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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0010544-13.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): THAINA RAFAELA PEREIRA ALVES Embargado(s): EVANIL PADILHA SILVA , NU PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A e GABRIEL GALVAO CARNELOS Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS QUE SE REVELA COMO CONSEQUENCIA LÓGICA DO RESULTADO DO PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Não obstante defenda a parte embargante que, julgada improcedente a ação, há omissão quanto à determinação de levantamento de valores bloqueados, deve-se observar que com a improcedência do pedido em relação à requerida, revoga-se a medida liminar anteriormente concedida. Assim, é decorrência lógica o levantamento dos valores então bloqueados, em cumprimento à tutela de urgência então deferida. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAINA RAFAELA PEREIRA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 31 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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