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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004825-63.2026.8.16.0160 Embargos de Declaração Cível n. 0004825-63.2026.8.16.0160 ED Juizado Especial Cível de Sarandi Embargante(s): Marcos Henrique Ferreira Embargado(s): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEIXA DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE EM REJEITAR O AFASTAMENTO DE ENCARGOS DO PARCELAMENTO DA FATURA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Henrique Ferreira contra o v. Acórdão (evento 18.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso interposto pela parte contrária, estritamente para afastar a sua condenação ao pagamento de encargos do parcelamento da fatura do cartão. Em suma, o embargante aponta vícios de omissão e contradição no julgado, por sustentar a falta de proporcionalidade e de equidade da decisão, porquanto deveria ponderar que 69,6% do valor total da fatura era composto pelo lançamento indevido feito pela reclamada, portanto, comportando ressarcimento em R$ 7.462,53 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. Com todo o respeito, o que se percebe é que o embargante tenta rediscutir o mérito, por puro inconformismo com o resultado do julgamento, sem tencionar solucionar efetivo vício de omissão ou contradição. Afinal, o embargante sustenta que o Acórdão deixou de lançar pronunciamento proporcional e razoável, por desconsiderar a intensidade do débito indevido lançado na fatura em relação ao seu volume total. Acontece que o Acórdão foi enfático em apontar que: “Nesse contexto, verifica-se que o reclamante optou por aderir ao parcelamento integral da fatura, sem apresentar demonstrativo apto a individualizar quais encargos financeiros decorreriam especificamente da cobrança indevida atribuída às reclamadas. Dessa forma, ausente comprovação do efetivo nexo causal entre a integralidade dos encargos financeiros suportados e a conduta ilícita das reclamadas, inviável a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores relativos ao parcelamento da fatura.” (grifou-se). Como se vê, a alegada “falta de proporcionalidade” não decorre de omissão doloso ou involuntária do colegiado, mas sim da falta de substrato que incumbia à parte apresentar, ou seja, a escorreita definição de quais encargos eram vinculados à cobrança indevida para, neste ponto, assegurar o ressarcimento. Simples assim, Não pode agora o embargante buscar suprir a falta a que deu causa, em clara tentativa de revisar o mérito, por não se admitir o uso dos embargos de declaração com essa finalidade. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marcos Henrique Ferreira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 03 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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