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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002427-97.2024.8.16.0101 Recurso Inominado Cível n.° 0002427-97.2024.8.16.0101 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul Recorrente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Recorrido(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. PEDREIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO DESVIO DE FUNÇÃO QUE DECORRE DA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. TESE DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO VENCIMENTO-BASE DO RECORRIDO, BEM COMO A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO TIDE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. EXCLUSÃO DO TIDE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. DECISÃO QUE SEQUER CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVOU O TRABALHO EM TRABALHO EM PROXIMIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEXO 4 DA NR-16 E NR- 10. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DOS EPIS FORNECIDOS. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL QUE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE. JUIZ QUE NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, o Recorrente pleiteia a limitação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao vencimento-base do Recorrido, bem como a exclusão da gratificação TIDE da base de cálculo do adicional. Contudo, consta no dispositivo do projeto de sentença ao movimento 92.1, homologado ao movimento 94.1: III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores à 27/06/2019 ; b) declarar que a “TIDE” é “gratificação” não incorporável e/ou complementar sem natureza remuneratória, e que não integra a base dos 30% (trinta por cento) para o cômputo do adicional de periculosidade ; (...) d) reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento) em virtude da atividade desempenhada e exposição contínua a eletricidade, no período entre 27/06/2019 até a aposentadoria ; Nota-se que, sequer houve condenação a adicional de insalubridade e, ainda, a própria sentença já reconheceu que a gratificação “TIDE” não incorpora a natureza remuneratória e não integra a base dos 30% (trinta por cento) para o cômputo do adicional de periculosidade. Assim, não vislumbro o interesse recursal nesses pontos. Parcialmente satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Antes de adentrar ao mérito, observo que, o Autor mencionou expressamente na inicial o seguinte requerimento: O reconhecimento do desvio de função do Autor, o qual desempenhou função de eletricista desde sua nomeação até os dias atuais; Consta, ainda, na fundamentação da petição inicial: Assim, diante o recebimento voluntário do adicional de periculosidade por demais servidores que desempenham a mesma função e inocorrência de alterações nas atividades desempenhadas pelo Autor durante o período, faz jus ao recebimento dos valores devidos pelo Município nos últimos cinco anos Destarte, não há que se falar em decisão ultra petita, uma vez que o pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função é decorrente da consequência lógica do pedido. Afasto, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor exerceu o cargo de Pedreiro no Município de Jandaia do Sul, sendo admitido em 10.4.2000, consoante movimento 1.6. Nesse cenário, a prova pericial judicial ao movimento 75.1, assim descreve as atividades realizadas pelo Autor: 5.3. ATIVIDADES DO AUTOR CONFORME SEUS RELATOS (ENTREVISTA) Segundo relato colhido em diligência, o Autor informou que após sua nomeação, exerceu a função de pedreiro por aproximadamente seis meses, sendo posteriormente direcionado para atividades de manutenção elétrica. Relatou que possui equipamentos de proteção individual (EPI), consistentes em cinto de segurança, capacete e botas, embora tenha esclarecido que o capacete e o cinto são utilizados apenas em trabalhos realizados em altura. Declarou que raramente atua com a rede elétrica desligada, pois não gosta de realizar as tarefas sem as instalações estarem energizadas. Informou, ainda, que nunca participou de treinamentos da CIPA ou de cursos técnicos voltados às Normas Regulamentadoras aplicáveis à sua função. Durante sua trajetória, afirmou ter se acidentado em atividade realizada em altura, bem como já ter sofrido choque de alta tensão quando executava serviços em baixa tensão na região do lixão. Esclareceu que suas atividades se concentram predominantemente na manutenção predial – reformas e construção, embora continue executando trabalhos em altura e eventuais atendimentos à prédios ocupados. Relatou também que nunca trabalhou com os braços das iluminações públicas, tampouco com alta tensão, mas que eventualmente realiza e já realizou a troca de lâmpadas, sempre que a equipe precisa de apoio. (Destaquei). Em relação ao EPI, assim restou consignado: Apresentado os equipamentos de proteção encontrados no dia da perícia, cabe ressaltar que além de não haver a comprovação da eficácia do uso destes, existem equipamentos que carecem de troca e higienização, além de haver falta de equipamentos básicos, como luvas, óculos e jugular. Em complemento à comprovação da eficácia registra-se que nos autos não existem documentos relacionados aos