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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000574-08.2025.8.16.0040 Recurso Inominado Cível n.° 0000574-08.2025.8.16.0040 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Altônia Recorrente(s): ANDRÉ LUIZ BUENO PACHECO Recorrido(s): Município de Altônia/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III (CID E66), DIABETES MELLITUS TIPO II (CID E11.2) E HIPOTIROIDISMO (CID E01.0), EM PACIENTE TAMBÉM DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE, EM VISTA DO QUE FOI DEFINIDO NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. ÔNUS DA PROVA QUE É DA PARTE AUTORA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. NATJUS FAVORÁVEL, COM ANOTAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO ADEQUADO AO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não demonstrada a imprescindibilidade do medicamento “semaglutida”, não incorporado ao SUS para o tratamento postulado pela parte autora. 2. De acordo com a tese fixada no Tema 1234 do STF, é ônus da parte requerente a demonstração, por meio de estudos clínicos randomizados, que o medicamento não incorporado é eficaz para o tratamento da enfermidade e ineficácia ou contraindicação aos fármacos já incorporados na rede pública de saúde. 3. De acordo com o NATJUS, o medicamento “Puran T4” está incorporado ao SUS para o tratamento postulado na posologia prescrita, sendo devido o seu fornecimento. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Altônia para fornecimento dos medicamentos “Wegovy (Semaglutida) 1.7 mg” e “Puran T4 75mcg” para tratamento de Obesidade grau III (CID E66), Diabetes Mellitus tipo II (CID E 11.2) e Hipotiroidismo (CID E01.0), em paciente diagnosticado também com esquizofrenia. Foram emitidas duas Notas Técnicas pelo NATJUS, sendo a primeira desfavorável em relação ao fornecimento da “Semaglutida” (mov. 20.1) e a segunda favorável ao fornecimento de “Puran T4” (mov. 34.1). A medida liminar não foi concedida (mov. 36.1). Na sequência, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 58.1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (mov. 64.1), em que alega ser indevida a inversão do ônus da prova em desfavor ao Autor para que apresente negativa administrativa e prova técnica de alto nível. Além disso, sustenta a ausência de enfrentamento específico dos elementos concretos do caso, a utilização do NATJUS como elemento decisório mesmo que não vinculativo, e o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Assim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes, ou a anulação da decisão por não enfrentamento de todos os elementos. Ainda, pretende a concessão da tutela recursal, o prequestionamento de dispositivos legais e a concessão de prazo para juntadas de laudo médico complementar. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1). O Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais emitiu parecer meritório no sentido de não provimento do recurso inominado (mov. 12.1 - RI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme os documentos colacionados aos autos (mov. 1.4 a 1.8), concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, como bem pontuado por José Afonso da Silva, em seu “Comentário Contextual à Constituição”: A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expresso pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes — aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde — e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e outros agravos — políticas, essas, que, por seu turno, se efetivem pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. A importância da norma está precisamente aí, como já mencionamos. O direito à saúde e o dever do Estado não se limitam à recuperação da saúde, à oferta de Medicina curativa, mas, especialmente, Medicina preventiva, ações de serviços destinados a evitar a doença. (AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 727-728). Contudo, o direito à saúde não deve ser interpretado como a mera dispensação de medicamentos e realização de tratamentos médicos sem o crivo técnico e científico. Bem por isso, no caso de realização de procedimentos médicos, tratamentos clínicos e fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas de saúde, são necessários observar alguns critérios para viabilizar o deferimento do pleito judicial. A este respeito, importa destacar o item 4.4 da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1234: 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (Grifo nosso) Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, fixou a tese segundo a qual: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Grifo nosso) Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Grifo nosso) Em relação ao pedido para fornecimento da medicação “Wegovy (Semaglutida) 1.7mg”, da análise detida dos autos em sua origem, vislumbro que não restou comprovado o esgotamento das alternativas disponíveis na rede pública de saúde, sejam elas medicamentosas ou não medicamentosas, tampouco contraindicação ao uso das terapias disponíveis. A parte autora apresentou: (i) receita dos medicamentos (mov. 1.9); (ii) negativa administrativa (mov. 1.10); (iii) laudo médico que atesta as enfermidades que acometem o Autor e a medicação que faz uso, inclusive que já faz o uso da “Semaglutida”, tendo apresentado resultado, e a ausência de medicações que a substituam (mov. 18.2 e 32.3). Todavia, deixou de juntar exames para comprovar seus diagnósticos, prontuários médicos que demonstrassem os tratamentos já testados e que eventualmente falharam, ou quais medidas não farmacológicas já buscou para controle de suas condições de saúde, enfim. Inclusive, o parecer técnico emitido pelo NATJUS assim concluiu (mov. 