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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031509-88.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0031509-88.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): ELEN KAROLINE PEREIRA TODESCHINI Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DE CASCAVEL. INSTRUTOR DE INFORMÁTICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO CORRETA DA TAXA SELIC (EC 113/2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para declarar o direito da autora à implementação do Piso Nacional da Educação em folha de pagamento e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. 2. O Juízo de origem concluiu que as atribuições desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de instrutor de informática, extrapolavam funções meramente técnicas e se inseriam no conceito legal de atividades típicas de magistério, reconhecendo o direito ao recebimento do piso nacional. 3. Em sede recursal, o Município sustenta que o cargo de instrutor de informática não integra a carreira do magistério público, por não preencher os requisitos legais para enquadramento como profissional do magistério ou da educação básica, pugnando pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requer o afastamento da incidência da Taxa Selic, sob o fundamento de revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cargo de instrutor de informática, exercido em unidade escolar da rede municipal, enquadra-se como função abrangida pelo conceito de profissional do magistério público da educação básica, para fins de percepção do piso salarial nacional; (ii) saber se deve ser afastada a incidência da Taxa Selic fixada na sentença com base nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas dos autos demonstram que a recorrida exerce atividades típicas de docência, como planejamento e ministração de aulas, avaliação de alunos e elaboração de material pedagógico, enquadrando-se no conceito de profissional do magistério previsto nos arts. 61 e 62 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008. 6. A redação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, conferida pela Lei nº 15.326/2026, reforça que o enquadramento independe da denominação do cargo, desde que haja exercício de atividades de docência ou suporte pedagógico em unidade escolar de educação básica. 7. A pretensão não se confunde com equiparação remuneratória, mas decorre da incidência de norma federal que institui o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica. 8. A interpretação adotada na sentença guarda consonância com precedentes das Turmas Recursais que reconheceram o direito de profissionais de apoio e suporte pedagógico à implementação do piso salarial nacional do magistério, à luz do art. 2º, § 2º, da lei nº 11.738/2008. 9. A sentença observou os parâmetros constitucionais vigentes para atualização do débito, não havendo motivo para afastar a incidência dos consectários legais fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O exercício de atividades típicas de docência ou de suporte pedagógico à docência, no âmbito de unidade escolar de educação básica, autoriza o enquadramento do servidor como profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional previsto na lei nº 11.738/2008, independentemente da denominação formal do cargo. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: “a) Declarar o direito da autora em ter implementado em folha de pagamento o Piso Nacional da Educação; b) Condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos decorrentes do estabelecimento do piso, desde a admissão do autor até a efetiva implementação, respeitado o prazo prescricional quinquenal". Irresignado, o ente municipal requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida: “a.1) a inexistência de desvio de função, declarando-se que o cargo de Instrutor de Informática não integra a carreira do magistério público, por não preencher os requisitos legais e pedagógicos exigidos; a.2) a inaplicabilidade do Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, ao cargo de Instrutor de Informática, em razão da ausência de enquadramento legal como profissional do magistério ou da educação básica nos termos da Lei nº 9.394/1996;”. Subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, pugna pelo afastamento da aplicação da Taxa Selic, em razão da revogação do art. 3º da EC 113 /2021 pela EC 136/2025. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se o cargo de Instrutor de Informática, exercido pela recorrida, pode ser enquadrado como integrante da carreira do magistério público municipal, de modo a lhe assegurar o direito ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Em que pese as alegações do recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: “Denota-se que a autora é servidora público municipal ocupante do cargo de Instrutor de Informática junto ao Município de Cascavel (mov. 1.6), exercendo suas atividades em unidade escolar da rede municipal, em atividade que, conforme robusta documentação dos autos, extrapola o mero suporte técnico e adentra funções típicas de magistério, como planejamento e ministração de aulas, avaliação de alunos, elaboração de relatórios pedagógicos, participação em