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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0010872-44.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Recorrido(s): WELITON BRUNO MILANI e CARINA APARECIDA GONÇALVES DIAS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal exige a verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sendo estes últimos consistentes na tempestividade, preparo e regularidade formal. Estando o preparo incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida. Nesse sentido, cumpre destacar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado o recurso que tenha as custas integralmente recolhidas e devidamente comprovadas no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado nº 80 do Fonaje: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso dos autos, a Recorrente efetuou o recolhimento parcial do preparo recursal, conforme se demonstra pela certidão de mov. 52.1 (dos autos de origem). Após perceber o ocorrido, quase 1 (um) mês após a interposição do recurso, a Recorrente promoveu o recolhimento complementar em dobro das custas (mov. 63 a 66 dos autos de origem), apresentando manifestação no sentido de inexistência de prejuízo à parte contrária e suscitando a aplicabilidade do art. 1.007 do CPC. Contudo, o referido artigo é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 168 do Fonaje: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”. Portanto, diante do recolhimento incompleto e da posterior tentativa de complementação fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU PRORROGRA O PRAZO PEREMPTÓRIO DE PREPARO. RECOLHIMENTO INTEGRAL EXTEMPORÂNEO QUE NÃO CONVALIDA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] De início, cumpre assentar que o preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, submete-se a regime jurídico próprio, regido pela Lei n. 9.099/1995 e pela legislação estadual específica de custas, não se mostrando compatível, nesse microssistema, a incidência subsidiária de disciplina geral que desnature a lógica da especialidade procedimental. De mais a mais, a Lei n. 9099/1995 estabelece que o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e que, havendo recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais. Destaca-se que o FONAJE, nessa linha, consolidou o entendimento de que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado n. 80, FONAJE), bem como de que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1.007 do CPC (Enunciado 168, FONAJE). [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004471-98.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 07.06.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO REALIZADO A MENOR. DESERÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007 DO CPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 168 DO FONAJE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000309-58.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.01.2026) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. DEVER DE COMPROVAR O PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS QUE COMPETE À PARTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTES. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 576.847-RG/BA). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005990-77.2024.8.16.9000 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.12.2024) Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de ação de negativa de cobertura securitária. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais. A Requerida interpôs recurso, contudo, recolheu as custas de forma insuficiente, o que impossibilitou a análise do mérito recursal. Assim, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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