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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001168-07.2026.8.16.0163 Recurso: 0001168-07.2026.8.16.0163 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): MADALENA MARIA VIEIRA Embargado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA E AO DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PARTE QUE PRETENDE O REEXAME DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apontando supostas omissões na forma com que o acórdão examinou o caso, indicando que outras conclusões poderiam ser extraídas dos documentos e da legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegações de que a parte autora é pessoa hipervulnerável e de que não tinha conhecimento do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe omissão no julgado. As conclusões alcançadas no acórdão são consistentes com as premissas adotadas e estas com a análise das provas e a aplicação do direito pertinente, especialmente no que diz respeito à ciência da consumidora quanto ao objeto da contratação que firmou. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios interpostos devem ser recebidos, já que tempestivos. A embargante alega que o acórdão de seq. 21.1 dos autos de recurso inominado apresenta omissões, haja vista que não teria se manifestado acerca da hipervulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira e da alegação de que a reclamante não teria conhecimento do negócio jurídico. Contudo, os embargos não merecem prosperar, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Isso porque a alegada hipervulnerabilidade da parte embargante, pessoa idosa, não torna automaticamente inválida a assinatura lançada pela consumidora em documento que conta com credibilidade e autenticidade, especialmente porque a vulnerabilidade não retira a capacidade para os atos da vida civil, reiterando-se que, in casu, não há indícios da suposta indução em erro e os termos contratuais eram claros sobre a natureza da contratação. Ressalta-se que, na audiência de instrução, a própria reclamante afirmou ter contratado empréstimo em momento anterior, o que indica que tem ao menos algum conhecimento acerca da forma de concretização de tais operações financeiras, bem como que reconheceu os dados pessoais e a assinatura aposta sobre o contrato, de maneira a infirmar a alegação de que não teria conhecimento do documento que assinou, além de que disse que o fez sem lê-los. Sendo assim, dos termos da peça fica claro que a pretensão da parte embargante é reformar a decisão, aplicando conclusões, inferências e teses jurídicas diversas daquelas adotadas no acórdão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. As razões apresentadas acabam por deixar claro que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender que outras poderiam ser as conclusões alcançadas, vinculando-os, de forma oblíqua, a supostos vícios, como a contradição e a omissão, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, concebendo-se que os embargos de declaração não são o recurso hábil à reforma de uma decisão e que pelas razões apresentadas não foi possível constatar a existência de nenhum vício que demande integração, voto por REJEITAR o recurso interposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MADALENA MARIA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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