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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013128-54.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁQUINA LAVA-ROUPAS. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. OXIDAÇÃO EXTERNA. SUPOSTO RISCO DE CHOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais. A autora alegou que máquina lava-roupas adquirida da ré apresentou oxidação nas laterais, falhas de funcionamento e risco de choques elétricos, sustentando a existência de vício oculto e falha na prestação dos serviços relacionados à garantia estendida contratada. Em grau recursal, requereu a declaração de nulidade da sentença, a restituição do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação e por alegado equívoco quanto ao objeto da lide; e (ii) estabelecer se houve comprovação de vício no produto ou falha na prestação do serviço aptos a justificar a responsabilização das rés, com restituição de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão e apresenta fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia, atendendo às exigências do art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo nulidade por deficiência de motivação.4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.5. A autora não comprova a existência de vícios de funcionamento da lava-roupas nem o alegado risco de choques elétricos, limitando-se a juntar fotografias que evidenciam apenas oxidação externa do equipamento.6. A petição inicial menciona risco de choques, mas não demonstra ocorrência de lesão, acidente de consumo ou qualquer elemento probatório capaz de corroborar a alegação de defeito funcional do produto.7. A ré demonstra ter realizado inspeção técnica após o acionamento da garantia estendida, constatando exclusivamente defeitos estéticos relacionados à oxidação externa do aparelho.8. A autora, embora assistida por advogado, opta pelo julgamento antecipado da lide e dispensa a produção de outras provas, assumindo os efeitos da insuficiência do conjunto probatório produzido.9. Ausente comprovação de vício do produto ou de falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A sentença não é nula quando enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a solução da lide.2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.3. Fotografias que demonstram apenas oxidação externa do produto não comprovam, por si sós, vício de funcionamento ou risco de choques elétricos.4. A ausência de prova do defeito do produto ou da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor e da seguradora.5. A improcedência dos pedidos é medida adequada quando o conjunto probatório não demonstra os fatos alegados pela parte autora.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.