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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003471-75.2024.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0003471-75.2024.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): PEDRO SERGIO DALKE, MARESSA DALKE e ALAN VITOR DA SILVA Recorrido(s): PEDRO SERGIO DALKE, ALAN VITOR DA SILVA e MARESSA DALKE Relator: José Daniel Toaldo RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. CHOQUE ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE REALIZAVA MANOBRA DE SAÍDA DE ESTACIONAMENTO LATERAL E INGRESSO NA VIA. COLISÃO LATERAL COM MOTOCICLETA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA. DEVER REFORÇADO DE CAUTELA DAQUELE QUE INGRESSA NA VIA. ARTS. 28, 34 E 36 DO CTB. TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL. MOTOCICLETA ALUGADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MANUTENÇÃO CORRETIVA, MAS SEM DOCUMENTO ESPECÍFICO DE COBRANÇA, ORÇAMENTO, NOTA FISCAL OU DESEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE DANO EM TELEFONE CELULAR. PRINT DE ANÚNCIO DE APARELHO NOVO QUE NÃO COMPROVA DANO AO BEM DO AUTOR, GASTO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO. VESTIMENTAS. FOTOGRAFIAS QUE INDICAM AVARIA, MAS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO VALOR. DESPESAS COM FARMÁCIA, MULETAS E TRANSPORTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RENDA MENSAL COMPROVADA POR RECIBOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA ADICIONAL COM APLICATIVOS. ATESTADOS MÉDICOS DE 15 E 30 DIAS. AFASTAMENTO LABORAL TOTAL DE 45 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES FÍSICAS, ATENDIMENTO HOSPITALAR E PERÍODO DE CONVALESCENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte autora narrou, em síntese, que, em 09/05/2024, por volta das 10h20, conduzia motocicleta Honda/CG Titan, pela Rua Professor Júlio Theodorico Guimarães, quando teria sido surpreendido pelo veículo Fiat Palio, de propriedade do segundo requerido e conduzido pela primeira ré, que realizava manobra de saída de estacionamento lateral /ingresso na via, causando a colisão. Pelo exposto, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a indenizar os danos materiais da parte requerente, no importe de R$ 3.036,09, R$ 3.750,00 a título de lucros cessantes e R$ 1.500,00 a título de danos morais (mov. 79.1 e 81.1). Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a condenação não contemplou adequadamente os lucros cessantes decorrentes de atividade em aplicativo de entrega e que o valor fixado a título de dano moral seria insuficiente diante das lesões e do período de recuperação, postulando a majoração da verba e o reconhecimento integral dos lucros cessantes (mov. 89.1). Também inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade do segundo requerido, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do autor e impugnação aos danos materiais, lucros cessantes e dano moral (mov. 100.1). Os recursos foram recebidos (mov. 104.1 e 112.1) e, em que pese devidamente intimados (mov. 105.0 e 114.0), as partes deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser conhecidos Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em sede recursal, o segundo réu pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade, ao fundamento de que, embora seja proprietário do veículo, não se encontrava no local do acidente, sendo o automóvel conduzido pela primeira ré de forma autônoma e independente. Ocorre que, sendo proprietário do veículo envolvido no sinistro (mov. 47.5), responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidade do Superior Tribunal de Justiça: “[...] é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência firmou-se no sentido de que “o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor” (AgInt no AREsp n.1.243.238 /SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019).” Superada a preliminar arguida e não havendo outras a serem sopesadas, passa-se a analisar o mérito recursal. Mérito Cinge controvérsia acerca da responsabilidade pela colisão dos veículos e eventual reparação pelos danos sofridos. Em recurso, o autor sustenta que trafegava regularmente pela via quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Fiat Palio conduzido pela primeira ré. Os réus, por sua vez, alegam que a motocicleta teria colidido no automóvel enquanto este realizava a manobra, invocando culpa exclusiva ou concorrente do motociclista. A prova audiovisual, contudo, não autoriza o acolhimento da tese defensiva. Embora se observe