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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0052815-18.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): LUIZ SERGIO LOPES Recorrido(s): BANCO INBURSA S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. REQUISITOS MÍNIMOS DE RASTREABILIDADE PRESENTES. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que a parte autora alega desconhecer a contratação de três empréstimos consignados (FIN0000527608, QUA0000936220 e QUA0000862390), com desconto em benefício previdenciário. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso inominado da parte autora pugnando pela reforma e procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a assinatura eletrônica utilizada na contratação dos empréstimos é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A assinatura eletrônica possui validade jurídica no Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 6. A legislação adota classificação tripartite: assinatura simples, avançada e qualificada, sendo esta última a única com presunção legal de veracidade. 7. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, o documento eletrônico, desde que comprovada a autenticidade por outros meios idôneos. 8. Pelo Tema Repetitivo 1061/STJ, impugnada a assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. 9. A instituição requerida comprovou a contratação mediante selfie, documento pessoal da parte autora e prova de pagamento, sem qualquer indício de fraude. 10. Mera negativa genérica da parte autora não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No caso em comento, a parte requerente narra na exordial que não se recorda da contratação dos seguintes contratos: FIN0000527608 – com empréstimo do valor de R$6.934,46 em 17/09/2025; QUA0000936220 – com empréstimo do valor de R$11.721,09 em 25/07/2025; e, QUA0000862390 – com empréstimo do valor de R$3.016,31, em 23/06/2025, todos com desconto em benefício previdenciário. Em que pese a parte recorrente defender a ausência de validade das assinaturas digitais que acompanham o contrato, razão não lhe assiste. Isso porque, no Brasil, a assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Esses diplomas normativos estruturam um modelo que não se limita ao formato da assinatura, mas à sua capacidade de assegurar autenticidade, integridade e não repúdio, elementos essenciais para a eficácia probatória dos documentos eletrônicos. A legislação brasileira adota uma classificação tripartite das assinaturas eletrônicas, conforme o nível de segurança envolvido. A assinatura simples é a mais básica, baseada em mecanismos como login e senha ou confirmação por e-mail, sendo admitida em situações de baixo risco jurídico. Já a assinatura eletrônica avançada exige meios mais robustos de identificação do signatário, como autenticação multifator, biometria ou códigos enviados por SMS, sendo amplamente utilizada em contratos privados. Um exemplo relevante é a assinatura realizada por meio da plataforma Gov.br, nos níveis prata e ouro. Por sua vez, a assinatura eletrônica qualificada representa o grau máximo de segurança jurídica. Realizada mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, ela possui presunção legal de veracidade, sendo indispensável em atos que demandam maior formalidade, como transações imobiliárias, atos perante cartórios e interações com a Administração Pública. Importa destacar que a validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente de sua classificação formal, mas da demonstração concreta de sua confiabilidade. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, desde que seja possível comprovar a autoria e a integridade do documento por meios idôneos, conforme precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200- 2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Resp. nº 2197156 - SP(2023/0406762-0), jul. 05/03/2026) No caso em análise, a requerida juntou ao feito o contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de uma fotografia (selfie) e cópia do documento da parte requerente, além da prova do pagamento, acompanhado de assinatura dentro dos padrões mínimos de validade e rastreabilidade, de modo que, conforme fundamentado pelo juiz a quo, comprovada a contratação dos empréstimos, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ SERGIO LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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