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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042535-85.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042535-85.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): BANCO BMG S.A Recorrido(s): Marcia Cristina Knopik Relator: Irineu Stein Junior DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (TEMA 929/STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de descontos realizados em benefício previdenciário após o cancelamento de cartão consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de nova contratação para justificar os descontos posteriores ao encerramento do contrato em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em benefício previdenciário após o cancelamento do contrato de cartão consignado são legais, especialmente diante da ausência de comprovação de nova contratação, e se cabem restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes desses descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação que acompanha a petição inicial demonstra, de forma coerente e concatenada: a ocorrência de descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme extratos acostados aos autos (mov. 1.5 e 1.6); a existência de relação contratual pretérita regularmente adimplida, consoante histórico de utilização e amortização do débito (mov. 1.7); a cessação dos descontos vinculados ao ajuste originário, evidenciando sua quitação e encerramento no ano de 2021 (mov. 1.5 e 1.7); o posterior restabelecimento de descontos, sem a correspondente comprovação de nova contratação ou causa jurídica idônea (mov. 1.5 e 1.6). A análise conjunta desses elementos evidencia verdadeira ruptura da relação contratual originalmente estabelecida, seguida de nova incidência de descontos desprovidos de suporte jurídico. Dessa forma, restaram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, deslocando-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas posteriormente, encargo do qual não se desincumbiu. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal não versa sobre a validade da contratação originária do cartão de crédito consignado, nem tampouco sobre a licitude abstrata do produto. O que se discute, em verdade, é a legalidade dos descontos procedidos após o encerramento do contrato ocorrido em 2021, especialmente aqueles verificados em momento consideravelmente posterior. Nesse aspecto, a argumentação recursal centrada na regularidade da contratação inicial e na utilização pretérita do crédito revela-se inadequada ao deslinde da controvérsia. Isso porque a validade pretérita da avença não legitima a perpetuação de descontos sem a existência de vínculo contratual vigente, sendo imprescindível a demonstração de nova contratação válida. Ausência de prova de contratação válida no período controvertido. A instituição financeira não logrou comprovar a existência de relação jurídica que ampare os descontos realizados após 2021. A documentação apresentada limita-se a demonstrar a contratação originária, sendo absolutamente insuficiente para evidenciar: reativação do contrato anteriormente quitado; celebração de nova avença; manifestação de vontade válida da consumidora; disponibilização de crédito no período impugnado. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da regularidade das cobranças, configurando hipótese de descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ademais, a conduta caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, consistente na cobrança por serviço não solicitado pelo consumidor. Irrelevância da ausência de provocação administrativa Não prospera a alegação de que a autora teria contribuído para o agravamento do suposto prejuízo por não ter buscado solução administrativa. O ordenamento jurídico assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Outrossim, os descontos impugnados possuem natureza sucessiva (mov. 1.5/1. 6), renovando-se a cada nova incidência, não se cogitando de convalidação pela eventual inércia do consumidor. Inaplicável, portanto, a teoria do duty to mitigate the loss ao caso concreto. Restituição em dobro A restituição em dobro deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê tal consequência em casos de cobrança indevida, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. No caso, a ausência de comprovação da origem do débito afasta a hipótese de engano justificável. Da compensação O pedido de compensação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, a compensação exige a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, o que não se verifica no caso. Isso porque a instituição financeira não comprovou a disponibilização de valores à autora no período posterior ao encerramento do contrato em 2021. Com efeito: os extratos demonstram apenas descontos (mov. 1.5 e 1.6); o histórico contratual refere-se à relação pretérita já quitada (mov. 1.7); inexistem documentos que indiquem nova liberação de crédito. Assim, ausente prova de crédito em favor da autora, inviável o reconhecimento de compensação. Ressalva-se, apenas, a possibilidade de análise em fase de cumprimento de sentença, caso a parte ré comprove, de forma inequívoca, eventual disponibilização de valores vinculados às cobranças. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de restituição de valores indevidamente descontados, a correção monetária (IPCA) deve incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, por se tratar de recomposição do efetivo prejuízo suportado pela parte autora. Do mesmo modo, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, como corretamente fixado na sentença, não havendo qualquer reparo a ser feito. Danos Morais e Quantum Indenizatório. No que tange aos danos morais, resta evidente a configuração de abalo extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita da instituição financeira. No caso em exame, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário da autora, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (mov. 1.5 e 1.6), o qual possui natureza alimentar e constitui, muitas vezes, sua principal quando não única fonte de subsistência. A indevida subtração de valores dessa natureza ultrapassa o âmbito dos meros dissabores cotidianos, porquanto implica redução direta do poder aquisitivo da consumidora, comprometendo seu mínimo existencial e impondo-lhe ônus financeiros indevidos, notadamente a incidência de encargos e juros sobre valores cuja exigibilidade não se sustenta. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PECULIARIDADE DOS AUTOS A INDICAR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO. REQUERENTE QUE EFETUA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUESTIONADO A INDICAR SUA BOA FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003079- 32.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.06.2022) No tocante ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na sentença mantido em R$ 3.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Tal montante não se mostra irrisório, a ponto de esvaziar a finalidade reparatória, tampouco excessivo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza alimentar da verba indevidamente atingida, o período dos descontos e a capacidade econômica das partes. Ressalte-se, ademais, que a fixação do valor da indenização por danos morais insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, somente sendo passível de revisão quando manifestamente desproporcional, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a manutenção integral do valor fixado na origem é medida que se impõe. Isso posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença conforme fundamentação. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de nova contratação após o cancelamento de cartão consignado torna indevidos os descontos em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro, independentemente de má-fé, e a indenização por dano moral em razão da natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, p.u.; CPC, art. 373, incs. I e II; CC/2002, arts. 368 e seguintes; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0003079- 32.2021.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, j. 27.06.2022; STJ, Tema 929, julgamento colegiado, data não especificada; Súmula 43/STJ. Resumo em linguagem acessível: O banco continuou a tirar dinheiro do benefício da aposentadoria da pessoa mesmo depois dela ter pago tudo e cancelado o contrato. Como o banco não mostrou prova de que ela fez um novo contrato, esses descontos foram considerados errados. Por isso, o banco terá que devolver o dinheiro em dobro e pagar uma indenização por causar sofrimento, porque tirou dinheiro que era importante para a pessoa viver. O pedido do banco para mudar essa decisão foi negado, e a sentença original foi mantida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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