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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005645-64.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0005645-64.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): WARISON CAUÊ PADOVANI PINTO Embargado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. CONFIRMAÇÃO. NÃO EXAME DO PEDIDO DE AFASTAMENTO MULTA APLICADA NA ORIGEM POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS. VÍCIO SANADO. SIMPLES REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO INOMINADO QUE PASSA A SER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REPERCUSSÃO NA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WARISON CAUÊ PADOVANI PINTO contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em suma, o embargante sustenta a presença de omissão, pois, não houve análise quanto ao pedido de afastamento multa fixada por embargos de declaração supostamente protelatórios. Defende, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que haverá parcial provimento do recurso inominado. Após, houve abertura de contraditório (evento 7.1) nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Devidamente instado (evento 9.1), o embargado apresentou contrarrazões (evento 10.1) defendendo a preservação da multa, houve tentativa indevida de rediscutir o mérito. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De fato, a abertura de contraditório (evento 7.1) não foi gratuita, pois, salta aos olhos a omissão sobre o exame do pedido recursal pelo afastamento multa fixada por embargos de declaração supostamente protelatórios (evento 41.1, página 02, item 3), de maneira que é imperativo sanar o vício. Sobre a possibilidade ou não de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração (eventos 34.1 e 41.1) não implicam automaticamente em caráter protelatório. Na realidade, havia o intuito de prequestionar e esclarecer questões reputadas relevantes, ainda mais quando a via recursal é estreita no âmbito do Juizado Especial Cível, não comportando mais que os embargos e o recurso inominado. A mera rejeição dos embargos de declaração ou a divergência quanto à interpretação e à análise do conjunto fático-probatório não é suficiente para caracterizar intuito protelatório, exigindo-se demonstração concreta do propósito de procrastinar, circunstância não evidenciada no caso em apreço. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 . NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos . 2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015 .3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC /2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção .4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2197043 MG 2022/0266759-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)." (grifou- se). Assim, ausente abuso do direito ou manifesta má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do provimento parcial do recurso inominado, com repercussão na sucumbência, como será detalhado adiante. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para alterar o resultado do julgamento do recurso inominado, o qual passa a ser conhecido e parcialmente provido, estritamente para afastar a multa fixada na decisão de evento 41.1. Como houve êxito recursal parcial, deixa-se de condenar o recorrente/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WARISON CAUÊ PADOVANI PINTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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