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Processo:
0030874-12.2025.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. “OVERBOOKING”. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. REACOMODAÇÃO REALIZADA APENAS NO DIA SUBSEQUENTE. DESATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUESTIONAMENTO RECURSAL ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE INÍCIO DE FÉRIAS E PERDA DE UMA DAS SETE NOITES DA VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.750,00.2. Em suas razões recursais a reclamada alega a ocorrência de overbooking com reacomodação em outro voo, aduzindo não haver ato ilícito apto a justificar as condenações fixadas em sentença. Assim, pugna pelo reconhecimento de inexistência de ato ilegal, bem como pelo afastamento ou, subsidiariamente, minoração da quantia arbitrada por danos extrapatrimoniais.3. Como se sabe, nos casos de preterição de passageiros, a Resolução n. 400/2016 da ANAC estabelece nos arts. 21, 26, 27 e 28 ser dever do transportador a oferta de alternativas como a reacomodação do passageiro em outro voo na primeira oportunidade, o reembolso do valor pago pela passagem e o fornecimento de assistência material. 4. Na hipótese em análise, a reclamante demonstrou que o voo de São Paulo com destino a Vitória não foi cancelado, mas partiu normalmente, havendo reconhecimento do overbooking por parte da reclamada. Todavia, nota-se que a empresa aérea não comprovou ter fornecido informações adequadas ou assistência material. Ademais, deixou de demonstrar que a realocação ocorreu na primeira oportunidade, na medida em que a reclamante apenas embarcou na data seguinte àquela inicialmente planejada.5. Como consequência, há que se reconhecer a falha na prestação dos serviços da reclamada, a qual caracteriza ato ilícito, o que faz surgir o dever de indenizar, na forma prevista pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. Não houve impugnação recursal acerca dos danos materiais reconhecidos na sentença. No que se refere ao abalo extrapatrimonial, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade, como: i) a demora excessiva para a resolução do problema; ii) a ausência de oferta de alternativas para atender as necessidades do passageiro; iii) a ausência de prestação de informações claras e suficientes; iv) a ausência de oferta de assistência material (alimentação, hospedagem, etc.); v) a perda de compromisso inadiável. (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018)7. No caso em questão, o abalo moral restou configurado, tanto pela falha na prestação dos serviços da empresa aérea, que não ofertou assistência material ou realocação na primeira oportunidade, quanto pela perda de uma das sete noites de viagem, com frustração do início de férias.8. Todavia, a indenização extrapatrimonial fixada pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 é excessiva quando comparada com casos similares e sopesando que o atraso totalizou menos de 24 horas, devendo ser reduzida para R$ 3.000,00. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DECOLAR. ATUAÇÃO NA VENDA DE PACOTE DE VIAGEM. PRECEDENTES DO STJ. PRÁTICA DE OVERBOOKING. ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM. DESPESAS COM TRANSPORTE E DIÁRIA COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. A parte autora relatou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida Decolar.com Ltda., com destino a Porto de Galinhas/Recife-PE, incluindo passagens aéreas, hospedagem e traslado. A viagem estava programada para o dia 2 de outubro de 2024, com chegada prevista às 11h40. Contudo, ao tentar realizar o check-in no site da companhia aérea Azul, constatou a indisponibilidade do sistema, sendo informada no guichê da companhia sobre a ocorrência de overbooking. Em razão disso, foi remanejada para outro voo, operado pela companhia Voe Pass, com escalas em Congonhas-SP e Guarulhos-SP, chegando ao destino apenas no final do dia. Diante disso, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 630,75 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.I.3. A parte autora interpôs recurso, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.1. Da responsabilidade pelo cancelamento do voo;II.2. Indenização por danos materiais;II.3. Indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Da responsabilidade pelo cancelamento do voo: A responsabilidade da requerida restou caracterizada porque, ao comercializar pacote completo de viagem, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios da prestação de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. Trata-se de responsabilidade objetiva, que somente pode ser afasta diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se comprovou no presente caso. III.2. Do dano material: Diante da prova dos gastos que a parte autora teve com sua hospedagem e translado em razão da falha na prestação de serviços prestados pela requerida, a condenação à restituição simples do valor pago de R$ 630,75 é medida que se impõe, em respeito ao disposto do art. 927 do Código Civil. III.3. Do dano moral: O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais. Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo o valor de R$ 3.000,00. Jurisprudência relevante:AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002345-47.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Júlia Barreto Campelo - J. 25.09.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006885-14.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.07.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018932-24.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026). 9. Tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte e guarda compatibilidade com a gravidade e a lesividade da conduta da recorrente, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030874-12.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0030874-12.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido: VERA REGINA MIKOSZ STENGER Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. “OVERBOOKING”. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. REACOMODAÇÃO REALIZADA APENAS NO DIA SUBSEQUENTE. DESATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUESTIONAMENTO RECURSAL ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE INÍCIO DE FÉRIAS E PERDA DE UMA DAS SETE NOITES DA VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.750,00. 2. Em suas razões recursais a reclamada alega a ocorrência de overbooking com reacomodação em outro voo, aduzindo não haver ato ilícito apto a justificar as condenações fixadas em sentença. Assim, pugna pelo reconhecimento de inexistência de ato ilegal, bem como pelo afastamento ou, subsidiariamente, minoração da quantia arbitrada por danos extrapatrimoniais. 3. Como se sabe, nos casos de preterição de passageiros, a Resolução n. 400/2016 da ANAC estabelece nos arts. 21, 26, 27 e 28 ser dever do transportador a oferta de alternativas como a reacomodação do passageiro em outro voo na primeira oportunidade, o reembolso do valor pago pela passagem e o fornecimento de assistência material. 4. Na hipótese em análise, a reclamante demonstrou que o voo de São Paulo com destino a Vitória não foi cancelado, mas partiu normalmente, havendo reconhecimento do overbooking por parte da reclamada. Todavia, nota-se que a empresa aérea não comprovou ter fornecido informações adequadas ou assistência material. Ademais, deixou de demonstrar que a realocação ocorreu na primeira oportunidade, na medida em que a reclamante apenas embarcou na data seguinte àquela inicialmente planejada. 5. Como consequência, há que se reconhecer a falha na prestação dos serviços da reclamada, a qual caracteriza ato ilícito, o que faz surgir o dever de indenizar, na forma prevista pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não houve impugnação recursal acerca dos danos materiais reconhecidos na sentença. No que se refere ao abalo extrapatrimonial, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade, como: i) a demora excessiva para a resolução do problema; ii) a ausência de oferta de alternativas para atender as necessidades do passageiro; iii) a ausência de prestação de informações claras e suficientes; iv) a ausência de oferta de assistência material (alimentação, hospedagem, etc.); v) a perda de compromisso inadiável. (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018) 7. No caso em questão, o abalo moral restou configurado, tanto pela falha na prestação dos serviços da empresa aérea, que não ofertou assistência material ou realocação na primeira oportunidade, quanto pela perda de uma das sete noites de viagem, com frustração do início de férias. 8. Todavia, a indenização extrapatrimonial fixada pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 é excessiva quando comparada com casos similares e sopesando que o atraso totalizou menos de 24 horas, devendo ser reduzida para R$ 3.000,00. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DECOLAR. ATUAÇÃO NA VENDA DE PACOTE DE VIAGEM. PRECEDENTES DO STJ. PRÁTICA DE OVERBOOKING. ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM. DESPESAS COM TRANSPORTE E DIÁRIA COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. A parte autora relatou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida Decolar.com Ltda., com destino a Porto de Galinhas/Recife-PE, incluindo passagens aéreas, hospedagem e traslado. A viagem estava programada para o dia 2 de outubro de 2024, com chegada prevista às 11h40. Contudo, ao tentar realizar o check-in no site da companhia aérea Azul, constatou a indisponibilidade do sistema, sendo informada no guichê da companhia sobre a ocorrência de overbooking. Em razão disso, foi remanejada para outro voo, operado pela companhia Voe Pass, com escalas em Congonhas-SP e Guarulhos-SP, chegando ao destino apenas no final do dia. Diante disso, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 630,75 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.I.3. A parte autora interpôs recurso, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.1. Da responsabilidade pelo cancelamento do voo;II.2. Indenização por danos materiais;II.3. Indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Da responsabilidade pelo cancelamento do voo: A responsabilidade da requerida restou caracterizada porque, ao comercializar pacote completo de viagem, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios da prestação de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. Trata-se de responsabilidade objetiva, que somente pode ser afasta diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se comprovou no presente caso. III.2. Do dano material: Diante da prova dos gastos que a parte autora teve com sua hospedagem e translado em razão da falha na prestação de serviços prestados pela requerida, a condenação à restituição simples do valor pago de R$ 630,75 é medida que se impõe, em respeito ao disposto do art. 927 do Código Civil. III.3. Do dano moral: O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais. Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo o valor de R$ 3.000,00. Jurisprudência relevante:AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002345-47.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Júlia Barreto Campelo - J. 25.09.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006885-14.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.07.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018932-24.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026). 9. Tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte e guarda compatibilidade com a gravidade e a lesividade da conduta da recorrente, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso inominado. No mérito, o voto é pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e José Daniel Toaldo. 06 de agosto de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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