Equipamentos, tampouco à treinamentos, capacitações e fiscalização, muito embora todos os Certificados de Aprovação estejam válidos. (Destaquei). Consta, ainda, que o Autor labora em proximidade: Desse modo, consigna-se o Anexo 4 da NR-16 em que aduz: ANEXO IV ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (Aprovado pela Portaria MTE nº 1.078, de 16 de julho de 2014) 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; (Destaquei). Destarte, a menciona Norma Regulamentadora – NR-10, assim dispõe: 10.2.2 Aplica-se esta NR ao trabalho em instalações elétricas e suas proximidades em que há exposição aos perigos decorrentes do emprego de energia elétrica, no qual o trabalhador possa adentrar à zona controlada, conforme Anexo II desta NR, seja com parte do corpo ou por meio de extensões condutoras. (...) 10.7.2 Para os serviços em eletricidade e os trabalhos em proximidade de instalações elétricas não rotineiros deve ser emitida permissão de trabalho, precedida de análise de riscos, aprovada por trabalhador autorizado. (...) 10.7.4 A execução de serviço em eletricidade e trabalho em proximidade de instalações elétricas deve ser precedida de avaliação prévia no local de trabalho. (...) 10.11.1 Nos serviços em eletricidade e nos trabalhos em proximidade de instalações elétricas 12 devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, obedecendo ao item 10.5.4 desta NR, bem como ao disposto na Norma Regulamentadora nº 06 (NR-6) - Equipamentos de Proteção Individual (EPI). (...) 10.14.1 Os serviços em eletricidade com exposição à baixa, média e alta tensão e os trabalhos em proximidade com o compartilhamento de infraestruturas do Sistema Elétrico de Potência - SEP somente podem ser realizados por trabalhadores autorizados em conformidade com o capítulo 10.10 desta NR. Nota-se que, a prova pericial judicial aponta que o Autor laborou em proximidade, havendo exposição aos perigos decorrentes do emprego de energia elétrica. Ademais, não restou comprovada a regularidade e suficiência do IPI fornecido, nem mesmo a cautela do ente público em cumprir com as exigências da NR-10 no trabalho em proximidade, como a avaliação prévia no local de trabalho e aprovação por trabalhador autorizado. Ademais, ainda que não se tenha comprovado a exposição habitual ao agente, é entendimento sedimentado desta Colenda Turma Recursal que o contato eventual é suficiente para caracterizar a periculosidade/insalubridade, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%). LEI MUNICIPAL Nº 17 /1993. LAUDO FAVORÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO QUE ESTÁ SUBORDINADO AO TEOR DO LAUDO TÉCNICO DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL É INERENTE AO CARGO E FUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da servidora pública municipal, que pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em sua remuneração, alegando exposição a agentes insalubres em grau médio, conforme laudo técnico favorável. A decisão recorrida não reconheceu o direito ao adicional, considerando a inexistência de condições insalubres no exercício das atividades da autora.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando a exposição a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como agente comunitário de saúde.III. Razões de decidir1. O laudo pericial constatou que a servidora está exposta a agentes infectocontagiosos, mas a exposição é considerada eventual e não permanente, o que não caracteriza insalubridade em grau máximo.2. A legislação municipal prevê o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para atividades que expõem o servidor a agentes nocivos à saúde, e a servidora se enquadra nessa situação.3. A Administração Pública deve seguir as determinações legais e as constatações da perícia, não podendo conceder vantagens sem a comprovação das condições de insalubridade.4. O direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido com base na interpretação do laudo pericial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não vincula o juiz exclusivamente ao laudo. IV. Dispositivo e tese1.Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade pode ser reconhecido mesmo na ausência de exposição permanente a agentes nocivos, desde que haja comprovação de risco biológico em grau médio, conforme laudo técnico, e a legislação municipal preveja a concessão do benefício em situações específicas de atividade insalubre. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001192-13.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026). (Destaquei). Cumpre destacar, ainda, o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (AgInt no AREsp 1339730/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019). Em conclusão, ainda que o contato com agente periculoso não ocorra de maneira contínua, é inequívoco que a atividade profissional desempenhada pelo servidor o expõe de forma concreta a tais riscos, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença nos termos acima fundamentados. Assim, tendo em vista o não provimento do recurso inominado, condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei n.º 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Jandaia do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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