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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1068 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a incompetência do Juizado Especial para processamento de demanda securitária envolvendo cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), reconhecendo a suficiência do conjunto probatório documental para o regular prosseguimento do feito. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria reconhecido a predominância de matéria de direito, embora a controvérsia demandasse análise técnica acerca da perda da autonomia funcional para os atos da vida cotidiana. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o precedente exigiria a realização de prova pericial judicial para apreciação da cobertura securitária postulada. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecimento da sentença de extinção do feito por incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a predominância de matéria de direito e, simultaneamente, afastar a necessidade de prova pericial judicial; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de necessidade de prova pericial, consignando que o acervo documental constante dos autos, composto por laudos médicos, documentos clínicos e reconhecimento administrativo da incapacidade com concessão de aposentadoria por invalidez, mostrava-se suficiente para afastar a alegação de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Restou igualmente consignado que a controvérsia instaurada pelas rés não dizia respeito propriamente à existência da incapacidade da autora, mas ao enquadramento jurídico da situação perante as cláusulas da apólice securitária relativas à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), razão pela qual o colegiado concluiu pela predominância de matéria de direito. Não há contradição interna no julgado pelo fato de o colegiado reconhecer a necessidade de análise da perda de autonomia funcional e, simultaneamente, concluir pela suficiência do conjunto documental já produzido, porquanto tal conclusão decorre da valoração das provas constantes dos autos, providência insuscetível de rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto ao Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o precedente invocado trata da validade da cláusula contratual referente à cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença e da distinção entre incapacidade laborativa e perda da existência independente do segurado, sem estabelecer tese vinculante no sentido da obrigatoriedade de produção de prova pericial judicial em toda demanda envolvendo IFPD. O acórdão embargado apreciou precisamente a distinção estabelecida no precedente e concluiu, à luz das particularidades do caso concreto e do conjunto documental apresentado, que a alegação genérica de necessidade de perícia não seria suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Verifica-se, assim, que a pretensão recursal consiste em mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento e de reforma do entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003298-61.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003298-61.2026.8.16.0165 Embargos de Declaração Cível n° 0003298-61.2026.8.16.0165 ED Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Embargante(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Embargado(s): VALQUIRIA LARA Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1068 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a incompetência do Juizado Especial para processamento de demanda securitária envolvendo cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), reconhecendo a suficiência do conjunto probatório documental para o regular prosseguimento do feito. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria reconhecido a predominância de matéria de direito, embora a controvérsia demandasse análise técnica acerca da perda da autonomia funcional para os atos da vida cotidiana. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o precedente exigiria a realização de prova pericial judicial para apreciação da cobertura securitária postulada. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecimento da sentença de extinção do feito por incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a predominância de matéria de direito e, simultaneamente, afastar a necessidade de prova pericial judicial; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de necessidade de prova pericial, consignando que o acervo documental constante dos autos, composto por laudos médicos, documentos clínicos e reconhecimento administrativo da incapacidade com concessão de aposentadoria por invalidez, mostrava-se suficiente para afastar a alegação de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Restou igualmente consignado que a controvérsia instaurada pelas rés não dizia respeito propriamente à existência da incapacidade da autora, mas ao enquadramento jurídico da situação perante as cláusulas da apólice securitária relativas à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), razão pela qual o colegiado concluiu pela predominância de matéria de direito. Não há contradição interna no julgado pelo fato de o colegiado reconhecer a necessidade de análise da perda de autonomia funcional e, simultaneamente, concluir pela suficiência do conjunto documental já produzido, porquanto tal conclusão decorre da valoração das provas constantes dos autos, providência insuscetível de rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto ao Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o precedente invocado trata da validade da cláusula contratual referente à cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença e da distinção entre incapacidade laborativa e perda da existência independente do segurado, sem estabelecer tese vinculante no sentido da obrigatoriedade de produção de prova pericial judicial em toda demanda envolvendo IFPD. O acórdão embargado apreciou precisamente a distinção estabelecida no precedente e concluiu, à luz das particularidades do caso concreto e do conjunto documental apresentado, que a alegação genérica de necessidade de perícia não seria suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Verifica-se, assim, que a pretensão recursal consiste em mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento e de reforma do entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Relatório Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. É o necessário. Passo ao voto. 2. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da competência do Juizado Especial para processamento da demanda envolvendo cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que a controvérsia seria predominantemente de direito, embora a cobertura securitária discutida exigisse aferição técnica acerca da perda da autonomia para os atos da vida cotidiana. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do STJ, defendendo que o precedente exigiria a realização de prova pericial médica para análise da cobertura securitária postulada. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecimento da sentença de extinção por incompetência do Juizado Especial. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de prova pericial e consignou, de forma clara e fundamentada, que o conjunto probatório documental constante dos autos composto por laudos médicos, documentos clínicos e reconhecimento administrativo da incapacidade com concessão de aposentadoria por invalide mostrava-se suficiente para afastar a alegação de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Também restou expressamente consignado no julgado que a controvérsia instaurada pelas rés não dizia respeito propriamente à existência da incapacidade da autora, mas sim ao seu enquadramento jurídico perante as condições da apólice securitária, especialmente quanto à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), circunstância que levou o colegiado a concluir pela predominância de matéria de direito e pela possibilidade de regular prosseguimento do feito perante o Juizado Especial. Não há qualquer contradição interna no acórdão pelo simples fato de o colegiado ter reconhecido que a cobertura securitária envolve análise da perda de autonomia funcional e, simultaneamente, concluído pela suficiência do acervo documental já produzido. Trata-se, em verdade, de conclusão decorrente da valoração das provas existentes nos autos, circunstância que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente invocado pela embargante trata da validade da cláusula contratual relativa à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença e da distinção entre incapacidade laborativa e perda da existência independente do segurado, não estabelecendo, contudo, tese vinculante no sentido de que toda demanda securitária envolvendo IFPD exija, obrigatoriamente, produção de prova pericial judicial ou seja incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No caso concreto, o acórdão apreciou precisamente essa distinção e concluiu, à luz das particularidades da demanda e do conjunto documental apresentado, que a alegação genérica de necessidade de perícia não era suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, inexistindo qualquer omissão quanto ao precedente invocado. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito do julgamento e na tentativa de reforma do entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GENERALI BRASIL SEGUROS S A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 03 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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