Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0032821-04.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0032821-04.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): PAULO HENRIQUE FERNANDES DE ANDRADE Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 282, § 6º, INCISO II, DO CTB. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU DEFESA PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Henrique Fernandes de Andrade contra a sentença proferida nos movs. 31.1/33.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que o Detran/PR expediu a notificação de aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir fora do prazo previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, o que teria acarretado a decadência do direito de punir. Por tais razões, requer seja anulada a penalidade de cassação, com a condenação do Detran/PR ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 37.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. Fundamentação DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pretende a parte recorrente o reconhecimento da decadência do direito de punir do Detran/PR em relação ao processo administrativo de cassação do direito de dirigir, bem como indenização por danos morais. Consta nos autos que foi imposto em desfavor do Recorrente a penalidade de cassação do direito de dirigir n.° 14597020, em razão da prática da infração prevista no art. 164 c/c 162, I, do CTB (permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC), conforme mov. 19.4. A Lei n.º 14.229/2021 alterou o CTB e estabeleceu prazos decadenciais para a expedição de notificações de multas de trânsito. A lei estabelece que o órgão de trânsito tem um prazo de 180 a 360 dias para expedir a notificação de penalidade, conforme a apresentação ou não de defesa prévia pelo infrator: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: [...] III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; De acordo com o texto legal acima, para os casos de penalidade de cassação do direito de dirigir, que é o caso dos autos, prevista no art. 256, V, do CTB, o prazo para notificação (180 ou 360 dias) é contado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. O não cumprimento desses prazos resulta na decadência do direito de aplicar sanções de infração de trânsito pela Administração Pública (art. 282, § 7º, do CTB). Não se confunde, portanto, com o prazo de 5 (cinco) anos para a instauração do processo de cassação, nos termos do art. 24 da Resolução n.° 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; Conforme se extrai do documento de mov. 19.4, o cadastro da pontuação do auto de infração n.º 116100-E008693088 (que resultou na penalidade de cassação) ocorreu no dia 01 /08/2022 e o processo de cassação foi gerado no mesmo dia, com expedição de notificação de instauração em 04/08/2022. O Recorrente não apresentou defesa prévia do processo administrativo, incidindo, portanto, o prazo de 180 dias para expedição da notificação da imposição da penalidade, que, no caso, foi expedida no dia 24/10/2022, dentro do prazo decadencial de 180 dias: Em casos análogos, às Turmas Recursais deste Tribunal já decidiram: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Detran/PR em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de decadência do ato administrativo que aplicou a penalidade de cassação do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência da decadência da imposição da sanção administrativa de cassação do direito de dirigir ante o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da conclusão do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 23, da Resolução n. 092, de 14 de maio de 2024, do CONTRAN dispõe que “Para análise da decadência prevista no inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB, nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação instaurados exclusivamente a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (22/10/2021), o termo inicial é a data da instauração dos respectivos processos administrativos.” 4. No presente caso, a notificação da suspensão do direito de dirigir ocorreu dentro do prazo legal, de acordo com o que dispõe o artigo 282, §6º, do CTB, considerando a data em que o Detran /PR foi informado pelo órgão autuador sobre o cadastro da pontuação conferida à parte autora em razão do não provimento dos recursos administrativos por ela interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003127-97.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.03.2025.) RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 282, §6º, DO CTB, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.071/2020. PRAZO DE 180 DIAS OU 360 DIAS, A DEPENDER DA INTERPOSIÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NO CASO CONCRETO, A SUSPENSÃO FOI REGULARMENTE APLICADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000834-28.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025.) Por conseguinte, inexistindo ato ilícito por parte da autarquia, que expediu a notificação de imposição da penalidade dentro do prazo legal, não há falar em dever de indenizar. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. Dispositivo Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Vencido, CONDENO o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE FERNANDES DE ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|