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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006812-75.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0006812-75.2026.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): JOSÉ FERNANDES FRAGA Embargado(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e BGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (2). JULGAMENTO EM CONJUNTO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO ART. 85, §8º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CORREÇÃO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ FERNANDES FRAGA e B.G.O. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inexigibilidade de débitos relativos à cobrança de pintura e reduzir multa contratual. Ambos os embargantes opuseram embargos de declaração em face do v. acórdão, sob o fundamento da existência de erro material na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão, especialmente quanto à aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e se os embargos de declaração opostos pelas partes devem ser acolhidos para corrigir tal questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos recursos de embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. No caso em análise, o v. acórdão (seq. 23.1) conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, na forma como pretendido pelos embargantes. Isso porque a pretensão dos embargantes baseia-se na aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, o que não se mostra possível no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, o microssistema dos Juizados possui regramento próprio, pautado pelo princípio da especialidade, sendo a aplicação do CPC apenas subsidiária e condicionada à compatibilidade. Nesse contexto, a fixação de honorários advocatícios em sede recursal está disciplinada no art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual não contempla a adoção do critério do proveito econômico. Desse modo, ausente o alegado erro material sob tal enfoque, impondo-se a rejeição de ambos os embargos. 6. Todavia, verifica-se, de ofício, a existência de equívoco quanto à base de cálculo dos honorários fixados no acórdão. Acerca da sucumbência, constou do dispositivo do acórdão: “Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.0999 /95).” O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” O v. acórdão (seq. 23.1) manteve a sentença, e a sentença (seq. 80 e 82) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade de débitos quanto a cobrança dos valores da pintura e a reduzir a multa contratual. Denota-se, portanto, que não há condenação pecuniária na sentença a servir de base de cálculo para cômputo da sucumbência. Contudo, não é o caso de se aplicar o art. 85 do CPC, como pretendido pelos embargantes, conforme já salientado acima, devendo ser aplicado o artigo 55 da Lei 9099/95, onde extrai-se que, para a fixação dos honorários advocatícios, não existe a possibilidade de fixação de outro valor de referência, senão o da condenação ou o da causa, quando não for o caso de condenação pecuniária. Portanto, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo supracitado. Assim, deve ser retificado, de ofício, o dispositivo do acórdão, por configurar erro material na redação do julgado, sem qualquer modificação do resultado da decisão, passando a constar: “Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.” 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com retificação de ofício do acórdão para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo calculada sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, não se aplicando o art. 85 do CPC nem critérios de apreciação equitativa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:A decisão analisou os pedidos feitos pelas partes para corrigir um erro na forma de calcular os honorários do advogado. O tribunal entendeu que não houve erro no que foi decidido antes, mas percebeu que o valor usado para calcular os honorários estava errado. Como não houve condenação em dinheiro, os honorários devem ser calculados sobre o valor total da causa, e não sobre um valor menor. Por isso, o tribunal corrigiu esse ponto, mantendo o restante da decisão, e negou os pedidos das partes para mudar o julgamento. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ FERNANDES FRAGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 23 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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