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Processo:
0031509-88.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DE CASCAVEL. INSTRUTOR DE INFORMÁTICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO CORRETA DA TAXA SELIC (EC 113/2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para declarar o direito da autora à implementação do Piso Nacional da Educação em folha de pagamento e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. 2. O Juízo de origem concluiu que as atribuições desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de instrutor de informática, extrapolavam funções meramente técnicas e se inseriam no conceito legal de atividades típicas de magistério, reconhecendo o direito ao recebimento do piso nacional. 3. Em sede recursal, o Município sustenta que o cargo de instrutor de informática não integra a carreira do magistério público, por não preencher os requisitos legais para enquadramento como profissional do magistério ou da educação básica, pugnando pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requer o afastamento da incidência da Taxa Selic, sob o fundamento de revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cargo de instrutor de informática, exercido em unidade escolar da rede municipal, enquadra-se como função abrangida pelo conceito de profissional do magistério público da educação básica, para fins de percepção do piso salarial nacional; (ii) saber se deve ser afastada a incidência da Taxa Selic fixada na sentença com base nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As provas dos autos demonstram que a recorrida exerce atividades típicas de docência, como planejamento e ministração de aulas, avaliação de alunos e elaboração de material pedagógico, enquadrando-se no conceito de profissional do magistério previsto nos arts. 61 e 62 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008. 6. A redação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, conferida pela Lei nº 15.326/2026, reforça que o enquadramento independe da denominação do cargo, desde que haja exercício de atividades de docência ou suporte pedagógico em unidade escolar de educação básica. 7. A pretensão não se confunde com equiparação remuneratória, mas decorre da incidência de norma federal que institui o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica. 8. A interpretação adotada na sentença guarda consonância com precedentes das Turmas Recursais que reconheceram o direito de profissionais de apoio e suporte pedagógico à implementação do piso salarial nacional do magistério, à luz do art. 2º, § 2º, da lei nº 11.738/2008. 9. A sentença observou os parâmetros constitucionais vigentes para atualização do débito, não havendo motivo para afastar a incidência dos consectários legais fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O exercício de atividades típicas de docência ou de suporte pedagógico à docência, no âmbito de unidade escolar de educação básica, autoriza o enquadramento do servidor como profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional previsto na lei nº 11.738/2008, independentemente da denominação formal do cargo.