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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001319-82.2026.8.16.0062 Embargos de Declaração Cível n° 0001319-82.2026.8.16.0062 ED Juizado Especial Cível de Capitão Leônidas Marques Embargante(s): TIM S/A Embargado(s): BEATRIZ FERREIRA GARCIA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE TELEFONIA NO VALOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DO VALOR. VÍCIO CONFIGURADO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO. PRÁTICA ABUSIVA (ARTIGO 51, INCISO X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 12 MESES. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 765/2023 (ARTIGOS 21, 22, 28, 39 E 40). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DATA-BASE DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POSTERIOR, DESDE QUE REGULAR E PREVIAMENTE INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO PERPÉTUA DO PREÇO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tim S/A em face do acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal (seq. n° 14.1 – 0001555-05.2024.8.16.0062 RecIno) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto por Tim S/A. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão no acórdão. Para tanto, alega que foi compelida a proceder com o cumprimento da oferta do plano de serviço contratado pelo Requerente no valor de R$85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), todavia, deixou de analisar o pedido recursal no sentido de que o plano contratado não possua limite de período para a sua manutenção, devendo informar por qual período deve ser mantido o plano no valor de R$85,99, pois os planos sofrem reajustes periódicos, não sendo possível manter o valor. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, da análise do acórdão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. No caso em questão, as ponderações são pertinentes, pois o Acórdão embargado, ao determinar o restabelecimento do plano contratado no valor originário, deixou de fixar expressamente o prazo de manutenção desse valor. Superada essa questão, passo ao saneamento da omissão. Assim, considerando que ocorreu a alteração unilateral de contrato de telefonia, sobretudo no que tange ao valor do plano, revela-se prática abusiva, vedada pelo artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não se admite a imutabilidade perpétua das condições contratuais, sendo possível a realização de reajustes, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis e os limites legais. Nesse contexto, a Resolução nº 765/2023 da ANATEL, que instituiu o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, dispõe que a oferta deve conter, de forma clara, os critérios e a data-base de reajuste, não sendo admitida periodicidade inferior a 12 (doze) meses para a atualização dos valores. Tal normatização reforça a necessidade de previsibilidade e transparência nas relações contratuais, impedindo aumentos arbitrários ou em prazo inferior ao ciclo mínimo anual, ao mesmo tempo em que admite reajustes periódicos regulares, desde que previamente informados ao consumidor. Nesse contexto, em consonância com a regulamentação vigente conclui-se que é abusiva a alteração unilateral do valor do plano em prazo inferior a 12 meses; não há direito à manutenção indefinida do preço originalmente contratado e que é admissível o reajuste após o interregno mínimo anual, desde que observados os critérios contratuais e regulatórios. Dessa forma, impõe-se integrar o acórdão para consignar que a obrigação de restabelecimento do plano no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) deverá ser observada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da última contratação ou alteração válida, admitindo-se, após esse período, eventual reajuste, desde que realizado de forma regular e com a devida informação ao consumidor, nos termos dos artigos 21, 22, 28, 39 e 40 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução ANATEL nº 765/2023), que estabelecem a obrigatoriedade de indicação da data-base e dos critérios de reajuste e veda a periodicidade inferior a 12 meses. Assim, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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