20.1, p. 7): Desta feita, observa-se que não restou demonstrada pela parte autora o esgotamento das alternativas ao uso da medicação, cujas terapias são todas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, conforme descrito em parecer do NATJUS (mov. 20.1, p. 2): A propósito, a Nota Técnica registrou o seguinte em relação ao tratamento da obesidade grau III e diabetes mellitus tipo II e o uso da Semaglutida para esta finalidade, em pessoas diagnosticas com esquizofrenia, caso do Autor (mov. 20.1, pp. 3 a 7): (...) O tratamento inicial de indivíduos com sobrepeso ou obesidade é uma intervenção abrangente no estilo de vida, combinando dieta, exercício físico e modificação comportamental. (...) Para pacientes que não conseguem atingir as metas de perda de peso apenas com uma intervenção abrangente no estilo de vida, as opções incluem terapia farmacológica, uso de dispositivos médicos ou cirurgia bariátrica. É essencial que os medicamentos sejam utilizados em conjunto com alimentação saudável, atividade física e modificação de comportamento, pois o uso de medicamentos sem essas alterações geralmente é ineficaz. (...) A CONITEC, no protocolo de tratamento da obesidade, recomenda o tratamento não farmacológico, com dieta, exercícios e suporte psicológico. (...) Portanto, para obesidade grau III com comorbidades, a cirurgia bariátrica é frequentemente a opção mais eficaz, especialmente quando as comorbidades não são adequadamente controladas por outras intervenções. No entanto, uma abordagem integrada que combine cirurgia, farmacoterapia e modificações no estilo de vida pode oferecer os melhores resultados em termos de perda de peso e melhoria das comorbidades. (...) As diretrizes de alto grau de evidência recomendam como primeira linha a intervenção estruturada de estilo de vida, incluindo mudanças alimentares, aumento da atividade física e suporte comportamental intensivo. (...) Em resumo, o tratamento da obesidade grau 3 em pacientes com esquizofrenia deve priorizar intervenções estruturadas de estilo de vida, considerar metformina como adjuvante, avaliar cuidadosamente o uso de outros fármacos antiobesidade, otimizar o regime antipsicótico e, em casos selecionados, considerar cirurgia bariátrica, sempre com acompanhamento multidisciplinar e monitoramento rigoroso. (Grifo nosso) Assim, restou evidente a essencialidade de medidas não medicamentosas para o tratamento postulado, em relação às quais não houve demonstração concreta de adesão nos autos. Além disso, há recomendação para realização de cirurgia bariátrica no caso do Autor, antes mesmo da intervenção com a medicação pleiteada, não havendo nos autos qualquer indício de que essa linha de tratamento seria contraindicada. Diferente do que alega a Recorrente (mov. 64.1, p. 4), o ônus de demonstrar a negativa administrativa incumbe ao Autor conforme o item 2, ‘a’, do tema 6 do STF, motivo pelo qual a improcedência foi corretamente fundamentada. Ademais, em que pese a parte autora sustente que “O NATJUS foi tratado como elemento decisório central. Erro. não é vinculante; não substitui o juiz; não pode suprimir o contraditório” (mov. 64.1, p. 5), a nota técnica possui relevância. Isso porque, importa ressaltar que o art. 375 do CPC prevê expressamente que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, pelas máximas da experiência em demandas análogas, é reconhecida a importância que o parecer fundamentado lavrado em Nota Técnica pelo NATJUS possui, seja para esclarecer a respeito da urgência ou, até mesmo, da necessidade ou possibilidade de utilização do fármaco pleiteado em juízo. Tanto é assim que, não raras as vezes, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a ratio decidendi está encartada no parecer, seja favorável ou desfavorável, emitido pelo NATJUS. Podem se mencionar os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039816-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 09.12.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível 0006511-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim- J. 19.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023031-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 24.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070336-97.2022.8.16.0014 Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10.2024. Destaque-se, ainda, que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial. Neste contexto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é manifesta no sentido de que é inviável o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamentos médicos nos casos em que não se comprove a ineficácia daqueles similares incorporados ao SUS, além de estatuir que é necessário que seja juntado ao processo laudo médico detalhado contendo a descrição do caso, o CID, a síndrome ou transtorno, e a justificativa para a utilização do medicamento, bem como declaração médica que comprove a eficácia do medicamento para a condição do paciente, mencionando possíveis efeitos colaterais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EQUOTERAPIA.AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS SOBRE A EFICÁCIA DA TERAPIA PLEITEADA EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL, EMITIDO PELO NATJUS, AO ANALISAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 /2022.IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Inviável a realização da Equoterapia prescrita pela médica neuropediatra que assiste o demandante, diante da inexistência de evidência científica da terapia, o que vem corroborado por nota técnica, emitida pelo Natjus, que, considerando o quadro clínico do próprio autor, emitiu conclusão desfavorável. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017427 06.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.12.