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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003457-34.2025.8.16.0134 Recurso Inominado Cível n.° 0003457-34.2025.8.16.0134 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Recorrente(s): ANABEL GUADALUPE STRESKI DE FARIAS Recorrido(s): Município de Pinhão/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. PROFESSOR. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ENTE PÚBLICO QUE NÃO OBSERVOU O PISO PROPORCIONAL A JORNADA DE 20 HORAS, SERVIDORA QUE AUFERIU VENCIMENTO INFERIOR AO PISO NACIONAL, AINDA QUE PROPORCIONAL, ENTRE FEVEREIRO E MAIO DE 2023. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONCRETA VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, em razão dos documentos juntados ao movimento 21.2, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Recorrente. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao piso nacional do magistério durante o ínterim de 2023, com reflexos em FGTS, décimo terceiro e terço de férias, bem como ao dano moral. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) no cargo de professor no Município de Pinhão, e pleiteia a aplicação do piso nacional do magistério. A legislação deste Município resta omissa quanto a aplicação do piso nacional para seus profissionais. A referida Lei n.º 11.738/2008 assim dispôs quanto aos temas de interesse destes autos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (destaquei). De acordo com os holerites juntados ao movimento 1.6, observo que, a Autora foi contratada para a jornada de 20 horas em 15 de fevereiro de 2023, fazendo jus ao valor proporcional ao piso nacional de 40 horas. Assim, consoante movimento 1.6, página 1, no ano de 2023, até o mês de maio, a Autora auferiu vencimento de R$ 1.658,37 e, a partir de junho, R$ 2.210,28, altura em que o piso nacional correspondia a R$ 2.210,27 para o cargo de 20h. Assim, constata-se que, até maio de 2023 a Autora auferiu vencimento inferior ao piso nacional. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou conduta ilícita da Administração Pública que resultou em situação humilhante, vexatória ou violadora de seus direitos da personalidade passiveis de indenização, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Nesse sentido tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS. HORA EXTRA E DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 150. ADICIONAL DE RISCO. UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% SOBRE O SALÁRIO BASE). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) EM DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA DE ALGUMA FORMA FOI HUMILHANTE, VEXATÓRIA OU VIOLOU SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008970-08.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022). (Grifo nosso). Ademais, haverá a recomposição do dano material em razão do cumprimento de sentença da presente lide. Nestas circunstâncias, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe, para o fim de condenar o Município de Pinhão em implementar o Piso Nacional da Educação garantido pela Lei n.º 11.378/2008 em favor da parte autora, de forma proporcional a sua carga horária de 20 horas, de fevereiro a maio de 2023 com os devidos reflexos em FGTS, décimo terceiro e terço de férias. O valor da condenação (bem como todos os meses em que houve o pagamento abaixo do piso nacional) deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, que deverão ser atualizadas pela variação da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção em um único índice, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17, STF). Ainda, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas nº 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação. Diante do êxito, ainda que parcial, não há que falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANABEL GUADALUPE STRESKI DE FARIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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