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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003503-11.2024.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0003503-11.2024.8.16.0117 RecIno Juizado Especial Cível de Medianeira Recorrente(s): MARIANA PAULA DA SILVA Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido na Ação de Indenização por Danos Morais decorrente do extravio temporário de bagagem em transporte aéreo nacional, no qual a parte autora alegou prejuízos relacionados à perda de equipamentos indispensáveis para participação em evento profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o extravio temporário de bagagem no transporte aéreo nacional configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A empresa de transporte aéreo se enquadra como fornecedora de serviços, respondendo objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). No transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade do transportador abrange não apenas a condução segura do passageiro, mas também a guarda, integridade e restituição da bagagem que lhe é confiada. No caso concreto, restou demonstrado que houve o extravio temporário da bagagem, o que revela evidente falha na prestação do serviço. Ainda que a bagagem tenha sido devolvida dentro do prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. O prazo regulamentar representa tolerância administrativa, mas não constitui excludente automática do dever de indenizar quando evidenciado defeito do serviço. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. Danos morais. A falha na prestação do serviço por si só não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor, a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do contrato de transporte aéreo não pode ser presumida, condicionando-se à comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. OSuperior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Com efeito, o dano moral não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto ou frustração de expetativas, devendo estar identificado de forma concreta que a falha na prestação do serviço lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade. Nesta toada, verifica-se que a parte autora não produziu prova (CPC, art. 373, I) de que a falha na prestação do serviço lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014. Certo é que competia à parte autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). No caso concreto, embora a autora recorrente sustente que a mala continha equipamentos indispensáveis para sua participação em evento profissional e que, em razão do extravio, teria sido impedida de realizar apresentação previamente programada, não foram produzidos elementos probatórios aptos a corroborar tais alegações. Com efeito, inexiste nos autos documentação que demonstre a efetiva realização do evento mencionado, a participação da autora na programação alegada ou mesmo a imprescindibilidade dos equipamentos transportados para o exercício da atividade profissional descrita na petição inicial. Tampouco foram juntados convites, inscrições, cronogramas, certificados, registros de participação ou qualquer outro documento apto a evidenciar concretamente os prejuízos narrados. De igual forma, na audiência de instrução e julgamento, o depoimento prestado pelo informante da parte autora não se mostra suficiente para a comprovação objetiva dos danos alegados, especialmente quando a própria pretensão indenizatória está fundada na suposta perda de atividade profissional específica e previamente programada. Portanto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar que o extravio temporário da mala causou sofrimento, humilhação ou prejuízo que extrapolasse os dissabores comuns da vida em sociedade. Desta forma, à luz do conjunto fático-probatório, considerando os pontos acima mencionados e diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que tenham afetado diretamente os direitos de personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença. 6. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Diante do insucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido atribuído à causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual n º 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Deve ser observada a gratuidade processual deferida à parte recorrente. Tese de julgamento:A falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do extravio temporário de bagagem não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação concreta de prejuízo sério ou abalo relevante aos direitos de personalidade do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; Súmulas nº 7 e 83/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o pedido de indenização por danos morais feito porque a bagagem da pessoa foi extraviada temporariamente durante um voo. Embora tenha reconhecido que houve falha no serviço da companhia aérea, pois a mala foi perdida por um tempo, entendeu que isso não causou um dano moral que mereça indenização. Isso porque a pessoa não conseguiu provar que sofreu um prejuízo sério, como sofrimento ou humilhação, além do transtorno normal que qualquer um pode ter nessas situações. Por isso, o pedido de indenização foi negado e a decisão anterior foi mantida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANA PAULA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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