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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006793-69.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0006793-69.2026.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA Embargado(s): MATHEUS GASPARELLO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA POR PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO E SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de negativa indevida de cobertura securitária. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que não possui legitimidade passiva para responder pela demanda, por atuar apenas como intermediária na contratação do seguro, sendo a seguradora responsável exclusiva pelo pagamento da indenização. Aduz, ainda, ausência de responsabilidade civil, afirmando ter prestado as informações necessárias ao consumidor e que a negativa de cobertura decorreu de conduta atribuída à seguradora. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício, com efeitos infringentes (evento 1.1). A parte embargada (evento 10.1), pugnou pela manutenção do acordão vergastado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em análise, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar contradição, pretende, na realidade, a reforma do julgado, com reapreciação da tese defensiva relativa à sua ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, o que é incabível nesta via estreita. Com efeito, não há contradição no acórdão. A decisão foi expressa ao reconhecer a legitimidade passiva da corretora, destacando que, no âmbito das relações de consumo, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente quando participam da formação do contrato e da orientação do consumidor. Conforme consignado, a corretora não se limita a mera intermediadora, pois atua diretamente na formalização do contrato e possui o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca das cláusulas contratuais, especialmente aquelas restritivas de direito. Além disso, o acórdão deixou claro que não houve comprovação de que a embargante tenha cumprido esse dever informacional, ônus que lhe incumbia, sendo tal omissão suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e fundamentar sua responsabilização. No tocante à alegação de ausência de responsabilidade civil, igualmente não se verifica qualquer omissão ou contradição. O julgado enfrentou expressamente a matéria ao concluir que a negativa de cobertura não poderia se amparar em cláusula restritiva cuja adequada informação ao consumidor não foi demonstrada, circunstância que invalida sua aplicação e legitima a condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Portanto, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer vício no julgado. O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Cumpre destacar, por fim, que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e coerente a legitimidade passiva da corretora, sua responsabilidade solidária, a falha no dever de informação e a comprovação dos danos materiais, razões suficientes para a manutenção da condenação. Assim, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, pois ausentes quaisquer vícios autorizativos para sua oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa, pretendendo efeitos de cunho exclusivamente infringentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 21 de agosto de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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