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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001448-37.2025.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): CLEONICE APARECIDA FURLANETTO Recorrido(s): ANA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA e Rodrigo Pereira da Silva Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRENAGEM ABRUPTA. DINÂMICA QUE EVIDENCIA REDUÇÃO GRADUAL DE VELOCIDADE. CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE NÃO OBSERVOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica da parte Recorrente, em consonância com precedentes desta Turma, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que a Recorrente apresentou razões recursais claras e específicas, impugnando os fundamentos adotados na sentença, especialmente no que se refere à interpretação da prova videográfica e à atribuição de responsabilidade pelo sinistro, não se tratando de mera reprodução genérica dos argumentos anteriormente deduzidos. Quanto à alegação de ilegitimidade da coautora, a participação nas tratativas posteriores ao acidente evidencia vínculo jurídico com a controvérsia, sendo suficiente para legitimar sua permanência no polo ativo da demanda. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito, à existência de dano moral indenizável e à análise do pedido contraposto. Verifica-se que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre motocicleta conduzida pela parte Autora e veículo dirigido pela parte Ré, sendo alegado pelos Autores que a Recorrente teria realizado frenagem abrupta, ocasionando o impacto. Da prova videográfica constante dos autos (mov. 1.25 dos autos de origem), denota-se que não houve frenagem brusca, conforme alegado pela parte Autora, mas sim redução de velocidade seguida de frenagem compatível com a dinâmica habitual do trânsito. Nesse contexto, aplica-se a regra geral de responsabilidade nas colisões traseiras, segundo a qual compete ao condutor que segue atrás manter distância segura, ônus este que, no caso concreto, não foi observado. No que tange aos danos morais, ainda que a parte Autora tenha sido hospitalizada em decorrência do acidente, tal circunstância não é suficiente para ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização, porquanto restou demonstrado que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da própria Autora. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita imputável ao agente, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano experimentado. Assim, embora se reconheça que a hospitalização possa representar situação de inegável desconforto (mov. 1.9, 1.7, 1.12 dos autos de origem), os prejuízos dela decorrentes não podem ser atribuídos à parte Ré, uma vez que foi a própria Autora quem deu causa ao acidente. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA (ARTS. 28 E 29, II, DO CTB). LAUDO TÉCNICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE ATRIBUI AO RÉU A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FREADA BRUSCA NÃO COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO ATRAVÉS DA NOTA FISCAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052157-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.02.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019797- 47.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) Por fim, com relação ao pedido contraposto, no que tange aos danos materiais, a parte Ré, ora Recorrente, apresentou orçamentos e comprovou tratativas com a parte Autora (mov. 13.6 dos autos de origem), evidenciando seu interesse na solução extrajudicial do conflito. Constata-se que foi apresentado orçamento contemplando o valor de R$ 715,37 referente ao para-choque, além de outros serviços no importe de R$ 2.475,00 (movs. 13.3 e 13.4 dos autos de origem). Por sua vez, verifica-se que a parte Autora juntou comprovantes de pagamento que totalizam o valor de R$ 570,00 (movs. 1.20 e 1.22 dos autos de origem), quantia que deverá ser abatida por ocasião do cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Diante desse contexto, verifica-se que a prova produzida não evidencia a alegada frenagem abrupta, devendo ser reconhecida a responsabilidade do condutor da motocicleta, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, procedência do pedido contraposto. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar procedente o pedido contraposto, condenando a parte Autora ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Em se tratando de relação extracontratual, os valores devem ser corrigidos pelo índice IPCA, com juros de mora pela Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de acidente de trânsito em que uma motocicleta colidiu com a traseira de um carro. A análise do conjunto probatório demonstrou que o veículo da frente apenas reduziu a velocidade de forma gradual, não realizando frenagem brusca. Caberia ao motociclista manter distância segura do veículo da frente para evitar sinistros. Sendo assim, o recurso foi provido para afastar a condenação em favor do Autor, e reconhecer o dever deste em arcar com os danos materiais do Réu. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cleonice Aparecida Furlanetto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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