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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032028-50.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0032028-50.2026.8.16.0014 ED 3º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): RAFAEL CUNHA RIBEIRO e MARIA CIRLEI PATROCINIO Embargado(s): Judson Thyago da Silva Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO E INTEGRAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma Recursal, ao argumento de existência de erro material no dispositivo, consistente em incongruência entre o resultado do julgamento e a fixação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de erro material consistente na indevida condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, apesar do provimento do recurso. 2.2. Alegação de omissão quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verifica-se erro material no dispositivo, uma vez que houve condenação em custas e honorários em desfavor da parte vencedora, o que se mostra incompatível com o resultado do julgamento, impondo-se a correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 3.2. Também assiste razão quanto à omissão, pois não houve manifestação acerca da validade da condenação por litigância de má-fé, questão expressamente suscitada no recurso, sendo necessário o enfrentamento do ponto, com o seu afastamento. Conheço dos embargos. Embargos opostos em razão de erro material. Alega o embargante que o acórdão, embora tenha dado provimento ao recurso, incorreu em equívoco ao condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como deixou de analisar a insurgência quanto à litigância de má-fé. De fato, analisando o acórdão constata-se tal equívoco. Assim, com fulcro no inciso III do artigo 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração. Passo a proferir nova decisão: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PASSAGEM POR LEILÃO NÃO INFORMADA PELO VENDEDOR. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 445 DO CC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Maria Cirlei Patrocínio e Rafael Cunha Ribeiro, alegando que adquiriu dos requeridos o veículo Toyota /Corolla XEI 18 Flex, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento à vista. Sustentou que, no momento da negociação, os requeridos garantiram que o automóvel não possuía histórico de sinistro ou passagem por leilão, circunstância que, se existente, acarretaria significativa desvalorização do bem. Aduziu que, após a tradição, ao realizar consultas junto a órgãos de trânsito, constatou que o veículo teria passagem por leilão, informação que teria sido omitida pelos requeridos. Diante do exposto, requereu a condenação dos requeridos à restituição de 30% do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.400,00, 1.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00, correspondente à desvalorização do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.3. Inconformados, os requeridos Maria Cirlei Patrocínio e Rafael Cunha Ribeiro interpuseram recurso inominado (mov. 107.1), no qual suscitaram preliminares de vício de representação processual, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade das partes e decadência. No mérito, alegaram ausência de prova do vício oculto e da desvalorização do veículo, bem como impugnaram a condenação por danos morais e o reconhecimento da litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A decadência do direito de postular abatimento do preço. 2.2. A validade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pretensão deduzida corresponde a pedido de abatimento do preço por alegado vício oculto em bem móvel, hipótese expressamente disciplinada pelo art. 445 do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de trinta dias, contado da entrega, ou, sendo o vício de constatação posterior, da ciência do defeito, limitado ao máximo de cento e oitenta dias; tendo o autor ciência ao menos em 22/07/2022 e ajuizado a ação apenas em 24/06/2024, impõe-se o reconhecimento da decadência, com extinção do processo nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme precedentes da 5ª Turma Recursal do TJPR. 3.2. A parte recorrente sustentou a nulidade da condenação por litigância de má- fé, por ausência de contraditório prévio. Assiste-lhe razão. A penalidade foi aplicada sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa (art. 10 do CPC), o que impõe seu afastamento. Ainda que assim não fosse, não se verifica conduta dolosa, sendo a pretensão expressão do regular exercício do direito de ação. A má-fé não se presume, nem decorre do simples insucesso da demanda. ____________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008324-81.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 03.11.2021. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000963-63.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 17.11.2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Decadência A controvérsia decorre de alegação de vício oculto consistente na suposta passagem do veículo por leilão, circunstância que teria sido omitida no momento da compra e que, segundo o autor, ocasionou desvalorização do bem. A pretensão deduzida na inicial, embora intitulada como “indenização por danos materiais”, revela-se, pela sua própria estrutura, como pedido de restituição parcial do preço pago, isto é, abatimento proporcional do preço, porquanto o autor não busca a resolução do contrato, mas sim a devolução de percentual do valor despendido (30% do preço), mantendo o bem em sua posse. Nessa perspectiva, o caso se subsume à disciplina dos vícios redibitórios prevista no Código Civil, incidindo o art. 445, segundo o qual o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, tratando-se de bem móvel, contado da entrega efetiva; e, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta-se da ciência do defeito, observado o prazo máximo de cento e oitenta dias para bens móveis (art. 445, §1º, CC). Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. No caso concreto, consta da própria narrativa defensiva e recursal que a tradição /aquisição do veículo ocorreu em 25/05/2022, com lastro em comprovantes de pagamento juntados aos autos (movs. 1.9 a 1.11), data que também é utilizada pelas partes como marco do negócio jurídico. Ademais, também se extrai dos autos que, ao menos em 22/07/2022, houve tratativa extrajudicial mediante contato do patrono do autor com requerido, o que evidencia que, naquele momento, o demandante já alegava ciência do suposto vício e buscava composição. Ainda que se adote a interpretação mais favorável ao autor — reconhecendo tratar-se de vício oculto e considerando como termo inicial a data em que o adquirente tomou ciência do defeito, e não a data da tradição —, o próprio quadro fático evidenciado nos autos conduz à decadência. Isso porque, partindo-se da ciência ao menos em 22 /07/2022, incide o limite do art. 445, §1º, do Código Civil, segundo o qual o prazo para exercício da pretensão de abatimento do preço, em se tratando de bem móvel, está sujeito ao prazo máximo de 180 dias. Ocorre que a ação foi ajuizada apenas em 24/06/2024, conforme se verifica da própria autuação/juntada da petição inicial (mov. 1.1), ou seja, muito além tanto do prazo ordinário de trinta dias, quanto do prazo máximo de cento e oitenta dias previsto para hipótese de conhecimento posterior do vício. Para reforçar esse entendimento, colhe-se precedente no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. POSTERIOR SIMULAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM QUE SE OBTEVE INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA ORIUNDO DE LEILÃO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO VENDEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II DO CPC. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 445, CAPUT DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. VÍCIO OCULTO. NÃO CONFIGURADO. CONTAGEM QUE INICIOU NA DATA DA ENTREGA DO VEÍCULO (19.02.2019). AÇÃO PROPOSTA EM 17.08.2019. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR EM BUSCAR A REDIBIÇÃO OU O ABATIMENTO DO PREÇO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008324- 81.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 03.11.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TRATOR ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000963-63.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 17.11.2025) Assim, tratando-se de pretensão que, em essência, veicula abatimento do preço por vício oculto, e estando o ajuizamento claramente situado fora do lapso decadencial, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito de decadência, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prejudicada a análise do mérito recursal quanto à existência do vício e à extensão dos danos reconhecidos na origem. Da litigância de má-fé A parte recorrente sustentou, em síntese, a nulidade da condenação por litigância de má-fé imposta em sentença, sob o argumento de que a penalidade foi aplicada de ofício, sem prévia abertura de contraditório específico, além da inexistência de conduta dolosa apta a justificar a sanção. Assiste-lhe razão. De fato, a condenação por litigância de má-fé não foi objeto de prévio debate entre as partes ao longo da instrução, tendo sido imposta diretamente na sentença, sem oportunizar manifestação específica da parte quanto aos fundamentos adotados. Configura-se, assim, decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, o que acarreta a nulidade da penalidade aplicada. Superado esse ponto, verifica-se que, ainda que assim não fosse, não estão presentes os pressupostos para a configuração da má-fé. Com efeito, não se verifica má-fé da autora ao formular suas pretensões, tratando-se do regular exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. A eventual improcedência do pedido ou o não acolhimento das teses jurídicas não configura, por si só, conduta dolosa. A má-fé não se presume, exigindo prova concreta de atuação contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso. Não há demonstração de alteração da verdade dos fatos ou de comportamento processual temerário por parte da autora. Dessa forma, não evidenciada conduta enquadrável nos arts. 79 e 80 do CPC, impõe- se o afastamento da condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para o fim de: A) acolher a prejudicial de decadência, reconhecendo a perda do direito de postular abatimento do preço com fundamento em vício redibitório, e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); B) afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração, sem alteração do resultado quanto ao mérito, mas com modificação do dispositivo quanto aos ônus sucumbenciais e à litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL CUNHA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARIA CIRLEI PATROCINIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 24 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) mo
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