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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039770-97.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0039770-97.2024.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TECMAR PROJ CONSTR. ELETRICAS E TELECOMUNICAÇÕES e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): FABIANA ANDRESSA PORTELA DA SILVA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES DA SANEPAR OCASIONADO POR INSTALAÇÃO IRREGULAR DA REQUERIDA TECMAR. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA COPEL E TECMAR. RECURSO INOMINADO 01 (REQUERIDA TECMAR) NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO 02 (REQUERIDA COPEL). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO REALIZADA QUE RESULTOU EM DANOS NA TUBULAÇÃO, CULMINANDO NA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO 01 (REQUERIDA TECMAR) NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO 02 (REQUERIDA COPEL) CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde a parte requerente narra que é moradora do Jardim Barcelona em Londrina e que no dia 20/11/2020, por volta das 14h, houve interrupção no abastecimento de água em sua residência e em todo o bairro. Apesar das diversas reclamações dirigidas à SANEPAR, o fornecimento somente foi restabelecido em 27/11/2020, resultando em sete dias sem água. Relata que o fato gerou protestos dos moradores e repercussão na mídia local. Sustenta que a interrupção decorreu de perfurações na rede de abastecimento realizadas pela empresa TECMAR, contratada da TELMAR, o que ocasionou a falha na prestação do serviço essencial. A requerente afirma ter suportado prejuízos e transtornos, sendo obrigada a comprar água para consumo, razão pela qual requer a responsabilização das requeridas pelos danos sofridos (seq. nº 1.1 – autos de origem). Em contestação (seq. nº 164.1 – autos de origem) a requerida TELMAR COMUNICAÇÕES LTDA e PATRICIA DE OLIVEIRA, alegaram que a interrupção foi causada por perfurações realizadas pela requerida TECMAR, sendo que tal fato levou aos transtornos supostamente enfrentados pela requerente. Que as requeridas não têm qualquer ligação com o evento descrito, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em contestação (seq. nº 173.1 – autos de origem) os requeridos MDO TELECOMUNICAÇÕES e NATALIA DE OLIVEIRA, alegaram em síntese, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva e inexistência de danos. Em contestação (seq. nº 174.1 – autos de origem) os requeridos MARCELO DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, MGN ENGENHARIA e TECMAR, afirmaram que causou, de forma acidental, o rompimento de duas tubulações de água ao instalar postes de telecomunicações. Imediatamente, a Tecmar acionou a Sanepar por meio dos protocolos 67640471 e 67643925, solicitando o reparo da rede. Que agiu prontamente, mas a responsabilidade pela manutenção e reparo é da água é da exclusiva da SANEPAR. Em impugnação à contestação, a parte requerente pugnou pela emenda à inicial com a inclusão das requeridas CETEL e COPEL, sendo deferido (seq. nº 181.1 e 190.1 – autos de origem). Em contestação (seq. nº 232.1 – autos de origem) a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegou inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia técnica, inexistência de interrupção dos serviços e a improcedência da demanda. Em contestação (seq. nº 241.1 – autos de origem) a requerida CETEL CONTRUÇÕES ELETRICAS LTDA, alegou ilegitimidade passiva da requerida e a improcedência da demanda. A sentença JULGOU EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Marcelo de Oliveira, Natália de Oliveira, Neusa Caetano de Oliveira e Patrícia de Oliveira, e das empresas TELMAR, MGN, MDO - matriz e filial, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com incidência da correção monetária a partir da data desta decisão e juros de mora a partir da citação (seq. nº 277.1 – autos de origem). A requerida TECMAR PROJETOS, CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs Recurso Inominado pugnando pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a SANEPAR, ausência de nexo causal entre a conduta da Tecmar e o dano alegado, ausência de prova mínima do dano moral, excesso do quantum indenizatório (seq. nº 289.1 – autos de origem). A requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A interpôs recurso inominado, pugnando, em preliminar, pela ilegitimidade passiva, pela incompetência do Juizado Especial e pela excludente de responsabilidade; no mérito, alega quanto a culpa de terceiro e a ausência de nexo de causalidade (seq. nº 309.1 – autos de origem). Não conheço do recurso inominado interposto por TECMAR PROJETOS, CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA por manifesta deserção. O artigo 42, §1, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.' Sabe-se que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos Juizados Especiais não se admite complementação intempestiva, e de acordo com o Enunciado 168, do FONAJE “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”. Portanto resta impossibilitada a abertura de prazo para complementação do preparo, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. Conforme certificado na origem (seq. nº 327.1) o preparo encontra-se irregular, uma vez que foi feito a menor. Sendo assim, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com relação ao recurso interposto pela COPEL, satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva da COPEL, denota-se que a parte requerente juntou contratos (seqs. nºs 181.7/181.22) que comprovam a relação jurídica entre as partes, além de outros documentos (seq. nº 181.5/181.6) que reforçam o vínculo contratual. Consta dos autos que a TECMAR teria sido contratada pela CETEL, atuando como terceirizada da COPEL, fato corroborado por fotografias dos veículos utilizados na execução dos serviços, nos quais se identificam os logotipos das referidas empresas. Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. De igual forma, em relação a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia. O Enunciado 54 do FONAJE diz que: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, em caso de suficiência das provas dos autos, é competência dos Juizados Especiais, restando desnecessária a realização de prova pericial. Além disso, as Turmas Recursais do Paraná já consolidaram o entendimento de que: “Simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9099/95”. Assim, não procede a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria ora discutida qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a controvérsia acerca se da responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados pela parte requerente decorrentes da falta de água em sua residência. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Analisado conjunto probatório disposto nos autos, verifica-se que a requerida TECMAR – Projetos, Construções Elétricas e Telecomunicações LTDA causou danos à tubulação da rede de fornecimento de água, durante a instalação de postes de telecomunicação, conforme afirmado pela própria requerida em sede de contestação (seq. nº 174.1 – autos de origem). Entretanto, a requerida sustenta que a perfuração ocorreu por culpa da Sanepar, considerando que a tubulação estava localizada de forma inadequada. Além disso, a interrupção no abastecimento decorreu de perfurações na rede de distribuição realizadas pela empresa TECMAR, a serviço da CETEL e contratadas pela COPEL. A responsabilidade das requeridas é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço essencial de fornecimento de água deve ser contínuo, eficiente e seguro, conforme dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo interrupções prolongadas sem justificativa plausível ou providências imediatas para minimizar os prejuízos da população afetada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. O direito à água compõe-se de núcleos duros de conteúdo, entre os quais se destacam a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade econômica. [...] À luz da Constituição Federal, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp n. 1.697.168/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12 /2018). Nessa linha, considerando que a água é um bem essencial à manutenção da vida, a interrupção do seu fornecimento por negligência da requerida caracteriza grave ato ilícito, gerando ofensa à dignidade humana e configurando dano moral indenizável. É evidente que ser privado de direito humano básico provoca indiscutível transtorno a qualquer pessoa, afetando as mais variadas atividades cotidianas. Assim, a violação de garantias básicas que a falta de água ocasiona impõe à requerida o dever de indenizar moralmente as pessoas afetadas, independente da demonstração de infortúnios individuais. Verifica-se dos autos a falta de abastecimento de água no bairro da requerente, as diversas reclamações sobre o evento, como também a demora na normalização do serviço essencial. As provas colacionadas pela parte requerente tornaram evidente que o rompimento ocorreu por causa das obras realizadas pela empreiteira. Considerando-se a Lei n.º 8.078/90, a falha na prestação de serviços das fornecedoras (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) ficou incontroversa, o que causou prejuízos à reclamante. O “caso fortuito interno” ocorrido no âmbito dos negócios da COPEL, CETEL e da TECMAR não configura a inexistência de defeito, sequer a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro para fins da exclusão da sua responsabilidade, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14, da Lei n.º 8.078/90, já que as fornecedoras se descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas atividades (TEORIA DO RISCO PROVEITO). Por fim, diante da condenação solidária, cabe a COPEL exercer eventual direito de regresso por meio de “ação autônoma”, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do RECURSO INOMINADO 02 (REQUERIDA COPEL), mantendo inalterada a sentença proferida no Juízo a quo, nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é por NÃO CONHECER o RECURSO INOMINADO 01 (REQUERIDA TECMAR) diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO INOMINADO 02 (REQUERIDA COPEL), nos termos da fundamentação. Resta a parte recorrente TECMAR condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e, Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente COPEL condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TECMAR PROJ CONSTR. ELETRICAS E TELECOMUNICAÇÕES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 28 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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