Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001461-04.2026.8.16.0154 Embargos de Declaração Cível n. 0001461-04.2026.8.16.0154 ED Juizado Especial Cível de Santo Antônio do Sudoeste Embargante(s): BANCO AGIBANK S.A Embargado(s): LEONILDA DE OLIVEIRA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra o v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela embargada, para majorar o quantum indenizatório por dano moral a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto conheceu em parte e desproveu o recurso manejado pelo embargante. Em suma, o embargante sustenta a presença de contradição no v. Acórdão, uma vez que a decisão “julgou parcialmente o recurso, no entanto, não consta em qual parte foi provida” (evento 1.1, página 02). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Em que pese as razões recursais do embargante, ao contrário do quer fazer crer, constou na ementa do voto que, em verdade, houve o parcial conhecimentodo recurso e, nesta parte, o desprovimento. Veja-se (evento 15.1, página 05): Na realidade, o equívoco detectado não diz respeito propriamente ao parcialmente provimento, mas sim na parte final da fundamentação, quando no item b sugere erroneamente o provimento. Confira-se: Importante esclarecer que o parcial conhecimento se deve ao fato de que o embargante formulou pedido de compensação de valores, no entanto, a referida matéria já havia sido acolhida na sentença, conforme alinhavado no v. Acórdão, o que retirada o interesse recursal em enfrentar essa questão. Observe-se (evento 15.1, página 05): Por isso, a única retificação que comporta aplicação é na parte final da fundamentação, para que passe a constar desprovido, pois, a pretensão recursal do embargante foi integralmente rejeitada (invalidade do contrato preservada; repetição indébito dobrada mantida; majoração do valor indenizatório por dano moral). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, todavia, de ofício, corrigindo o erro material detectado para que a parte final da fundamentação passe a constar: "Diante do exposto, o voto é pelo: a) (...) b) parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto pelo reclamado BANCO AGIBANK." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 26 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|