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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS OPERAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.2. O recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou adequadamente a contratação que originou os descontos impugnados, apontando divergências entre os valores contratados e aqueles descontados em folha, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica das operações que deram origem aos descontos impugnados; (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do numerário disponibilizado ao consumidor, e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da corré PKL ONE S.A., diante de sua participação na cadeia de fornecimento e na operacionalização das averbações consignadas, incidindo a responsabilidade solidária dos fornecedores.5. A instrução processual evidenciou a existência de duas operações distintas, impondo análise individualizada de cada contratação.6. Quanto à CCB nº 502200959045, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de registros de geolocalização, biometria facial e demais mecanismos de autenticação aptos a vincular a operação ao consumidor.7. Em relação à CCB nº 502200791685, embora apresentados a cédula de crédito e comprovantes de transferência dos valores, inexistem elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, trilha de auditoria, registros de aceite eletrônico ou mecanismos equivalentes capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor.8. Impugnada a contratação, compete à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu quanto à segunda operação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.9. A mera demonstração da transferência do numerário para conta vinculada ao consumidor não supre a necessidade de comprovação da contratação impugnada, por constituir fato distinto da demonstração da autoria do negócio jurídico.10. Reconhecida a inexigibilidade da contratação referente à CCB nº 502200791685, impõe-se a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.11. A restituição deverá observar compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor em razão da operação declarada inexigível, vedado o enriquecimento sem causa, restando prejudicado o pedido contraposto formulado pela instituição financeira em contestação.12. Indevida a indenização por danos morais, porquanto a invalidação da contratação não gera, por si só, dano extrapatrimonial, inexistindo prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004090-14.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0004090-14.2025.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0004090-14.2025.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): M.S. Recorrido(s): PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS OPERAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou adequadamente a contratação que originou os descontos impugnados, apontando divergências entre os valores contratados e aqueles descontados em folha, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica das operações que deram origem aos descontos impugnados; (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do numerário disponibilizado ao consumidor, e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da corré PKL ONE S.A., diante de sua participação na cadeia de fornecimento e na operacionalização das averbações consignadas, incidindo a responsabilidade solidária dos fornecedores. 5. A instrução processual evidenciou a existência de duas operações distintas, impondo análise individualizada de cada contratação. 6. Quanto à CCB nº 502200959045, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de registros de geolocalização, biometria facial e demais mecanismos de autenticação aptos a vincular a operação ao consumidor. 7. Em relação à CCB nº 502200791685, embora apresentados a cédula de crédito e comprovantes de transferência dos valores, inexistem elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, trilha de auditoria, registros de aceite eletrônico ou mecanismos equivalentes capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 8. Impugnada a contratação, compete à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu quanto à segunda operação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A mera demonstração da transferência do numerário para conta vinculada ao consumidor não supre a necessidade de comprovação da contratação impugnada, por constituir fato distinto da demonstração da autoria do negócio jurídico. 10. Reconhecida a inexigibilidade da contratação referente à CCB nº 502200791685, impõe-se a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 11. A restituição deverá observar compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor em razão da operação declarada inexigível, vedado o enriquecimento sem causa, restando prejudicado o pedido contraposto formulado pela instituição financeira em contestação. 12. Indevida a indenização por danos morais, porquanto a invalidação da contratação não gera, por si só, dano extrapatrimonial, inexistindo prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou adequadamente a contratação que deu origem aos descontos impugnados, além de existirem divergências entre os valores contratados e os descontos lançados em folha, postulando a reforma integral da sentença. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ainda, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora recorrente, ante a comprovação do comprometimento mensal da renda juntada ao mov. 1.9. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Embora parte das razões reproduza argumentos já deduzidos na petição inicial, o recorrente efetivamente impugna fundamento central da sentença ao questionar a suficiência da prova produzida para demonstrar a contratação eletrônica das operações que deram origem aos descontos discutidos. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da corré PKL One Participações S.A., uma vez que sua participação na operacionalização das averbações consignadas autoriza, em tese, sua permanência no polo passivo, notadamente em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Ao mais, segundo se verifica do contracheque do autor, é a referida ré quem aparece na qualidade de instituição credora. No mérito, o recurso merece parcial provimento. De início, registra-se que a petição inicial não individualiza com precisão os negócios jurídicos posteriormente identificados nos documentos apresentados pela instituição financeira. Deste modo, somente com a instrução processual se permitiu identificar a existência de duas operações distintas vinculadas ao produto contratado, impondo-se sua análise individualizada. Da documentação acostada pela instituição financeira, verifica-se que a contratação vinculada à CCB nº 502200959045, referente ao saque de R$ 803,82, está acompanhada de elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica (mov. 22.2), inclusive registros de geolocalização, biometria facial e demais informações de autenticação do usuário, suficientes para vincular a operação ao recorrente. Situação diversa ocorre em relação à CCB nº 502200791685, relativa ao saque de R$ 5.038,05 (mov. 22.4). Embora o banco tenha juntado a cédula de crédito e comprovantes de transferência do numerário para conta indicada como pertencente ao autor, não se verifica a mesma robustez probatória quanto à efetiva manifestação de vontade do consumidor. Veja-se que em relação à CCB nº 502200791685 não foram localizados elementos equivalentes de autenticação, tais como biometria facial, trilha de auditoria, logs de aceite eletrônico ou outros mecanismos idôneos de validação que permitam atribuir, de forma segura, a autoria daquela contratação específica ao recorrente. Em demandas como a dos autos, impugnada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo negocial (Tema n. 1061/STJ), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente em relação à referida CCB (artigo 373, II, CPC). A mera demonstração de que determinado valor foi transferido para conta vinculada ao consumidor não supre, por si só, a necessidade de comprovação da contratação impugnada, pois o ingresso do numerário na esfera patrimonial do autor constitui fato distinto da demonstração da autoria do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, quanto à CCB nº 502200791685, a instituição financeira não comprovou adequadamente a formação válida do vínculo contratual, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das cobranças dela decorrentes. Como foram realizados descontos em folha de pagamento sem demonstração satisfatória da origem contratual que os legitimaria, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente demonstração de engano justificável, especialmente diante da deficiência probatória verificada em relação ao negócio jurídico que serviu de fundamento às cobranças. No entanto, houve prova da disponibilização de numerário em favor do consumidor, por meio de TED vinculada à operação impugnada. Embora tal circunstância não seja suficiente para suprir a ausência de prova da contratação, constitui elemento patrimonial juridicamente relevante, de modo que a restituição em dobro dos descontos deverá observar a compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao autor em decorrência da operação declarada inexigível, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nessa perspectiva, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pela instituição financeira em contestação, já que o crédito correspondente ao valor disponibilizado ao autor será objeto de compensação com o montante devido a título de repetição do indébito. O valor do dano material deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. ún., do CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como ao art. 398 do CC, observada a forma de cálculo prevista no art. 406, §1°, do CC, ressalvado que, no período em que houver coincidência entre correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba ambos os consectários, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.102.552/CE (representativo da controvérsia), posteriormente reafirmado e sistematizado no Tema 1.368 /STJ. Quanto ao dano moral, a pretensão do autor não merece acolhimento. Isso porque a mera invalidação de uma contratação não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. Ademais, no caso em exame, não foi produzida prova apta a demonstrar efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor, tampouco circunstância excepcional que extrapole os meros dissabores inerentes à controvérsia contratual estabelecida entre as partes. Incumbia ao demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. E, inexistindo elementos concretos que demonstrem sofrimento, humilhação, constrangimento relevante ou repercussão anormal na esfera íntima do recorrente, inviável a condenação por danos morais. Deste modo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, para declarar a inexigibilidade da contratação vinculada à CCB nº 502200791685, determinar a cessação das cobranças decorrentes exclusivamente da referida operação, condenar os recorridos solidariamente à restituição, em dobro, dos valores descontados, autorizada a compensação, mantendo-se no mais a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Diante do parcial provimento do recurso, descabe a condenação do recorrente em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 e PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS SALVATI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 14 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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