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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0022362-93.2015.8.16.0019 Recurso: 0022362-93.2015.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): Julio Cesar Bruneto Rosa Recorrido(s): HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 07 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para , em obediência aosR$ 2.000,00 (dois mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. .RECURSO PROVIDO I. Relatório. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal (Súmula 568 do STJ e ).Enunciado 103 do FONAJE No mérito, o recurso interposto merece provimento, conforme fundamentação constante na ementa. III. Dispositivo. Diante do exposto, de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da atual redação do Enunciado 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná. Tendo em vista o êxito recursal do recorrente, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator
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