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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003080-24.2025.8.16.0050 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes Recorrente(s): VÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de Santa Amélia/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350 /06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vânia Cristina de Oliveira, agente comunitária de saúde, ajuizou ação em face do Município de Santa Amélia, visando a que o adicional por tempo de serviço fosse pago sobre o piso nacional e não sobre o vencimento básico do cargo. Pediu o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte vencida interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Não prosperam as preliminares de ilegitimidade e incompetência, em razão da necessidade de inserção da União no polo passivo da demanda. Sustenta o Município de Santa Amélia que a obrigação pela complementação do valor do piso nacional é da União e que, em razão disso, deve esse ente figurar no polo passivo. De fato, embora seja de competência da União a garantia do respeito ao piso nacional fixado, no presente caso o que se discute é a base de cálculo do adicional de insalubridade - benefício esse cujo pagamento é de responsabilidade do município, uma vez que a autora se trata de servidora municipal. Assim, não há necessidade de se incluir a União no polo passivo, restando prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual para o processamento do feito. 2. Bem examinados os autos, tenho que o recurso da autora deve ser provido. Primeiramente, não se discute o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que esse benefício já vinha sendo pago pelo Município, conforme comprovam as fichas financeiras (mov. 1.5 a 1.8). O que se discute é o valor sobre o qual deve incidir o cálculo dessa vantagem. Reza o art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, acrescentado pela Lei n. 12.994/2014: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A instituição desse piso salarial nacional decorre de imposição da Constituição. Com o advento da Emenda Constitucional n. 120/2022, acrescentou-se ao art. 198 o § 9º, assim redigido: Art. 198 (…) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Ora, como a competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias foi reservada pelo texto constitucional à União, tenho que à legislação municipal é vedado: a) instituir vencimento básico do cargo em montante inferior a dois salários-mínimos mensais; e b) prever que o adicional de insalubridade e ou quaisquer outras vantagens remuneratórias que incidem sobre o vencimento sejam calculadas sobre base inferior a dois salários- mínimos. A questão restou pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência ao julgar o PUIL n. 2146-85.2025.8.16.9000, em acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 /2022. DEFINIÇÃO COMO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado pelo Município de Rondon/PR contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que determinou a adoção do piso salarial previsto na EC nº 120/2022 como vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como a incidência de reflexos nas demais verbas remuneratórias, inclusive progressões e promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo ou à remuneração global; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a implementação do piso por meio de complementação salarial, sem repercussão automática sobre adicionais, progressões e demais vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 120/2022, assegura piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. 4. A interpretação constitucional do termo “piso salarial” indica que este corresponde ao vencimento básico do cargo, e não à remuneração global, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 5. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.132, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários e define os contornos jurídicos da sua implementação. 6. Verbas genéricas, concedidas indistintamente a todos os servidores da carreira, possuem natureza de contraprestação básica e integram o conceito constitucional de piso salarial. 7. O pagamento do piso salarial por meio de rubrica de complementação, quando concedida de forma geral, descaracteriza o piso como vencimento/base e afronta o comando constitucional. 8. A adoção do piso como vencimento básico implica a incidência de reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas a partir do vencimento, conforme a legislação aplicável. 9. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser considerado como vencimento-base, vedado o pagamento por complementação sem repercussões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo. 2. É incompatível com o ordenamento jurídico a implementação do piso salarial por meio de complementação genérica destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. 3. O vencimento básico fixado no patamar do piso nacional serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações” (PUIL n. 2146-85.2025.8.16.9000, rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR, julg. 16/3 /2026). Desnecessário lembrar que os acórdãos da TUJ que resolvem a divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução n. 466/2024 – CSJEs). 2. O caso concreto se ajusta à tese fixada no julgamento do PUIL acima mencionado. É que restou incontroverso que a parte autora, em que pese exercer as atribuições de Agente Comunitário de Saúde (ou de Agente de Combate às Endemias, conforme o caso), vem recebendo as vantagens remuneratórias calculadas sobre valor inferior ao do piso nacional de dois salários-mínimos, que corresponde ao seu vencimento básico. Disso resulta o direito de corrigir a ilegalidade, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças não prescritas. 3. Desse modo, respeitada a prescrição quinquenal, são devidas as restituições das diferenças não pagas à recorrente pela aplicação de valor menor do que o piso nacional para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 – inclusive com a redação que lhe deu a EC n. 136/2025 (promulgada em 9/9/2025) –, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora, acaso devidos, pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); 2º) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (EC n. 136 /2025), incidirá exclusivamente a Taxa Selic no período em que o devedor já estiver em mora; ou a Taxa Selic limitada aos índices do IPCA-E/IBGE, no período em que ainda não estiver caracterizada a mora; 3º) de 10/9/2025 em diante, em vista da nova redação dada ao art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, ficam restabelecidos os critérios fixados no item 1º, supra (Temas 810/STF e 905 /STJ). 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Provido o recurso, incabível a condenação em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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