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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017824-83.2026.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n° 0017824-83.2026.8.16.0019 ED 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Embargado(s): SANDRA MARA BORGO BORGES Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, ALTERANDO APENAS A DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO VINCULADO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À EXCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. OMISSÃO TAMBÉM VERIFICADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONFIGURAM MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso inominado interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (seq. 23.1 dos autos 032520- 61.2025.8.16.0019 - RI). A embargante SANDRA MARA BORGO BORGES (0015966-17.2026.8.16.0019 ED) sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, ao argumento de que não houve fixação do valor da indenização securitária tampouco definição dos critérios para sua apuração, bem como não teria sido delimitado o débito a ser amortizado, com apreciação da incidência dos juros e encargos decorrentes da negativa da cobertura securitária e da indenização por danos morais. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos e a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (seq. 11.1). Por sua vez, as embargantes BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (0017824-83.2026.8.16.0019 ED), sustentam, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, aduzindo que estes devem observar a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, com a incidência da taxa legal correspondente à Taxa Selic, bem como que a readequação da sua incidência. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “oórgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). No caso concreto, o acórdão embargado manteve a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento da cobertura securitária prevista no contrato, consistente em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, limitadas a R$ 3.000,00 (três mil reais) por contrato, alterando apenas a forma de cumprimento da obrigação para determinar que a indenização securitária fosse destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor do contrato vinculado, em observância à natureza acessória do seguro prestamista. Desse modo, não procede a alegação de omissão quanto à fixação do valor da cobertura securitária, porquanto tais aspectos já se encontram delimitados pela própria condenação mantida no acórdão, tendo sido modificada apenas a destinação da indenização securitária. Da mesma forma, não há falar em omissão quanto à delimitação do saldo devedor a ser amortizado. Isso porque tais questões dizem respeito à forma de satisfação da obrigação e à apuração do montante efetivamente devido, matérias que deverão ser analisadas em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que será aferido o saldo devedor existente e realizada a correspondente amortização, observados os limites estabelecidos no título executivo judicial. Todavia, assiste razão à embargante SANDRA MARA BORGO BORGES ao apontar omissão quanto aos encargos incidentes sobre o débito contratual. Com efeito, o acórdão reconheceu a ilicitude da negativa da cobertura securitária e determinou que a indenização fosse destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor do contrato vinculado. Contudo, deixou de enfrentar a consequência jurídica decorrente desse reconhecimento no tocante aos juros e demais encargos que incidiram sobre a dívida em razão da recusa indevida da cobertura. Assim, impõe-se integrar o julgado para consignar que a amortização ou liquidação do saldo devedor deverá considerar o débito tal como se a cobertura securitária tivesse sido regularmente acionada na época do sinistro, afastando-se a incidência dos juros e demais encargos contratuais que decorreram exclusivamente da negativa indevida da cobertura pelas rés, cuja apuração do montante deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Do mesmo modo, verifica-se que o acórdão deixou de estabelecer os consectários legais incidentes sobre a condenação relativa à cobertura securitária e indenização por danos morais, circunstância que configura omissão passível de integração, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de ambas as partes apenas para suprir esse ponto. Portanto, o valor da condenação relativa à indenização securitária deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (negativa indevida da cobertura pelas rés), e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Por outro lado, a condenação relativa aos danos morais deverá ser deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta decisão condenatória (Súmula 362 /STJ) e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Por fim, deixo de aplicar a penalidade solicitada por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SANDRA MARA BORGO BORGES, uma vez que não identifico a presença dos requisitos legais que caracterizariam os embargos como protelatórios. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os embargos de declaração 0015966-17.2026.8.16.0019 ED e 0017824-83.2026.8.16.0019 ED, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 14 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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