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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0019885-42.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Recorrido(s): CLAUDINIR ANTONIO FANTIN Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR DE CASCAVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DEVIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DAS LEIS QUE OS CONCEDEM. INADMISSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO RETROATIVO AOS REAJUSTES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO TEMA 864/STF E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. INTELIGÊNCIA DO ART. 254 DA LEI MUNICIPAL N. 2215/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Claudinir Antonio Fantin, servidor público da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – Transitar de Cascavel, propôs ação de cobrança em face do Município de Cascavel e da Autarquia de Trânsito objetivando o pagamento de reajustes de vencimento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela Autarquia municipal, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, e em consequência seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Preliminarmente, sustenta a Autarquia recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que a competência para propor a lei de revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, e, por não deter tal atribuição, não poderia ser responsabilizada pela omissão. A preliminar, contudo, deve ser afastada. O fato de a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR ser dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, conforme expressamente previsto em sua lei de criação (art. 14 da Lei Municipal nº 7.021/2019), é justamente o que firma sua legitimidade para responder às ações que discutem as relações jurídicas com seus próprios servidores. A recorrente é a empregadora do autor e, portanto, a responsável direta pela relação funcional e pelo pagamento de seus vencimentos. A eventual procedência do pedido, como ocorreu em primeiro grau, produzirá efeitos patrimoniais que incidirão diretamente sobre o orçamento da entidade autárquica, o que evidencia seu inequívoco interesse jurídico na lide e sua pertinência subjetiva para a causa, nos termos do art. 17 do CPC. Assim sendo, a exclusão da TRANSITAR do polo passivo, além de contrariar a natureza jurídica da própria Autarquia, comprometeria a efetividade de uma eventual tutela jurisdicional, uma vez que a condenação recairia sobre a entidade que efetivamente realiza os pagamentos do servidor. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –SERVIDOR MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR –REVISÃO GERAL ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2215 /1991 QUE ESTIPULA DATA BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA/TRANSITAR - NÃO ACOLHIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9 .099/95. Recurso da parte reclamante/Transitar conhecido e desprovido. (TJ-PR 00496725320248160021 Cascavel, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 28/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2026). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2 .215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA- BASE. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA NO POLO DA AÇÃO, PORÉM SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00037124020258160021 Cascavel, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 18/05 /2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/05 /2026). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mérito, contudo, entendo que a sentença deve ser reformada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao jugar o RE n. 905.537-RO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 864): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias”. A mesma Corte editou a Súmula Vinculante n. 37, cujo conteúdo ora transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ora, em que pesem os fundamentos utilizados na sentença, não é possível, sem ofensa a esses precedentes vinculantes, atribuir efeitos retroativos automáticos aos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 7.420 /2022 e 7.533/2023. Dito de forma mais clara: a decisão judicial que ordena o reajuste de vencimentos em período anterior ao da vigência da lei que o concede afronta ao princípio da legalidade. Registre-se que o art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991 não tem o alcance pretendido pela parte autora. Aí se estabelece tão somente a data base da categoria profissional como sendo o dia 1º de maio. Não pretendeu o legislador, contudo, – até porque, caso o pretendesse, incidiria em inconstitucionalidade material – que todo reajuste deva retroagir a essa data. Afinal, a lei é editada para reger fatos futuros que ocorram sob sua vigência, descabendo invocá-la para obter o pagamento de remuneração em período pretérito, cujas despesas devem necessariamente estar previstas no orçamento público. Nessa linha, confira-se julgado desta 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DE 2020 A 2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). JULGAMENTO VINCULANTE PELO TJPR (RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0026530- 20.2023.8.16.0000). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 339 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVOS OUTROS ALÉM DAQUELE CONSTANTE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013899-44.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Provido o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Vanessa Villela De Biassio (voto vencido). 31 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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