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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005632-76.2026.8.16.0130 Embargos de Declaração Cível n° 0005632-76.2026.8.16.0130 ED Juizado Especial Cível de Paranavaí Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): MEIRE ALVES Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE EM DECISÃO SUPERVENIENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL). JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO ANTERIOR À ORDEM DE SUSPENSÃO (13.02.2026). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que deveria ter sido determinado o sobrestamento do feito em razão de decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida no âmbito do PUIL nº 0000727-93.2026.8.16.9000, que teria determinado a suspensão de processos que versem sobre a matéria discutida nos autos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o julgamento do recurso inominado ocorreu em 13/02/2026, enquanto a decisão invocada pela embargante — que determinaria o sobrestamento de processos relacionados à controvérsia — é posterior, datada de 23/02/2026. Dessa forma, é inviável sustentar a ocorrência de erro material ou vício no julgado com fundamento em ato processual inexistente à época do julgamento. Ainda que se trate de decisão de uniformização jurisprudencial, sua superveniência não invalida nem torna viciado o julgamento regularmente proferido antes de sua existência. Assim, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 10 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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