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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003298-61.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1068 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a incompetência do Juizado Especial para processamento de demanda securitária envolvendo cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), reconhecendo a suficiência do conjunto probatório documental para o regular prosseguimento do feito.  A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria reconhecido a predominância de matéria de direito, embora a controvérsia demandasse análise técnica acerca da perda da autonomia funcional para os atos da vida cotidiana.  Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o precedente exigiria a realização de prova pericial judicial para apreciação da cobertura securitária postulada.  Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecimento da sentença de extinção do feito por incompetência do Juizado Especial.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a predominância de matéria de direito e, simultaneamente, afastar a necessidade de prova pericial judicial; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça.  III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador.  O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de necessidade de prova pericial, consignando que o acervo documental constante dos autos, composto por laudos médicos, documentos clínicos e reconhecimento administrativo da incapacidade com concessão de aposentadoria por invalidez, mostrava-se suficiente para afastar a alegação de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.  Restou igualmente consignado que a controvérsia instaurada pelas rés não dizia respeito propriamente à existência da incapacidade da autora, mas ao enquadramento jurídico da situação perante as cláusulas da apólice securitária relativas à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), razão pela qual o colegiado concluiu pela predominância de matéria de direito.  Não há contradição interna no julgado pelo fato de o colegiado reconhecer a necessidade de análise da perda de autonomia funcional e, simultaneamente, concluir pela suficiência do conjunto documental já produzido, porquanto tal conclusão decorre da valoração das provas constantes dos autos, providência insuscetível de rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios.  Também não se verifica omissão quanto ao Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o precedente invocado trata da validade da cláusula contratual referente à cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença e da distinção entre incapacidade laborativa e perda da existência independente do segurado, sem estabelecer tese vinculante no sentido da obrigatoriedade de produção de prova pericial judicial em toda demanda envolvendo IFPD.  O acórdão embargado apreciou precisamente a distinção estabelecida no precedente e concluiu, à luz das particularidades do caso concreto e do conjunto documental apresentado, que a alegação genérica de necessidade de perícia não seria suficiente para afastar a competência do Juizado Especial.  Verifica-se, assim, que a pretensão recursal consiste em mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento e de reforma do entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.  IV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.