privado dependem da edição de lei específica que autorize o poder público a criar a fundação. […] Na espécie, a extinta FEBEM/RS foi uma fundação criada pela Lei ordinária gaúcha n. 5.747/1969, inicialmente como pessoa jurídica de direito privado (a teor do art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967), mas notoriamente destinada à prestação de serviço público. A legislação posterior trouxe modificações na disciplina das fundações. A Constituição Federal de 1988, na redação original do inc. XIX do art. 37, passou a dispor que as fundações poderiam ser criadas "somente por lei específica", o que implica dizer que somente a partir de 1988 fundações voltadas à atividade pública foram efetivamente reconhecidas com fundações públicas. Com a reforma administrativa trazida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, referido inciso XIX ganhou a sua atual redação, segundo a qual ‘somente por lei específica poderá ser (...) autorizada a instituição (...) de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação’. A atividade desempenhada pela extinta Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS era serviço estatal típico, que somente podia ser exercido por pessoas de direito público, a saber, a execução de programa estadual de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade. (fls. 433-437)” Como visto, o caput do art. 3º da EC 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998. No caso, a discussão reside no momento a ser considerado como de ingresso no serviço público, isto é: se a ora agravada ingressou no serviço público quando passou a exercer a função, com vínculo celetista, de assistente social junto à Fundação, ainda em 1990; ou se quando tomou posse em cargo efetivo, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Não há consenso doutrinário sobre a definição objetiva para "serviço público", que pode utilizar de critérios mais restritivos, como o do regime jurídico adotado, ou mais abrangentes, como a da natureza do serviço prestado, e até mesmo um critério misto. Fato é, porém, que a própria Constituição traz o critério material para identificação de serviço público, quando elenca atividades específicas a serem prestadas pelos entes públicos e suas autarquias e fundações. Como consta do parecer do Ministério Público (fl. 422), foi editada a Lei 13.460 /2017 - que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública - e conceitua "serviço público", em seu art. 2º, II, como sendo a "atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública", no que se enquadra o serviço que a assistente social prestara junto à FEBEM/RS. Como consignado, não se contesta a natureza de serviço público prestado pela assistente social quando de seu vínculo com a FEBEM/RS. O que se discute é se aquele período deve ser computado como de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria da servidora pelo regime próprio. […] Despicienda para o caso a natureza jurídica da extinta FEBEM/RS, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. Ainda que a atividade da ora agravada, assistente social, fosse a atividade-fim da fundação, importa para a solução do mandamus a natureza do vínculo empregatício. Isso porque o trabalho na FEBEM/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Somente ao tomar posse no Ministério Público é que a impetrante passou a ser servidora efetiva, vinculada ao RPPS - por esse motivo, embora o tempo laborado junto à FEBEM/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado. Mutatis mutandis, esta Segunda Turma decidiu no RMS 48.575/MS que "otempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como 'tempo de serviço público' para todos os efeitos". […] Assim, concluo que a regra prevista no art. 3º da EC 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo. A expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo público decorrente de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição, que expressamente prevê, no inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público". Evidente, pois, que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça se posiciona de tal modo a diferenciar os servidores públicos estáveis, ocupantes de cargos efetivos a partir de concurso público, daqueles admitidos com vínculo celetista e que, posteriormente, ingressaram ao regime estatutário, para fins de aplicabilidade das regras previdenciárias de transição. Em relação ao texto do art. 6º da EC 41/2003, portanto, este fixou as regras de transição como garantia somente aos agentes públicos que, à época, já possuíam vínculo efetivo com a Administração, pois apenas eles eram detentores da expectativa de direito de se aposentarem pelo regime então vigente. Por outro lado, aqueles que, por ocasião da emenda não contavam com vínculo efetivo, a exemplo dos empregados públicos e funcionários celetistas, não fizeram parte do campo de incidência da norma. Em abono, consigno que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão analisada, inclusive no tocante a redação antiga da tese fixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Prejulgado 28: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE, EM SEDE CAUTELAR, DETERMINOU À IMPETRANTE QUE “SE ABSTENHA DE FACULTAR AOS SEUS SERVIDORES/SEGURADOS A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS Nº 41/03, 47/05 OU 70/12, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE COMPROVADO RECONHECIMENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO ATÉ AS DATAS LIMITES DAS REFERIDAS EMENDAS” E QUE REVISE AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS EM DESACORDO COM O PREJULGADO Nº 28 DO TCE/PR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE, APÓS OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NAS RESPECTIVAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, MIGRARAM DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGRAS TRANSITÓRIAS VOLTADAS A SALVAGUARDAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DAQUELES QUE OCUPAVAM CARGO EFETIVO ATÉ O TERMO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LOCUÇÃO “QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO”, CONFORME MACIÇO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPETRAÇÃO QUE INTENTA AMPLIAR, EQUIVOCADAMENTE, O CAMPO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41 /03, 47/05 E 70/21. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TCE/PR NO PREJULGADO Nº 28 QUE NÃO SE REVELAM ILEGAIS. ATO COATOR A DETERMINAR A CORRETA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - 0038468-80.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2022). No caso dos autos, a recorrente trabalhou em empresa pública vinculada como celetista até 2008, ano em que assumiu como servidora efetiva no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após a data limite estabelecida pela regra de transição da EC nº 41/2003. Portanto, não foram cumpridos os requisitos para concessão de benefícios previdenciários nos termos das regras transição do art. 6º da EC 41/2003, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele NEGAR PROVIMENTO para o fim de manter a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Ante o insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, observada a condição suspensiva pelo deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILZA GOMES RIBEIRO GUIBOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 30 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://www.tce.pr.gov.br/conteudo/prejulgado-n-28-retificado-pelo- acordao-541-2020/327228/area/242/. [2] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/? num_registro=201501442250 — grifo original. [3] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/? num_registro=202100957847 — grifo nosso.
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