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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004090-14.2025.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS OPERAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.2. O recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou adequadamente a contratação que originou os descontos impugnados, apontando divergências entre os valores contratados e aqueles descontados em folha, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica das operações que deram origem aos descontos impugnados; (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do numerário disponibilizado ao consumidor, e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da corré PKL ONE S.A., diante de sua participação na cadeia de fornecimento e na operacionalização das averbações consignadas, incidindo a responsabilidade solidária dos fornecedores.5. A instrução processual evidenciou a existência de duas operações distintas, impondo análise individualizada de cada contratação.6. Quanto à CCB nº 502200959045, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de registros de geolocalização, biometria facial e demais mecanismos de autenticação aptos a vincular a operação ao consumidor.7. Em relação à CCB nº 502200791685, embora apresentados a cédula de crédito e comprovantes de transferência dos valores, inexistem elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, trilha de auditoria, registros de aceite eletrônico ou mecanismos equivalentes capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor.8. Impugnada a contratação, compete à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu quanto à segunda operação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.9. A mera demonstração da transferência do numerário para conta vinculada ao consumidor não supre a necessidade de comprovação da contratação impugnada, por constituir fato distinto da demonstração da autoria do negócio jurídico.10. Reconhecida a inexigibilidade da contratação referente à CCB nº 502200791685, impõe-se a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.11. A restituição deverá observar compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor em razão da operação declarada inexigível, vedado o enriquecimento sem causa, restando prejudicado o pedido contraposto formulado pela instituição financeira em contestação.12. Indevida a indenização por danos morais, porquanto a invalidação da contratação não gera, por si só, dano extrapatrimonial, inexistindo prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido.