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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003168-70.2025.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): AUTO FACIL VEICULOS LTDA Recorrido(s): RAFAEL DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ANÚNCIO COM INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CHAVE RESERVA. BEM ENTREGUE SEM O ITEM OFERTADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À PUBLICIDADE VEICULADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DOIS ORÇAMENTOS PARA REPOSIÇÃO DA CHAVE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO EFETIVO. ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da Recorrente pelo não fornecimento da chave reserva do veículo adquirido pelo Recorrido e, subsidiariamente, ao valor arbitrado a título de danos materiais. O presente caso configura típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Da análise dos autos, observa-se que restou incontroverso que o anúncio do veículo continha expressa informação acerca da existência de chave reserva (mov.1.5 dos autos de origem), circunstância igualmente confirmada durante as tratativas negociais. Embora a parte Recorrente sustente que a venda ocorreu na modalidade “repasse”, com aquisição do bem no estado em que se encontrava, tal circunstância não autoriza o descumprimento de oferta previamente veiculada. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato celebrado e obriga o fornecedor. Assim, anunciada a existência de chave reserva, incumbia à fornecedora entregar o veículo em conformidade com as condições ofertadas ou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, em que pese a alegação de que o desconto concedido na venda do veículo seria suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora, verifica-se que a discussão dos autos não envolve vício decorrente do desgaste natural de veículo usado, mas sim divergência objetiva entre o produto anunciado e aquele efetivamente entregue. A ausência da chave reserva, portanto, configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, sendo correta a conclusão sentencial quanto ao dever de indenizar. Todavia, verifica-se que foram apresentados dois orçamentos para reposição da chave reserva (mov.1.7 dos autos de origem), um no valor de R$ 6.915,32 e outro no montante de R$ 2.800,00. Em situações como a dos autos, inexistindo comprovação de efetivo desembolso da quantia pretendida, deve ser arbitrado o menor orçamento apresentado, de modo a assegurar a reparação do dano sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada. Embora a parte Recorrida sustente que somente a concessionária autorizada seria capaz de realizar o serviço, inexiste nos autos prova técnica conclusiva demonstrando a inviabilidade do orçamento de menor valor apresentado pela própria parte Autora. Assim, diante da existência de orçamento apto à execução do serviço por quantia significativamente inferior, mostra-se mais adequada a fixação da indenização pelo menor valor indicado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL. NÃO COMPROVADA A CULPA DE TERCEIROS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CONSERTO COM BASE EM ORÇAMENTO INTERMEDIÁRIO.INDENIZAÇÃO DEVE SE BASEAR NA TOTAL EXTENÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023581- 93.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J.24.11.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. MARKET PLACE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR PROBLEMA TÉCNICO. NARRATIVA DIVERSA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR GAMER. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONSUMIDOR QUE DESEJA O CUMPRIMENTO DA OFERTA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.CUMPRIMENTO FORÇADO.INTELIGÊNCIA AOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. VINCULAÇÃO À OFERTA. PREÇO DO PRODUTO QUE VARIOU EM POUCO TEMPO. ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007369-62.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J.01.04.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. CARRO COM SINISTRO ANTERIOR PROVENIENTE DE LEILÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.DIREITO DA PARTE AUTORA AO ABATIMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO PREÇO PAGO. DESVALORIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...](TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001894-38.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.12.2021) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para reduzir a condenação por danos materiais ao montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mantidos os demais termos do decisum. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas na forma da lei. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de ação em que o consumidor adquiriu um veículo anunciado com chave reserva, mas recebeu o bem sem esse item. Foi reconhecido que a empresa descumpriu a oferta divulgada e, por isso, deve indenizar o comprador. Contudo, como havia dois orçamentos para a confecção da chave e não houve comprovação de gasto efetivo, a indenização foi reduzida para o menor valor apresentado, de R$ 2.800,00. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para diminuir o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTO FACIL VEICULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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