que o veículo Fiat Palio já havia iniciado a manobra antes do impacto, também se verifica que ele ainda não havia concluído seu ingresso na via, permanecendo em posição transversal/parcialmente obstrutiva em relação ao fluxo de circulação. A colisão, portanto, não decorreu de simples abalroamento traseiro por ausência de frenagem da motocicleta, mas da interceptação da trajetória do autor durante manobra de saída da posição e ingresso na via realizada pela condutora do automóvel. Ainda que o veículo estivesse perceptível instantes antes do impacto, tal circunstância não afasta o dever reforçado de cautela de quem ingressa na via. Cabia à condutora do Palio certificar-se de que poderia completar a manobra sem risco aos veículos que nela transitavam, interrompendo a saída se havia motocicleta se aproximando em distância incompatível com a manobra segura. A disciplina do Código de Trânsito Brasileiro reforça essa conclusão. O art. 28 impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; o art. 34 exige que, antes de executar qualquer manobra, o condutor se certifique de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via; e o art. 36 estabelece cautela específica para o ingresso na via. Sobre situação análoga, destaque-se: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SAÍDA DE LOTE LINDEIRO (ESTACIONAMENTO) PARA INGRESSO EM VIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 do CTB. COLISÃO LATERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0084571- 98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.03.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE DE CULPA CONCORRENTE DEDUZIDA SOMENTE EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECLAMADA QUE DECLAROU NÃO TER A INTENÇÃO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. AFASTAMENTO. MÉRITO. RECLAMADA QUE PROMOVE INGRESSO IMPRUDENTE NA VIA DE ROLAMENTO A PARTIR DA ÁREA DE ESTACIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. FATOR DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RECLAMADA PELA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE IMPONHA AO LESADO O ÔNUS DE APRESENTAR TRÊS ORÇAMENTOS PARA PODER RECLAMAR A REPARAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O QUE É PRATICADO NO MERCADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001666- 94.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.10.2024) Assim, ainda que se pudesse exigir atenção do motociclista diante da presença do automóvel, não há prova segura de velocidade excessiva, desatenção ou de que o autor dispunha de tempo hábil e distância suficiente para evitar o acidente. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiram. Escorreito, portanto, o reconhecimento da culpa da condutora do Fiat Palio e da responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Danos Materiais Os danos materiais exigem prova do efetivo prejuízo, do respectivo valor e do nexo causal com o acidente. Na inicial, o autor postulou ressarcimento por danos na motocicleta, celular, vestimentas, aluguel de muletas, farmácia e despesas de transporte por aplicativo. Quanto às despesas médicas e correlatas, há comprovação do gasto com farmácia no valor de R$ 56,50, bem como contrato de locação de muletas no valor de R$ 60,00, ambos compatíveis com as lesões e com o período de recuperação. Também estão comprovadas as despesas de transporte por aplicativo, em período posterior ao acidente, inclusive com deslocamentos compatíveis com a convalescença e a necessidade de locomoção do autor, conforme documentos juntados nos movs. 1.15 e 1.17. Por outro lado, quanto ao conserto da motocicleta, embora haja contrato de locação do veículo utilizado pelo autor, não se localiza prova suficiente de cobrança efetiva, orçamento, nota fiscal ou recibo do valor de R$ 800,00. A previsão contratual de responsabilidade por danos não comprova, por si só, o prejuízo concreto nesse montante. O mesmo ocorre quanto ao aparelho celular. A juntada de captura de anúncio de aparelho novo não comprova que o autor possuía aparelho equivalente, que o dano decorreu do acidente ou que houve efetivo gasto de reparo/substituição. A defesa impugnou especificamente tal pretensão, apontando ausência de nota fiscal, orçamento ou prova de reparo. Quanto às vestimentas, embora as fotografias indiquem peças danificadas (mov. 1.14 e 1.19), não foram apresentados comprovantes mínimos de valor, nota fiscal ou orçamento que permitam quantificar o prejuízo nos valores pretendidos. Assim, embora as imagens indiquem a existência