conselhos de classe, entre outras (mov. 1.9/1.10). Dito isso, as atividades previstas para o cargo de Instrutor de Informática, conforme descrição sumária e atribuições típicas constantes da legislação municipal e do edital de concurso, incluem: planejar e ministrar atividades de ensino, avaliar o processo ensino-aprendizagem, elaborar material pedagógico, sistematizar estudos, desenvolver projetos de trabalho e seminários com os alunos, ministrar aulas teóricas e práticas, entre outras. A respeito do tópico, a Lei nº 9.394/1996 (LDB) dispõe nos arts. 61 e 62: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Por seu turno, a Lei nº 11.738/2008, especificamente ao art. 2º, §2º, dispõe: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. No caso dos autos, restou comprovado que a autora desempenha, de forma contínua e autônoma, funções típicas de magistério, inclusive regência de classe, planejamento e avaliação, atividades que extrapolam o mero suporte técnico e se inserem no núcleo essencial das atribuições docentes. A Lei n. 14.276/2021, alteradora da Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, ampliou o rol de profissionais da educação básica em efetivo exercício, incluindo profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, como é o caso do autor. Conclui-se que as atribuições do cargo da autor se adequam às definições de magistério público, visto que envolvem a prática de “administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais”, em ambiente eminentemente escolar e de aprendizado compatível com a etapa cognitiva dos alunos.” [Destaquei] Importa observar que a Lei n. 15.326/2026, alterou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008 que passou a ostentar a seguinte redação: “§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026) (grifos nossos) Denota-se da normativa aplicável que o conceito de profissionais do magistério público é amplo e não atinge apenas os professores, mas sim, todos aqueles que desenvolvem funções correlatas ou assemelhadas, desde que exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica. Restou incontroverso nos autos que os instrutores de informática, embora não tenham formação pedagógica, desempenham atividades típicas de docentes, portanto, inexiste óbice para o reconhecimento do direito ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério. Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão deduzida nos autos não se funda em simples comparação remuneratória entre cargos distintos, mas na incidência de norma legal que estabelece o piso salarial nacional, também aos profissionais da educação básica. Trata-se, portanto, de discussão acerca da extensão de política remuneratória definida em lei para determinada categoria profissional, e não de mera equiparação entre carreiras diversas. Aplica-se, ao caso em apreço, o mesmo entendimento firmado pelas Turmas Recursais, para os profissionais que exercem o cargo de agentes de apoio. Confira-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE DE SUPORTE PEDAGÓGICO QUE ABRANGE O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 15.326/2026. LEI INTERPRETATIVA QUE, EXPLICITANDO O COMANDO NORMATIVO JÁ CONTIDO NO TEXTO ORIGINAL, VISOU A AFASTAR DÚVIDAS NA SUA APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007843-58.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE APOIO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES EXERCIDAS QUE SE ENQUADRAM EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. CABIMENTO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que de improcedência dos pedidos de implementação do piso salarial do magistério e pagamento de diferenças salariais por parte de servidora pública, ocupante do cargo de Agente de Apoio no Município de Cascavel, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso nacional da educação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a implementação do piso salarial do magistério e o pagamento de diferenças salariais a um servidor público municipal que exerce funções de suporte pedagógico à docência, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.III. Razões de decidir3. O piso salarial da educação básica é garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que inclui profissionais que exercem funções de suporte pedagógico à docência.4. A servidora pública ocupante do cargo de Agente de Apoio tem direito ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da implementação do piso nacional.5. A sentença de improcedência deve ser reformada a fim de reconhecer a necessidade de pagamento das diferenças salariais desde a admissão até a efetiva implementação do piso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017312-65.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 05.09.2025) No que diz respeito ao pedido subsidiário, para afastamento da Taxa Selic, também não comporta acolhimento, eis que a sentença observou os parâmetros constitucionais vigentes quanto à atualização do débito, determinando a incidência dos consectários legais em conformidade com o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida considerando que apresentou a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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