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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018699-49.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0018699-49.2026.8.16.0182 Ag 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Agravante(s): Antonio de Freitas Batista Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO QUE COMPETE AO RELATOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Agravo conhecido e desprovido. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DE FREITAS BATISTA contra decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita do recorrente, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo (mov. 25.1 dos autos nº 017443-08.2025.8.16.0182 RecIno). Sustenta o agravante, em síntese, a existência de hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 10). É o relato do essencial. 3. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o presente agravo interno ser conhecido. 4. De início, cumpre esclarecer que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado compete às Turmas Recursais e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a afirmação pelo interessado de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares possui presunção relativa, podendo ser elidida, caso não se comprove a alegação de hipossuficiência ou de juntada parcial documentação pelo postulante (STJ, Resp nº 1.538.090- MG (2015 /0141548-0), 02/09/2016). 5. No caso dos autos, constata-se que o agravante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e sequer apresentou os documentos solicitados no despacho de mov. 8.1. 6. Além disso, a decisão de revogação da benesse ponderou que “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, conforme enunciado n. 116 do FONAJE. 7. De mais a mais, é importante ressaltar a pertinência dos documentos requeridos, haja vista que sequer foi apresentado comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios, mostrando-se deficiente de valor probatório para atestar a real condição financeira do recorrente, sendo necessário demais elementos que evidenciem a incapacidade financeira da postulante. 8. Por essa razão, o despacho de mov. 8.1 do recurso inominado enumerou claramente os documentos a serem apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência. 9. A respeito do indeferimento da benesse em razão da ausência dos documentos solicitados, destaco os seguintes julgados de casos análogos: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à ré – Alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais – Não acolhimento – Hipótese em que o agravante apresentou apenas parte dos documentos solicitados a comprovar a declaração de hipossuficiência – Recurso desprovido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056190-12.2024.8.26.0000 Birigüi, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRETENDENDO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO JUNTADOS, TAMPOUCO APRESENTADA JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TRAZÊ-LOS AOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00106603220238160000 São José dos Pinhais, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 05/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) 10. No caso concreto, oportunizou-se a parte recorrente a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, o que não foi integralmente cumprido, mesmo após o deferimento de diversas dilações de prazo. 11. Assim, considerando que o agravante deixou de apresentar a documentação indicada no seq. 8.1 dos autos nº 017443-08.2025.8.16.0182 RecIno, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais. 12. O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio de Freitas Batista, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 28 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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