de avaria, não há prova idônea do correspondente valor indenizável. Desse modo, devem ser mantidas apenas as despesas suficientemente comprovadas: R$ 56,50 de farmácia, R$ 60,00 de aluguel de muletas, R$ 120,20 de Uber e R$ 110,29 de 99Pop, totalizando R$ 346,99. Nesse ponto, o recurso dos réus merece parcial provimento. Lucros cessantes O autor pretende a ampliação dos lucros cessantes, alegando renda mensal de R$ 6.500,00, composta por R$ 2.500,00 provenientes de trabalho em pizzaria e R$ 4.000,00 provenientes de aplicativos de entrega. Os recibos juntados no mov. 1.20 demonstram renda mensal de R$ 2.500,00, relativa ao pagamento de diárias, em período anterior ao acidente. Tal prova, embora simples, é compatível com a informalidade da atividade exercida e permite reconhecer esse patamar mínimo de renda mensal. Por outro lado, não foram juntados extratos de plataformas, relatórios de entregas, comprovantes bancários, declaração fiscal ou qualquer documento que objetivamente demonstre renda adicional de R$ 4.000,00 mensais com aplicativos de entrega. Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Quanto ao período de afastamento, o mov. 1.8 contém atestado médico de 15 dias de repouso, emitido após atendimento no Hospital do Trabalhador, e o mov. 1.9 contém atestado posterior de 30 dias de repouso. Os documentos, analisados em conjunto com o atendimento hospitalar e a natureza da lesão sofrida no joelho direito, autorizam o reconhecimento de afastamento laboral por 45 dias. Embora os réus sustentem ausência de nexo causal em razão do CID constante no segundo atestado, o conjunto probatório indica sequência temporal compatível com o acidente, atendimento hospitalar imediatamente posterior e prorrogação do repouso durante o período de convalescença. Desse modo, os lucros cessantes devem permanecer fixados em R$ 3.750,00, correspondentes a 45 dias de afastamento calculados sobre a renda mensal comprovada de R$ 2.500,00. Danos Morais No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, após envolver-se em acidente de trânsito, sofreu lesão física no joelho direito, com necessidade de atendimento hospitalar e posterior período de repouso médico. Os documentos médicos juntados demonstram que foi atendido no Hospital do Trabalhador logo após o acidente, havendo atestado inicial de 15 dias de repouso (mov. 1.8, fl. 01) e atestado posterior de 30 dias (mov. 1.9, fl. 01), assim como foram apresentadas imagens das lesões (mov. 14.2), circunstâncias que evidenciam repercussão concreta na integridade física e na rotina laboral do demandante. A hipótese, portanto, não se limita a mero dissabor decorrente de colisão automobilística. A lesão corporal decorrente do impacto, associada ao atendimento hospitalar, à necessidade de recuperação e ao afastamento temporário das atividades habituais, extrapola os aborrecimentos ordinários da vida em sociedade e configura ofensa à integridade física e psíquica do autor. Portanto, restou comprovado o dano moral indenizável. Com relação à fixação do quantum indenizatório, o arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa, a função compensatória da verba e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, embora caracterizado o dano moral, não há prova de sequela permanente, incapacidade definitiva ou dano estético relevante. Também não se verificam circunstâncias agravantes suficientes para justificar a majoração pretendida pelo autor. Por tais razões, o valor de R$ 1.500,00 deve ser mantido, pois se mostra compatível com a extensão do dano comprovado, com a realidade do caso concreto e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo parcial provimento do recurso da parte requerida para o fim de minorar o valor da indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação supra. Decaindo em seu recurso, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação A parte requerida, por sua vez, logrou parcial êxito em seu recurso, de forma que não há condenação em verba de sucumbência[1]. Custas na forma da lei. Observe- se a concessão da justiça gratuita à parte promovente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALAN VITOR DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARESSA DALKE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de PEDRO SERGIO DALKE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke (voto vencido) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a) [1] (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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