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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0032333-34.2026.8.16.0014 Ag 2º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante: JOÃO DE OLIVEIRA DORTA FILHO Agravado: CARLA DA SILVA DOS SANTOS Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. No mérito, a tese da agravante não lhe socorre. A apresentação de argumentos não relacionados com o objeto da sentença faz com que as razões recursais se revelem impróprias para modificação da decisão, e, portanto, insuficientes a ensejar o conhecimento do recurso pelo órgão julgador. É ônus da recorrente prezar pelo princípio da dialeticidade, pois deve demonstrar de modo específico as razões pelas quais a sentença deve ser revista e quais os pontos que entende merecer reforma, sob pena de não conhecimento de seu recurso – caso dos autos. Neste sentido, também já decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO NCPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO OU COMPLEMENTO NO MANEJO DE RECURSOS LIMITADA AOS VÍCIOS FORMAIS DO ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À NEGATIVA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1427837/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 04/11/2019, DJe 11/11/2019). Logo, não comporta acolhimento a tese segundo a qual houve enfrentamento específico e suficiente da decisão de origem. O recurso inominado apenas retomou pontos gerais já discutidos, sem enfrentar o motivo pelo qual a sentença reconheceu a responsabilidade do recorrente. O recurso limitou-se a afirmar que não retirou os bens, que a imobiliária seria responsável e que não haveria prova suficiente. Contudo, não enfrentou o fundamento central da sentença, que foi a omissão do locador em providenciar a restituição dos bens, mesmo após diversas tentativas da autora e de terceiros, situação que configurou violação à boa-fé objetiva. Na hipótese em comento, a decisão de origem pautou-se na conduta omissiva do recorrente, nos seguintes termos: ““Assim sendo, não tendo o Requerido apresentado nenhuma justificativa legítima para a retenção dos pertences da Requerente, entendo que seu comportamento omissivo configura ato ilícito contratual, especialmente em razão da quebra do dever de boa-fé objetiva e da violação ao princípio da confiança nas relações contratuais.” (mov. 31.1 dos autos originários)” A ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou de plano à impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o conhecimento do recurso, diante da divergência entre as razões recursais e o pedido de reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configuração de preclusão consumativa, uma vez que as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento definitivo já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão proferida no cumprimento provisório, sem interposição de recurso. Vedação à rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de alegações já afastadas, sem enfrentamento do fundamento relativo à preclusão. Violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC e inobservância dos requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC. Inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC /2015, arts. 932, inciso III e 1.016, inciso II e III. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066368-62.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.05.2026). A decisão monocrática também consignou, de forma expressa, acerca das alegações de litispendência e ilegitimidade passiva, esclarecendo que tais matérias já haviam sido enfrentadas pelo juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração, não havendo fundamento novo que justificasse nova apreciação. Conforme registrado: “No que tange à litispendência e à incompetência do Juizado, em que pese se tratar de matérias de ordem pública, observa-se que já foram enfrentadas pelo juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração (mov. 40.1), não havendo, portanto, fundamento novo que justifique a reapreciação. Do mesmo modo, não procede a alegação de cerceamento de defesa. A própria decisão dos embargos de declaração reforçou esse ponto ao afirmar: “O embargante teve plena oportunidade de apresentar seu recurso, dentro do prazo legal e com liberdade para expor as razões que entendia pertinentes. O não conhecimento do recurso decorreu exclusivamente da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, requisito objetivo de admissibilidade recursal. A exigência de dialeticidade não configura formalismo excessivo, mas expressão do devido processo legal, que impõe às partes o ônus de formular razões aptas a permitir o exame da insurgência pelo órgão julgador.” Por tudo que foi exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO DE OLIVEIRA DORTA FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora), Camila Henning Salmoria e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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