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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso de apelação, interpostos relativamente à sentença de movimento 56.1, dos autos n. 0000240-39.2020.8.16.0075, de Revisional contratual c/c. Repetição de indébito e danos materiais, aforada por ANGELITA DOS SANTOS em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas nele qualificadas, a qual julgou o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, declarando improcedente a pretensão inicial, responsabilizando a parte Autora pelos ônus processuais (despesas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% [dez por cento] sobre o valor da causa), ficando suspensa a cobrança desses encargos, dada à gratuidade da qual a parte ativa usufrui. Não conformada, recorre a ANGELITA DOS SANTOS, autora, aduzindo (mov. 63.1) que as taxas dos juros remuneratórios do contrato questionado são abusivas, e devem ser limitadas à taxa média de mercado, e, por fim, pede o provimento do recurso para reformar, integralmente a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência, condenando-se a parte ré ao pagamento de dano moral e repetição do indébito dobrada. Contrarrazões ao recurso, no mov. 67.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço parcialmente dos recursos, que, por força da lei instrumental, são cobertos com eficácia suspensiva.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Taxa dos juros remuneratórios Defende a Apelante, autora, que as taxas, praticadas pela ré, no contrato questionado, caracterizam abusividade. E, com razão! Ora, é certo que os contratos de adesão alusivos à obtenção de crédito pessoal, celebrado pelas partes (mov. 1.4) é expresso (n. 006005003446203), em que haveria, respectivamente, esses juros à taxa mensal em 22,00% e efetivos, à taxa anual de 987,22%, e que, uma vez decompostos, apontam taxa mensal previamente pactuada. Noutras palavras, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previu no contrato, no demonstrativo. Destarte, a parte teve acesso às informações referidas, consoante a via contratual exibida na sequência 1.4, sobretudo, quanto às taxas de juros mensal e anual, efetivas. Assim, as taxas destes foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, porém, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso concreto.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem a via contratual idônea ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, mas, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato entronizado enuncia expressa pactuação a tal respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, dado à disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabeleceu, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, Apelação Cível de n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de. 18.5.20). Destaques desta transcrição!Com efeito, à época dessas contratações, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, de n. 20742, do BACEN (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais, aos 6.7.17, em 133,15%.Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pelo Banco réu está, para a mesma data, em 987,22%, ao ano, tem-se que isso esteja além do dobro da média de mercado (anual), ou seja, em 7,41 acima da média de mercado (anual), de modo que se caracterizou abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Destarte, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.Embora a Instituição bancária tente explicar, na contestação, o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibiu qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte autora, no momento em que o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.Assim, é impositiva sua redução ao patamar médio praticado, por se tratar de referência segura a conduzir reestruturação negocial que insira os termos do contrato no que se deve praticar no mercado.Quanto a isso, válidos os esclarecimentos prestados pela Minª. NANCY ANDRIGHI, no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS:A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.Assim, em face das peculiaridades deste caso, de bom alvitre é a reforma da sentença, para limitar a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado.II.2.2. Devolução em dobro? Descabimento, no caso!A pretensão inicial é de devolução dos valores cobrados pela Instituição bancária na forma dobrada (embora a apelação nada mencione sobre o tema) o que, contudo, não pode prosperar. Enuncia, esta norma, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. E definindo o que, em termos concretos, seria compreensível tal expressão aberta (“engano justificável” ou injustificável), a Colenda Corte Superior de Justiça vinha entendendo que seria injustificável apenas a que fosse decorrente de má-fé (ou dolo). Veja como eram os precedentes que exigiam a prova da malícia (e sem o que não havia devolução dobrada):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Na hipótese de apropriação indevida de valores pela Instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela
