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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052815-18.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. REQUISITOS MÍNIMOS DE RASTREABILIDADE PRESENTES. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que a parte autora alega desconhecer a contratação de três empréstimos consignados (FIN0000527608, QUA0000936220 e QUA0000862390), com desconto em benefício previdenciário.2. Sentença de improcedência.3. Recurso inominado da parte autora pugnando pela reforma e procedência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Definir se a assinatura eletrônica utilizada na contratação dos empréstimos é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A assinatura eletrônica possui validade jurídica no Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.6. A legislação adota classificação tripartite: assinatura simples, avançada e qualificada, sendo esta última a única com presunção legal de veracidade.7. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, o documento eletrônico, desde que comprovada a autenticidade por outros meios idôneos.8. Pelo Tema Repetitivo 1061/STJ, impugnada a assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade.9. A instituição requerida comprovou a contratação mediante selfie, documento pessoal da parte autora e prova de pagamento, sem qualquer indício de fraude.10. Mera negativa genérica da parte autora não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido.