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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032028-50.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO E INTEGRAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma Recursal, ao argumento de existência de erro material no dispositivo, consistente em incongruência entre o resultado do julgamento e a fixação dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Alegação de erro material consistente na indevida condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, apesar do provimento do recurso.2.2. Alegação de omissão quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Verifica-se erro material no dispositivo, uma vez que houve condenação em custas e honorários em desfavor da parte vencedora, o que se mostra incompatível com o resultado do julgamento, impondo-se a correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.3.2. Também assiste razão quanto à omissão, pois não houve manifestação acerca da validade da condenação por litigância de má-fé, questão expressamente suscitada no recurso, sendo necessário o enfrentamento do ponto, com o seu afastamento.