Instituição financeira. Precedentes. 4. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (in STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1135918/MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 4.5.20). Destaques desta transcrição!RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. Ellen Gracie), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3. Reclamação procedente (in STJ, 2ª T., RCL n. 4.892/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 27.4.11). Destaques desta transcrição!E nesta Câmara não se destoava desse entendimento. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APELO 2 RECURSO DA PARTE AUTORA (ADESIVO). PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REALIZADO NA INICIAL. PLEITO NÃO ANALISADO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. CONCESSÃO TÁCITA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NESTA CORTE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 80.337-2/01. TARIFAS BANCÁRIAS. CÓDIGO 63. DÉBITO EFETUADO EM FAVOR DA CORRENTISTA. CÓDIGO 80. LANÇAMENTOS QUE CORRESPONDEM A PAGAMENTOS E OBRIGAÇÕES EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA CORRENTISTA. COBRANÇA AUTORIZADA. REPETIÇÃO INCABÍVEL. CÓDIGO 97. TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚM. 44/TJPR. JUROS REMUNERATÓIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA PARA TODOS OS DÉBITOS QUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ APENAS COM RELAÇÃO AO SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS/IOF ESQUEMA “NHOC”. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES QUANTO AOS DEMAIS INDÉBITOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃOFINANCEIRA/RÉ): CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA/CORRENTISTA): CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0000520-75.2014.8.16.0089, Rel. Juiz VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 26.6.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE APENAS QUANTO AOS DÉBITOS DECORRENTES DO ESQUEMA ‘NHOC’. PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ NESTA HIPÓTESE. DEMAIS DÉBITOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009032-20.2012.8.16.0056, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 19.2.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS. LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 97. CONTRATO NÃO JUNTADO. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 60, 63, 68, 80 E 93. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS NO SISTEMA "NHOC". SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002747-89.2014.8.16.0072, Rel. Des. HUMBERTO GONÇALVES BRITO, julgado em 21.2.18). Destaques não da fonte!Porém, recentemente a Corte Especial decidiu quanto à restituição enunciada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, aos 21.10.20, no EARESP n. 676.608, neste sentido:1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (destaques desta transcrição).Portanto, desde então se adotou interpretação razoável, no sentido de que restituição dobrada de indébito dispensa valoração acerca do elemento volitivo do fornecedor que cobrou e recebeu valor não devido, de forma que não mais se exige prova da má-fé. Basta, portanto, que essa cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, caso esteja claro, nos autos, que essa situação se deu não por erro crasso (ou grosseiro, injustificável), e, sim, por conta de engano explicável, compreensível, tolerável, caberá tão somente devolução simples. Já em caso de dúvida sobre essa natureza (se justificável ou injustificável), haverá de prevalecer desate em prol do consumidor, porque do fornecedor seria o ônus de deixar claro (de provar) que houve engano justificável, até mesmo em reverência ao CDC, que se destina à defesa ou proteção daquele, presumivelmente a parte mais fraca, nas relações de consumo.Nada obstante esse entendimento, a Corte Especial também modulou parcialmente essa terapêutica, de modo a emprestar-lhe aplicabilidade só aos indébitos pagos depois da publicação desse acórdão paradigma, o que se deu apenas em 30.3.21. Confira:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.[...]13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (in STJ, EARESP n. 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 21.10.20, publicado em 30.3.21). Fonte sem estes destaques!Enfim, considerando-se que a terapêutica do EARESP n. 676.608/RS tão só se aplicará aos indébitos cobrados (e pagos) da sua publicação, ocorrida em 30.3.21, em diante, este caso nem se sujeitaria àquilo (os vencimentos das parcelas foram de 27.7.17 a 27.6.18), e, sim, à orientação anterior. A propósito, veja precedente desta Corte estadual:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – ART. 27 DO CDC – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO – AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – TESE NÃO ACATADA – RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 – INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AC n. 0003050-83.2019.8.16.0119, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 10.7.21). Destaques não da fonte!Assim, aos valores cobrados indevidamente (e efetivamente pagos) a título de juros remuneratórios