Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição e indenização. Desconto em benefício previdenciário. Contratação inexistente. Autenticidade da assinatura física não comprovada. Repetição de indébito dobrada. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência, a qual entendeu que a parte ré teria comprovado de forma satisfatória a regularidade da contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficou demonstrada a existência e a validade da contratação; (ii) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Insuficiência da prova produzida pela parte ré com intuito de comprovar a anuência do consumidor. Validade da assinatura que foi expressamente impugnada, atraindo o dever da reclamada de comprovar a autenticidade do documento, conforme art. 373, II, do CPC.4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; CPC, art. 373, II e 375; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Segunda Seção, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000750-15.2025.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.08.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000750-15.2025.8.16.0063 Recurso: 0000750-15.2025.8.16.0063 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Moacir de Oliveira Nascimento Recorrido(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição e indenização. Desconto em benefício previdenciário. Contratação inexistente. Autenticidade da assinatura física não comprovada. Repetição de indébito dobrada. Dano moral configurado. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência, a qual entendeu que a parte ré teria comprovado de forma satisfatória a regularidade da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficou demonstrada a existência e a validade da contratação; (ii) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Insuficiência da prova produzida pela parte ré com intuito de comprovar a anuência do consumidor. Validade da assinatura que foi expressamente impugnada, atraindo o dever da reclamada de comprovar a autenticidade do documento, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso. 5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; CPC, art. 373, II e 375; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Segunda Seção, REsp 1846649 /MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021. RELATÓRIO Relatório dispensado por autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099 /1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que o documento de seq. 1.7, dos autos de origem, demonstra a alegada situação de hipossuficiência econômica experimentada pelo recorrente, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo singular (seq. 38.1) Recurso conhecido, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, almejando reforma da sentença de improcedência, pleiteando a declaração de inexistência de contrato, repetição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, da mesma lei. Da análise dos autos, constata-se que não há prova concreta de que o autor efetivamente anuiu com os termos de associação ou tampouco admitiu a realização de descontos em seu benefício, com permissão de débito automático. A despeito da juntada de ficha de inscrição e autorização de desconto (seq. 14.7), a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, em especial no que diz respeito à existência de manifestação de vontade da parte autora, isto é, de que concedeu sua plena anuência. Por mais que a documentação conte com uma assinatura física, o reclamante nega veementemente a autoria da assinatura, reiterando desconhecer a contratação. Recaindo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, destaca-se que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte que produziu o documento, no caso, a ré, comprovar a autenticidade e veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (STJ, REsp 1846649 MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12 /2021) Trata-se de raciocínio que decorre não só da inversão do ônus probatório, no caso, decorrente da regra geral do art. 373, II, CPC e do direito fundamental insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, mas também da imposição legal de que cabe a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor. Diferentemente do alegado pela ré em sede de contestação, a assinatura do documento acostado à seq. 14.7 diverge com a assinatura do autor em seus documentos pessoais, inclusive a constante na procuração (seq. 1.3). Não bastasse isso, o endereço constante no termo de filiação (seq. 14.7) não corresponde ao endereço informado pelo reclamante na sua qualificação na petição inicial. Deste modo, há que se reconhecer que a ré não logrou demonstrar a origem válida e regular dos descontos, o que os torna indevidos. No que tange à modalidade de devolução, também assiste razão à parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva. Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, como sustenta a ré em seu recurso, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à reclamada, portanto. Dessa forma e em atenção ao art. 944 do Código Civil, a condenação à repetição do indébito deve se limitar aos valores comprovadamente descontados, conforme fundamentação supra. Esta verba, além de dobrada, deverá ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de acrescida de juros de mora conforme o art. 406 do diploma civil, contados da citação. A configuração dos danos de ordem extrapatrimoniais é evidente. Isso porque além da flagrante má-fé da parte ré, em realizar contratação irregular, a parte autora foi submetida com intervenção direta nos seus rendimentos advindos de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio é adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso, isto é, do primeiro desconto. Com tais considerações, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o êxito em seu recurso, não é devida condenação da parte autora em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que a exigibilidade dos encargos processuais fica suspensa, haja vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Moacir de Oliveira Nascimento, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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