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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004793-16.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A SUBSISTÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão de portabilidade indevida de benefício previdenciário, originalmente recebido junto ao Banco Bradesco, para o Banco Sicoob e Banco Agibank, ocorrida em abril/2025. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a portabilidade do benefício previdenciário do consumidor idoso para outras instituições financeiras, à luz da hipervulnerabilidade do consumidor e do ônus probatório quanto à regularidade da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Banco Agibank apresentou contrato de abertura de conta corrente assinado digitalmente, acompanhado de "selfie". Contudo, a mesma "selfie" e data de assinatura, com diferença de poucos minutos, foram identificadas em outras duas ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição, envolvendo contratos de RMC e RCC, o que compromete a fidedignidade da contratação.6. A condição de pessoa idosa impõe padrão de proteção qualificado, decorrente do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), reconhecendo-se a hipervulnerabilidade a partir das circunstâncias concretas da contratação, como ausência de explicação clara, celeridade do procedimento e falta de comprovação de compreensão efetiva pelo consumidor.7. Nesse contexto, o dever de informação e o princípio da transparência (arts. 6º, III, e 46, do CDC) impunham à instituição financeira cautelas adicionais para assegurar manifestação de vontade livre e informada, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC).8. Não produzida prova idônea do consentimento esclarecido, reconhece-se a ilegalidade do contrato de abertura de conta e da portabilidade do benefício, com responsabilidade solidária das instituições financeiras requeridas, ante a parceria comercial entre elas e a previsão do art. 18 do CDC.9. Configurado dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar e da gravidade da conduta perante consumidor hipervulnerável, nos termos do art. 14 do CDC.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido.