Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023277-53.2026.8.16.0021 Agravo Interno Cível n° 0023277-53.2026.8.16.0021 Ag 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Agravante(s): JOAO BATISTA PILONETO Agravado(s): NOVARA AGROMERCANTIL LTDA, SAMUEL MORAES PALHANO e PALHANO COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME IMEDIATO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão não conheceu dos embargos de declaração opostos, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, isto é, o cabimento, na forma preceituada no art. 932, III do CPC e art. 48 da lei 9099/95. Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma integral da decisão. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se: (i) cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente; e (ii) deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios por ausência de cabimento. III.RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, deve o recurso ser conhecido. As razões recursais residem no inconformismo da parte quanto à determinação de comprovação, mediante juntada de documentos, da miserabilidade alegada para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicialmente, observa-se que o ato judicial, impugnado por meio dos embargos de declaração, consistiu em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório propriamente dito, limitado a determinar a intimação da parte para apresentação de documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Tal determinação não implica indeferimento do benefício, tampouco impõe à parte qualquer prejuízo processual imediato. Ao contrário, trata-se de providência ordinatória destinada a viabilizar a análise adequada do requerimento formulado, permitindo ao julgador aferir, com maior segurança, a presença dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Nesta baila, é firme a orientação de que os embargos de declaração pressupõem pronunciamento jurisdicional passível de integração, esclarecimento ou correção, não se prestando à impugnação de ato meramente ordinatório, sem carga decisória. Nesse contexto, correta a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no cabimento. De outro lado, ainda que se examinasse a insurgênci,a sob o enfoque da gratuidade de justiça, a conclusão não se alteraria. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é assegurada à parte que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, igualmente garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, essa presunção é relativa, podendo o magistrado exigir a apresentação de elementos documentais, quando houver necessidade de melhor aferição da real capacidade econômica da parte. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, fixou orientação no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos. Contudo, havendo elementos aptos a afastar essa presunção, deve o magistrado determinar à parte requerente a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Portanto, como antes exposto, a determinação de juntada de documentos não configura negativa de acesso à justiça, tampouco representa indeferimento antecipado do benefício, cuida-se, em verdade, de medida legítima e prudente, voltada à verificação da situação econômica alegada, especialmente porque a concessão da gratuidade não pode estar dissociada da realidade fática demonstrada nos autos. Logo, o despacho que determinou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade não possui natureza decisória, não causa prejuízo imediato à parte e se insere no regular exercício da atividade jurisdicional e, por consequência, não eram cabíveis os embargos de declaração opostos contra tal pronunciamento. Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios, ante a ausência de cabimento. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente, na forma da fundamentação supra. Sem sucumbência no agravo interno. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOAO BATISTA PILONETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 Patrícia DiFuccioLages de Lima Juíza RelatoraI
|