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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração cível opostos contra acórdão deste Órgão Especial, em que foi julgado conhecido e não provido o agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (embargante), assim mantendo a negativa de seguimento de recurso especial da mesma parte, fundada no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, CPC (0002626-34.2024.8.16.0194 Ag, mov. 19.1).Argui a recorrente vício de contradição, aduzindo em suma que “este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a ‘taxa média de mercado para o período’ situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”, o qual diz ter sido suscitado em seu recurso anterior.Desse modo, pediu o saneamento do vício arguido, com efeitos infringentes, além do “expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil” (ED, mov. 1.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTODe início, destaco a dispensa da apresentação de contrarrazões, pois o art. 1.023, § 2º, CPC, as reputa necessárias caso o eventual acolhimento dos embargos “implique a modificação da decisão embargada”, o que de plano se notou não ser a hipótese (conforme abaixo será melhor exposto).Veja-se o entendimento do STJ, sedimentado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se mostra vigente: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Reiterados precedentes. [...]”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) “Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo (Temas 736 e 377), no REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1.9.2010, DJe 28.9.2010, no sentido de que ‘a dispensa da intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente’”(STJ, AREsp nº 1923166-RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Isso posto, não satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, é caso de não conhecimento dos aclaratórios.Isso, pois, uma vez aplicada a multa do art. 1.021, §4º, CPC, é imprescindível seu prévio recolhimento para discussão do ponto recorrido, conforme o § 5º do mesmo artigo e o entendimento jurisprudencial da Superior Tribunal de Justiça, v. g.: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 1.021, §5º, do CPC/2015 prevê: "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.639.277/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.9.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.248.545/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.2.2019; EDcl no AgInt no AREsp 993.038/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.283.691/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.10.2018. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante não realizou o depósito prévio da multa fixada no acórdão embargado, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. “ (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.128.421/SP, Rel. Min. Herman Bernjamin, Corte Especial, DJe 03.06.2019 – sem destaque no original). Breve exceção haveria naquilo em que se questionasse a fixação da própria reprimenda, conforme entende o STJ: “o prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte (AgInt no AREsp n. 1.330.255/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019)”.Porém, esse não é o caso, pois nos embargos a parte pede apenas o saneamento de suposta contradição, bem como o prequestionamento de uma série de dispositivos, em nada se referindo à punição fixada.Assim, considerando que os aclaratórios buscam rediscussão de matéria de mérito do agravo anterior e que a multa nele fixada não foi previamente recolhida (pois ausente prova nesse sentido anexa à petição de embargos), incabível conhecê-los. De toda sorte, vale dizer, a uma, que a suposta contradição arguida não seria de qualquer forma embargável – afinal, ela teria se dado não internamente à própria decisão, como necessário, mas entre ela e um elemento externo –, e a duas que não há que se falar no pretendido prequestionamento, pois não há cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão deste Órgão Especial que mantém negativa de seguimento do apelo nobre anterior.Por fim, deixo de fixar desde já multa nestes embargos, posto que se trata dos primeiros ao acórdão e não enxergo o simples intuito protelatório em sua oposição, mormente diante do pretendido prequestionamento.Destaco, porém, que o vislumbre em eventual nova oposição de aclaratórios da mera intenção de protelar a resolução do feito, com a simples arguição de matéria já debatida, poderá ensejar a fixação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
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