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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006809-23.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0006809-23.2026.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): MARIA SILVIA MONTEIRO FREITAS CONTIN Embargado(s): MARCELO CANDIANI BORTOLI Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pela ora embargante (seq. 23.1 dos autos 0000085-03.2026.8.16.0018 Ag). Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo interno quanto à observância do princípio da dialeticidade pelo recurso inominado, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo o saneamento do vício, com prequestionamento da matéria e eventual atribuição de efeitos infringentes Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos e a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “oórgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). Da análise dos embargos apresentados, é nítido que a parte embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. No caso em questão, vê-se que os fundamentos e as razões que levaram ao não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade já se mostram presentes na decisão monocrática, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Nota-se que a decisão monocrática impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade, pois bem ponderou que: “Da análise da peça recursal interposta no seq. 41.1 dos autos de origem, nota-se que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os fundamentos da contestação inclusive, copiando literalmente os trechos da defesa, sem que tenha sido efetuada uma impugnação específica da sentença proferida. Essa falta de diálogo entre o recurso interposto e a sentença inviabiliza a apreciação recursal adequada e contraria o princípio da dialeticidade, essencial para a admissibilidade dos recursos (...) O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de enfrentar, de modo direto, específico e motivado, os fundamentos da decisão impugnada. A simples reprodução das teses anteriormente deduzidas, desacompanhada de qualquer cotejo com as razões adotadas pelo juízo de origem, revela-se insuficiente para o atendimento desse pressuposto. Trata-se, pois, de exigência substancial do sistema recursal, indispensável ao exercício da função revisora. A inobservância desse ônus argumentativo compromete o próprio conhecimento do recurso, uma vez que ausente impugnação concreta e direcionada aos fundamentos da sentença recorrida, o que inviabiliza a análise efetiva do inconformismo apresentado. Desse modo, incumbe à recorrente estruturar suas razões de forma dialética, confrontando objetivamente os pontos da decisão com os quais diverge, sob pena de inadmissibilidade recursal” – destaquei. Quanto ao pedido de prequestionamento, não assiste razão a parte embargante, porquanto denota-se da leitura do artigo 1.025, do CPC, que a legislação processual consagrou a teoria do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, a simples interposição de embargos de declaração já é o suficiente para questionar a matéria. Nesse sentido também preceitua a Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No mesmo rumo, é o entendimento desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003395-94.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001826-27.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.06.2024). Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar a penalidade solicitada pela parte embargada em desfavor da parte embargante, uma vez que não identifico a presença dos requisitos legais que caracterizariam os embargos como protelatórios. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA SILVIA MONTEIRO FREITAS CONTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. 07 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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