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO INICIAL DE FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E ACESSÓRIOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO NATJUS ANEXADO AOS AUTOS. TESE MERITÓRIA DE QUE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NÃO COMPROVA A SUPERIORIDADE DA BOMBA DE INSULINA EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS OFERTADAS PELO SUS. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO INSUMO MÉDICO. MODALIDADE TERAPÊUTICA EFETIVA E SEGURA, MOSTRANDO MELHORES RESULTADOS DE CONTROLE METABÓLICO. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA O CARÁTER IMPRESCINDÍVEL DA BOMBA DE INSULINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004767-26.2016.8.16.0123 Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024). Dessa feita, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Quanto à tese de que não houve “enfrentamento específico dos elementos concretos do caso” (mov. 64.1, p. 5), é importante lembrar que: o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não há se falar em má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1171878/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08 /2019.) Quanto ao fornecimento do fármaco “Puran T4 75mcg”, para tratamento de Hipotiroidismo, a parte autora juntou receita (mov. 1.9) e laudo médico que atesta o diagnóstico e o uso da medicação pleiteada (mov. 18.2 e 32.2). A nota técnica elaborada pelo NATJUS foi favorável, registrando, inclusive, que o medicamento é adequado para o tratamento (mov. 34.1, p. 2-3): Em contextos tais, este E. Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que é dever do ente federativo fornecer o medicamento, sendo inaplicável o Tema 1234: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA®). FÁRMACO POSSUI REGISTRO NA ANVISA E FOI INCORPORADO AO SUS PARA DOENÇA DE CROHN. GRUPO DE FINANCIAMENTO 1A. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 06 E DO TEMA Nº 1.234 DO STF. LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NAT- JUS FAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada visando compelir os entes estatais ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara®), prescrito para o tratamento de retocolite ulcerativa moderada a grave. 2. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand/PR indeferiu a tutela de urgência, sob fundamento de ausência de requisitos do Tema nº 1.234 da repercussão geral do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 3. Agravo de instrumento interposto pelo autor. Pedido de efeito suspensivo deferido. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Recurso direcionado à reforma da decisão que indeferiu a liminar de fornecimento do medicamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Estado e o Município devem ser compelidos a fornecer o medicamento Ustequinumabe (Stelara®), registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, diante de comprovada necessidade médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 300, do Código de Processo Civil prevê a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. 7. O medicamento Ustequinumabe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS para tratamento de Doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme Portaria SECTICS/MS nº 01/2024, constando ainda da RENAME 2024 como integrante do grupo de financiamento 1A. 8. Não se aplica ao caso o Tema nº 06 do STF (RE nº 566.471/RN), porquanto o fármaco já se encontra padronizado no SUS. Também não incide o Tema nº 1.234 do STF (RE nº 1.366.243/SC), que trata de medicamentos não incorporados. 9. O laudo médico juntado aos autos comprova a necessidade do fármaco, após esgotadas outras alternativas terapêuticas. A Nota Técnica nº 282519 do NAT-Jus igualmente opinou pelo fornecimento. 10. A jurisprudência do TRF-4 reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de Ustequinumabe já incorporado ao SUS: “SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. USTEQUINUMABE. DOENÇA DE CROHN. PARECER FAVORÁVEL DA CONITEC. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA (...)” (TRF4, AC 5008857-26.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 04/04/2025). 11. O TJPR igualmente já decidiu: “É dever do Estado fornecer medicamentos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS, quando prescritos para tratamento de doenças graves, independentemente da comprovação de outras opções terapêuticas disponíveis (...)” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001538- 80.2023.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 26/05/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara®) ao agravante, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: É dever do Estado fornecer medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, pertencente ao grupo de financiamento 1A, quando demonstrada a necessidade por laudo médico, sendo inaplicáveis os Temas nº 06 e nº 1.234 do STF em hipóteses dessa natureza. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017062-61.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.11.2025). Logo, a sentença deve ser reformada em parte, tão somente para garantir, à parte autora, o fornecimento do medicamento “Puran T4”. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença, para o fim de condenar a municipalidade a fornecer o medicamento “Puran T4” na posologia indicada no receituário médico à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores no caso de descumprimento. Logrando êxito parcial em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ LUIZ BUENO PACHECO representado(a) por SERGIO LANDISLAU PACHECO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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