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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000634-68.2026.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n.° 0000634-68.2026.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): CAMILA CRISTINE ALMEIDA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. MONITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL N.º 4.118/2022 QUE CONCEDEU O REAJUSTE ANUAL AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO QUE ATRASOU A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. REAJUSTE DEFINIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA OU INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE AUFEREM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR OU PISO NACIONAL DA CATEGORIA. PARTE AUTORA QUE AUFERIA RENDA SUPERIOR AO PISO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do reajuste salarial anual. Antes de adentrar ao mérito, destaco que, não se desconhece a existência de decisões anteriores no sentido de determinar o pagamento retroativo nos anos de 2022 e 2023. Todavia, adéquo o presente voto ao novo entendimento firmado por esta Colenda Turma. Da análise dos autos, observo que a Autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Paranaguá. Inicialmente, destaca-se que, não se trata de aplicação de legislação federal aos reajustes dos servidores públicos municipais, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 42 do e. STF, mas sim, da aplicação da própria legislação municipal. No caso, a Lei Municipal n.º 4.118/2022, dispõe: Art. 1º Fica concedido o reajuste de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) no salário base dos servidores públicos do Magistério Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo a implantação realizada 50% em fevereiro e 50% em maio. (Destaquei). Isto posto, os holerites juntados ao mov. 12.6, p. 3, indicam que a implantação ocorreu a partir de fevereiro e novembro, não havendo pagamentos de vencimento entre os meses de maio e outubro daquele ano. De acordo com a ficha funcional ao movimento 12.7, a Autora foi cedida para outro órgão no período de 4.4.2022 a 18.8.2022. Houve, ainda, licença sem vencimentos no período de 19.8.2022 a 31.10.2022. No entanto, em relação a Lei Municipal n.º 4.270/2023, restou assim consignado: Art. 1º Fica concedido o reajuste do percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro magistério, que até a presente data estão abaixo do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Fica concedido o reajuste no mesmo percentual do reajuste do Piso Nacional do Magistério, 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro do magistério, que até a presente data estão acima do piso, devendo a implantação ser realizada no percentual de 6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023, considerando o salário base atual. (Destaquei). Nota-se que, em relação ao ano de 2023, o pagamento com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro caberia apenas aos servidores do magistério que auferiam remuneração abaixo do piso nacional da categoria. Assim, aos demais servidores, que recebessem acima do piso, a implementação ocorreria em fevereiro, maio e setembro daquele ano. Destarte, a parte autora foi nomeada em 2023 para exercer o cargo de agente político, isto posto, as fichas financeiras ao movimento 1.8, p.2, indicam que a Autora auferia renda de R$ 18.812,73, montante superior ao piso nacional estabelecido. Portanto, ao menos em relação ao ano de 2023, não é devido o pagamento retroativo do reajuste salarial, uma vez que foram observados os critérios estabelecidos pela própria lei municipal. Sendo assim, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a respeitável sentença proferida para excluir a condenação ao pagamento retroativo previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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