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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003403-14.2026.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0003403-14.2026.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Impetrante(s): MARLON RENAN GRAÇA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: José Daniel Toaldo MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA À APRECIAÇÃO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO QUANTO A PARCELA DIVERSA DO CRÉDITO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E IMEDIATAMENTE EFICAZ. INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CÁLCULOS SEGREGADOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO RESTRITO ÀS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO IMPUGNADAS. PARCELA AUTÔNOMA E INCONTROVERSA. ART. 535, § 4º, DO CPC. TEMA 28 DO STF. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA, OBSERVADO O VALOR TOTAL EXECUTADO PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, nos autos de nº 0008254-39.2023.8.16.0129. Sustenta o impetrante que, na fase de cumprimento de sentença, foram homologados cálculos segregados em diferenças salariais, diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que o Município de Paranaguá interpôs recurso inominado apenas quanto às diferenças relativas ao adicional de insalubridade, deixando de impugnar o subtotal referente às diferenças salariais, no valor de R$ 24.397,35. Relata que requereu o cumprimento da parcela incontroversa, mas a autoridade coatora, no mov. 86.1 dos autos originários, condicionou a apreciação do pedido à manifestação da Turma Recursal acerca do recurso interposto. Requereu, liminarmente e ao final, a expedição do precatório referente à parcela incontroversa (mov. 1.1). A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias à expedição do precatório correspondente às diferenças salariais indicadas no subtotal “A” dos cálculos homologados (mov. 8.1). A autoridade coatora foi cientificada da impetração e da decisão liminar (mov. 13.0). O Município de Paranaguá apresentou manifestação, arguindo o não cabimento do mandado de segurança e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança (mov. 14.1). O pedido de fixação de prazo e adoção de medidas coercitivas formulado pelo impetrante foi indeferido, esclarecendo-se que a liminar não determinara a automática expedição do precatório, mas afastara o impedimento processual indevidamente reconhecido na origem (mov. 20.1). O Ministério Público, devidamente intimado, deixou de se pronunciar sobre o mérito, por considerar ausente interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção (mov. 27.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Preliminar - Não cabimento do Mandado de Segurança É certo que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, tratando-se de remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). No caso, a preliminar suscitada pelo Município não merece acolhimento. O ato impugnado não é a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, contra a qual o Município interpôs o Recurso Inominado nº 0003944- 82.2026.8.16.0129. A insurgência dirige-se contra ato posterior, constante do mov. 86.1 dos autos originários, por meio do qual a autoridade judicial deixou de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela não abrangida pelo recurso municipal, sob o fundamento de que caberia à Turma Recursal definir os efeitos do recurso. Cuida-se, portanto, de questão autônoma e não abrangida pelo recurso inominado, inexistindo, no microssistema dos Juizados Especiais, recurso próprio e imediatamente eficaz contra o referido ato. Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, é imperativo o conhecimento do mandado de segurança. Mérito Em análise ao caso concreto, observa-se que o ato judicial impugnado violou direito líquido e certo. Os cálculos apresentados pelo impetrante no mov. 47.2 dos autos originários foram discriminados nos seguintes subtotais: a) diferenças salariais: R$ 24.397,35; b) diferenças de adicional de insalubridade: R$ 9.657,02; c) reflexos em décimo terceiro salário e férias: R$ 6.723,42. Por sua vez, no recurso inominado de mov. 65.1, o Município restringiu expressamente sua insurgência à alegada inexigibilidade das diferenças relativas ao adicional de insalubridade. A parcela identificada como subtotal “A”, correspondente às diferenças salariais, não foi alcançada pelas razões ou pelo pedido recursal, tornando-se incontroversa e autônoma em relação à matéria devolvida à Turma Recursal. O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, sendo parcial a impugnação, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, devendo ser considerada a importância total executada para a definição do regime de pagamento. A este respeito, cabe transcrever o inteiro teor da tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A orientação vem sendo igualmente observada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VALORES HOMOLOGADOS. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036228-21.2021.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021) Não procede, portanto, o argumento de que seria necessário aguardar o julgamento definitivo do recurso inominado. A controvérsia recursal recai exclusivamente sobre as diferenças de adicional de insalubridade. O eventual efeito suspensivo do recurso, ainda que tivesse sido expressamente concedido, não poderia alcançar parcela autônoma que não integrava o objeto da insurgência. Frise-se que não se pretende subdividir artificialmente o crédito para submeter parte dele ao regime de requisição de pequeno valor. Ao contrário, deve ser observado o montante total da execução para a definição do regime de pagamento, expedindo- se precatório quanto à parcela incontroversa e, posteriormente, promovendo-se eventual complementação em relação à parcela controvertida, mantida pelo Colegiado. O ato do mov. 86.1 dos autos originários, ao condicionar o cumprimento da parcela incontroversa à manifestação da Turma Recursal, contrariou a regra expressa do art. 535, § 4º, do CPC. O julgamento superveniente do recurso inominado, com seu desprovimento, apenas reforça que a controvérsia nele deduzida estava limitada às diferenças de adicional de insalubridade, não afastando a ilegalidade anteriormente praticada, nem a necessidade de confirmação da tutela concedida. Impõe-se, assim, a concessão da segurança. A ordem, contudo, deve ser compreendida nos exatos limites da decisão liminar de mov. 8.1, não implicando determinação de imediata expedição do precatório, independentemente das providências e conferências inerentes ao cumprimento de sentença, mas apenas afastando o fundamento adotado no mov. 86.1 para obstar a apreciação do requerimento formulado pelo impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do mandado de segurança e conceder a segurança, confirmando a liminar deferida no mov. 8.1, para afastar o óbice imposto no mov. 86.1 dos autos originários à apreciação do pedido formulado pelo impetrante, nos termos da fundamentação. Cientifique-se o Juízo de origem. Sem honorários de sucumbência. Custas processuais na forma da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLON RENAN GRAÇA, julgar pelo (a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz Relator
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