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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001636-08.2026.8.16.0086 Agravo Interno Cível n° 0001636-08.2026.8.16.0086 Ag Juizado Especial Cível de Guaíra Agravante(s): CESAR DE OLIVEIRA Agravado(s): NATHALIAG PINHO RAMON SALDANHA, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cesar de Oliveira em desfavor de decisão interlocutória proferida por este relator, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em razão da ausência da prova de hipossuficiência financeira (seq. n° 9.1- RecIno n° 0003811-43.2024.8.16.0086). Em suas razões (seq. n° 1.1-Ag), o Agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que: a) a hipossuficiência é presumida em casos de representação por advogado dativo; b) o juiz só pode indeferir o pedido se antes intimar a parte para comprovação dos preenchimentos de requisitos para concessão da gratuidade da justiça; c) o juízo de origem reconheceu a hipossuficiência da parte agravante; d) a condição de pessoa com deficiência revela um contexto de maior vulnerabilidade. Ao final, requereu a reforma da decisão para o fim de conceder no âmbito recursal o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal e, excepcionalmente, o parcelamento das custas. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (seqs. n°s 13 /15). É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o agravo interno não merece provimento. O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, o passo que o artigo 99, do Código de Processo Civil, disciplina a gratuidade e autoriza o magistrado a exigir provas quando a mera declaração se mostrar inapta. No microssistema dos juizados, o Enunciado 116, do FONAJE, informa: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro– São Paulo/SP).” No caso, no momento da interposição do recurso inominado o Requerente, ora agravante, apresentou Declaração de hipossuficiência (seq. n° 101.2), Laudo da condição especial – pessoa com deficiência (seq. n° 101.3), Laudo Detran - condição especial (seq. n° 101.4), comprovante de gastos (mercado, energia e água), bem como seu contracheque (seq. n° 101.8). Ocorre que, a folha de pagamento de aposentados e pensionistas (Paraná Previdência), por si só, já evidencia a ausência de condições para concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, o parâmetro de remuneração ou movimentação bancária para que o postulante possa ter direito à gratuidade da justiça, seria o valor inferior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não é o caso do Requerente, já que comprovou o recebimento de renda no importe de R$ 4.038,95 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUPERIOR AO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020844-15.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.09.2025) “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão de não concessão da justiça gratuita. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Agravante que não se desincumbiu do ônus de provar a alegada insuficiência de recursos. Desprovimento. (...) Cabe à parte pleiteante demonstrar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF.4. A documentação juntada pela parte agravante não demonstra a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da concessão da justiça gratuita.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017063- 11.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.12.2025) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE NÃO ATESTAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020400-23.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.04.2025) Ainda que se alegue ausência de oportunidade para apresentação de documentação, denota-se que houve a juntada de novos documentos em sede de agravo interno (seq. n° 1.2/1.8-Ag), e da detida análise desses documentos, novamente se observa, de forma clara, a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Considerando que o holerite apresentado (seq. n° 1.7-Ag), demonstra o recebimento de renda de aposentadoria ainda maior do que o anteriormente comprovado, no importe de R$ 4.767,32 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), ou seja, acima dos parâmetros adotados por esta 1ª Turma Recursal para concessão da gratuidade, como já mencionado acima. Por fim, o fato do agravante ser representado por advogado dativo, não faz presumir sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, considerando que a parte Recorrente não apresentou documentação capaz de tornar possível a averiguação da sua incapacidade econômica, tem-se que foi adequada a decisão adotada nos autos de recurso inominado, razão pela qual é caso de negar provimento ao recurso de agravo interno. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento de custas, deverá ser requerido nos próprios autos de recurso inominado. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CESAR DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator com ressalva) e Melissa De Azevedo Olivas. 21 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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