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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002421-90.2025.8.16.0025 RecIno Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): RITANARA SANTOS ANDRADE e MAURO EDNI DRUCIAK Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ATRASO DO VOO. MANUTENÇÃO. FORTUITO INTERNO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. DECOLAGEM POSTERGADA EM MAIS DE 11 HORAS. MUDANÇA ARBITRÁRIA DE ASSENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” ADEQUADO. PECULIARIDADES DO CASO POSTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre consignar que presente caso não se amolda ao Tema 1417/STF, haja vista tratar-se de caso fortuito interno – manutenção extraordinária na aeronave –, não estando elencado no art. 256, §3º do CBA. Ou seja, não sujeito à suspensão. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Irresignada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a ré interpôs recurso inominado. Requer a aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente do Código Brasileiro de Aeronáutica. Prossegue defendendo a ausência de falha na prestação dos serviços, inexistindo o dever de indenizar. Sucessivamente, requer a minoração do quantum arbitrado na origem. De início, cumpre consignar que apesar da Tese firmada pelo STF, sob Tema nº 210, que determina, em caso de voo internacional, a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, referida Convenção se mantém silente acerca da indenização de cunho extrapatrimonial. Acerca do tema, o STJ tem entendido que a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização moral devida aos passageiros em decorrência de atraso e /ou cancelamento de voo. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6 /2020, DJe de 15/6/2020.). (grifo nosso) Igualmente, não há que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação do serviço em transporte aéreo não se rege pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo diploma consumerista, afastando-se, inclusive, a indenização tarifada prevista no CBA. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. [...] 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta E. 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE. NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REACOMODAÇÃO. MAIS DE 4 HORAS DE ESPERA. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA REDUÇÃO (R$2.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004983-49.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.06.2025) Dito isso, em relação ao caso em si, em sua peça inaugural os autores narram que no dia 03.02.2025 o voo originário de Curitiba, às 21h00min, com destino a Fort Lauderdale atrasou cerca de 01h30min ocasionando a perda do voo de conexão em Campinas (23h30min). Diante dos fatos, foram reacomodados em voo na manhã do dia seguinte (11h05min), acarretando atraso de mais de 13h para chegar ao destino, além de mudança de assento. A ré não nega o ocorrido, confirmando a reacomodação dos passageiros em voo postergado, aduzindo, apenas, excludente de responsabilidade consistente em manutenção extraordinária na aeronave e prestação da devida assistência. Porém, importante pontuar que a motivação do atraso do voo originário, partindo de Curitiba, qual seja problemas operacionais – manutenção extraordinária na aeronave –, por si só, não configura qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que implica em risco da atividade desempenhada. Portanto, ao caso se aplica a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Assim, eleita pelo legislador, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, este responde independentemente de culpa. Comprovado o atraso do voo, verifica-se que a reacomodação ocorreu com 11h35min de diferença para decolagem do novo voo, programado para a manhã do dia seguinte e a situação se agrava pela mudança arbitrária do assento adquirido. Ou seja, não há como afastar a falha na prestação dos serviços da ré, apta a impingir às partes abalo que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, impondo-se o dever de indenizar moralmente. Para fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, como o atraso de 11h35min e mudança de assento, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, o valor arbitrado na origem (R$5.000,00 – para cada autor) deve ser mantido, pois, mostra-se adequado às finalidades do instituto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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