acima da média de mercado, no caso, a devolução devida tem que dar, realmente, na forma simples, seja porque não houve comprovado erro ou engano “injustificável”, da Instituição bancária (devido às particularidades do caso sub examem), e, muito menos, má-fé (ou dolo), seja porque, como se tem aqui decidido, nada tem a ver com pagamentos posteriores à publicação do EARESP referido como paradigma.De corolário, a repetição deverá sem simples (não dobrada), restando autorizada a compensação dos valores com eventual saldo devedor da consumidora, ora apelante. II.2.3. Indenização por danos morais?No caso incidem as regras do CDC, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, por conseguinte, a ele aplica-se a teoria sobre a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC, que dispõe:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006. p. 949-950), sobre a responsabilidade objetiva:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Desse modo, para à elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada a (a) ausência de nexo entre conduta (causa) e dano (efeito), a (b) culpa exclusiva (ou, pelo menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro e a (c) ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte apelante, autora, experimentado. Com efeito, a contratação com a Instituição financeira foi efetivada, com liberação de verba ao uso pessoal, o que efetivamente ocorreu.E o fundamento empregado na inicial a embasar a pretensão indenizatória, de que [...] a parte requerida impôs à parte requerente taxa de juros remuneratórios de mais de 30 vezes a média do mercado para contratações de mesma natureza (Crédito pessoal) informada pelo BACEN [...] (mov. 1.1), de modo algum comprova o cogitado dano moral.Frise-se que o pagamento das prestações conforme ajustado nas cláusulas do contrato não pode ser tomada como causa de indenização por dano moral. O fato de alguém cumprir obrigações pactuadas não projeta qualquer ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade. Pelo contrário, atende aos bons princípios éticos e à segurança jurídica, o cumprimento dos termos pactuados.Logo, sopesadas todas as particularidades do caso, e o conteúdo dos autos, especialmente, a circunstância de que os valores contratados, realmente, foram repassados à parte ativa, o que sequer fora objeto de contestação, pelo que não houve efetivo dano (de ordem) moral reparável.Convém repetir que a irregularidade contratual, que se reconheceu em juízo, jamais poderia servir de base à imposição de sanção indenizatória e, muito menos, moral (como se essa consumidora tivesse sido compelida e aceitar esses valores e a deles desfrutar, como ainda acontece até os dias presentes, e se o Banco tivesse sido o único a auferir proveito no negócio assim celebrado).Portanto, improcedente a pretensão da parte apelante, autora, quanto, apesar de tudo, a ser indenizada por suposta ofensa moral (e, como concluído, inexistente, não caracterizada).II.2.4. Ônus da sucumbência Diante do parcial acolhimento recursal da parte Autora, e, como ambas as partes, autora e ré, restaram vencedoras e vencidas, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a elas os ônus sucumbenciais (custos e despesas processuais, na proporção de 20% para parte autora e 80% para a parte ré, além dos honorários advocatícios, também na mesma proporção), agora fixados, e já sopesados o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Assessoria jurídica e, enfim, o tempo exigido para esse serviço (o desfecho desta lide), a teor do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade (da obrigação objeto deste subitem) encontra-se suspensa apenas em relação à parte autora, enquanto vigente outorga sobra a gratuidade processual.Outrossim, não há como mensurar que o critério previsto no art. 82, § 8º, do CPC, de valor irrisório, estaria presente, haja vista que o valor da condenação ainda será apurado (por liquidação), pelo que há de ser utilizado o critério objetivo para fixação, como acima estabelecido. Portanto, é reformada a sentença impugnada no atinente à abusividade das taxas de juros remuneratórios, declarando o parcial provimento do apelo, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Revisional.II.3. CONCLUSÃO 1. Conhece-se do recurso de apelação da autora, ANGELITA DOS SANTOS, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de (a) reconhecer (declarar) a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, contratada pelas partes na avença n. 006005003446203, determinando sua limitação à taxa média de mercado, publicada pelo BACEN, (b) condenar a parte ré a devolver, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, com correção monetária, pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir desta, passarão a incidir os juros de mora, com o que se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que congrega tanto a correção quanto os juros, cujo valor deverá ser apurado consoante a regra do art. 509, § 2º do CPC, nos moldes aqui traçados, e (c) redistribuir o ônus da sucumbência, como aqui já especificado.É como voto!
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