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RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A SUBSISTÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão de portabilidade indevida de benefício previdenciário, originalmente recebido junto ao Banco Bradesco, para o Banco Sicoob e Banco Agibank, ocorrida em abril/2025. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a portabilidade do benefício previdenciário do consumidor idoso para outras instituições financeiras, à luz da hipervulnerabilidade do consumidor e do ônus probatório quanto à regularidade da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Banco Agibank apresentou contrato de abertura de conta corrente assinado digitalmente, acompanhado de "selfie". Contudo, a mesma "selfie" e data de assinatura, com diferença de poucos minutos, foram identificadas em outras duas ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição, envolvendo contratos de RMC e RCC, o que compromete a fidedignidade da contratação.6. A condição de pessoa idosa impõe padrão de proteção qualificado, decorrente do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), reconhecendo-se a hipervulnerabilidade a partir das circunstâncias concretas da contratação, como ausência de explicação clara, celeridade do procedimento e falta de comprovação de compreensão efetiva pelo consumidor.7. Nesse contexto, o dever de informação e o princípio da transparência (arts. 6º, III, e 46, do CDC) impunham à instituição financeira cautelas adicionais para assegurar manifestação de vontade livre e informada, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC).8. Não produzida prova idônea do consentimento esclarecido, reconhece-se a ilegalidade do contrato de abertura de conta e da portabilidade do benefício, com responsabilidade solidária das instituições financeiras requeridas, ante a parceria comercial entre elas e a previsão do art. 18 do CDC.9. Configurado dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar e da gravidade da conduta perante consumidor hipervulnerável, nos termos do art. 14 do CDC.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004793-16.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004793-16.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): JOSÉ CONSTANCIO DE LIMA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A SUBSISTÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de portabilidade indevida de benefício previdenciário, originalmente recebido junto ao Banco Bradesco, para o Banco Sicoob e Banco Agibank, ocorrida em abril/2025. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a portabilidade do benefício previdenciário do consumidor idoso para outras instituições financeiras, à luz da hipervulnerabilidade do consumidor e do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco Agibank apresentou contrato de abertura de conta corrente assinado digitalmente, acompanhado de "selfie". Contudo, a mesma "selfie" e data de assinatura, com diferença de poucos minutos, foram identificadas em outras duas ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição, envolvendo contratos de RMC e RCC, o que compromete a fidedignidade da contratação. 6. A condição de pessoa idosa impõe padrão de proteção qualificado, decorrente do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), reconhecendo-se a hipervulnerabilidade a partir das circunstâncias concretas da contratação, como ausência de explicação clara, celeridade do procedimento e falta de comprovação de compreensão efetiva pelo consumidor. 7. Nesse contexto, o dever de informação e o princípio da transparência (arts. 6º, III, e 46, do CDC) impunham à instituição financeira cautelas adicionais para assegurar manifestação de vontade livre e informada, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). 8. Não produzida prova idônea do consentimento esclarecido, reconhece-se a ilegalidade do contrato de abertura de conta e da portabilidade do benefício, com responsabilidade solidária das instituições financeiras requeridas, ante a parceria comercial entre elas e a previsão do art. 18 do CDC. 9. Configurado dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar e da gravidade da conduta perante consumidor hipervulnerável, nos termos do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, a controvérsia reside em saber se há legalidade na portabilidade do benefício previdenciário que inicialmente era pago junto ao Banco Bradesco, passando a ser pago junto ao Banco Sicoob e Banco Agibank. De modo a corroborar com a alegação de legalidade, a requerida Banco Agibank juntou no mov. 29.2, contrato de abertura de conta corrente assinado digitalmente em 12/12 /2024, acompanhado de “selfie”. Ocorre que, ainda, houve pela parte requerente o ajuizamento de mais duas ações em face da requerida (0004796-68.2025.8.16.0153 e 0004797-53.2025.8.16.0153), em que se discute a legalidade de contratos de RMC e RCC e, em ambos os feitos os contratos estão acompanhados da mesma “selfie” e firmados na mesma data e com poucos minutos de diferenças. Com base nisso, considerando as provas produzidas e diante das peculiaridades do caso concreto, em especial, por se tratar de pessoa idosa e, portanto, consumidor hipervulnerável, constata-se que o contrato referente à abertura de conta corrente e à portabilidade do benefício previdenciário está eivado de vícios que comprometem sua validade. Com efeito, a condição de idoso impõe um padrão de proteção qualificado, decorrente não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que reconhece a especial fragilidade desse grupo perante operações financeiras de maior complexidade. Nessa linha, a hipervulnerabilidade não se presume de forma abstrata, mas se extrai das circunstâncias concretas da contratação, como a ausência de explicação clara sobre os termos do negócio, a celeridade do procedimento e a falta de comprovação de que o idoso compreendeu efetivamente as implicações da portabilidade de seu benefício. Veja, o que diz o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PRÁTICA ABUSIVA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão. 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54- C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados. 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479 /STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN. 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso especial.(STJ – Processo REsp 2226633 / MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, DJEN 17/06/2026) – grifei Diante desse contexto, o dever de informação e o princípio da transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC) assumem contornos mais rigorosos, de modo que a instituição financeira deveria ter adotado cautelas adicionais para assegurar a manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor idoso. Nesse cenário, à instituição requerida incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mormente em se tratando de hipervulnerável. Desta forma, não tendo sido produzida prova idônea da regularidade da manifestação de vontade, seja pela ausência de documentação que comprove o consentimento esclarecido, seja pela fragilidade dos elementos de autenticação apresentados, a parte requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Assim, à luz da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade agravada do idoso e da ausência de comprovação de contratação regular e transparente, é imperioso reconhecer a ilegalidade do contrato de abertura de conta corrente e de portabilidade do benefício previdenciário, com as consequências jurídicas e reparatórias dele decorrentes. Neste contexto, procede o pedido inicial para que as requeridas – solidariamente, sejam condenadas a realizar o cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário, retomando o recebimento junto ao Banco Bradesco, sob pena de multa. Ressalta-se, aqui a solidariamente entre as instituições financeiras requeridas, na medida que a requerida Sicoob narra na sua contestação a existência de parceria comercial entre as instituições financeiras, responsabilidade solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, conforme disposto no artigo 18 do CDC. Ademais, constatada a excepcionalidade do caso concreto que autoriza a indenização por danos morais, em razão da própria gravidade da conduta, isso porque, a movimentação indevida da conta vinculada ao benefício previdenciário, sem comprovação de consentimento válido, privou o consumidor idoso do acesso a verba de natureza alimentar, destinada a custear necessidades básicas de subsistência. Não se trata de mero dissabor, mas de lesão que decorre diretamente do ato ilícito e da condição de hipervulnerabilidade da vítima. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ausente excludente de responsabilidade comprovada nos autos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta e a condição de hipervulnerabilidade do idoso. Assim, devida a indenização que fixo na importância de R$3.000,00 (três mil reais), a considerar as peculiaridades do caso concreto e parâmetros desta Corte. Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de realizar a portabilidade do benefício previdenciário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00, bem como, condenar as requeridas, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e juros de mora calculados conforme a taxa legal – SELIC (art. 406, §1°, do CC) a partir do evento danoso (art. 405, do CC, Súm. 362, do STJ e Enunciado n° 1, “a”, da TRP/PR). Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ CONSTANCIO DE LIMA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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