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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005426-84.2026.8.16.0058 Embargos de Declaração Cível n° 0005426-84.2026.8.16.0058 ED Juizado Especial Cível de Campo Mourão Embargante(s): BANCO AGIBANK S.A Embargado(s): POTIGUARA DA SILVA MARQUES Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESE EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE NA CONTESTAÇÃO. MERA MENÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE DISCUTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto. Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, mantendo-se a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a efetivação da portabilidade do benefício previdenciário, com a correspondente obrigação de fazer imposta à instituição financeira. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria considerado a alegação, supostamente deduzida em contestação, acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, defendendo que não detém ingerência para promover a reversão da portabilidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida tal impossibilidade e afastada a condenação imposta. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Com efeito, da análise da contestação apresentada, verifica-se que a instituição financeira se limitou a impugnar o mérito da demanda, defendendo a regularidade da portabilidade e a inexistência de falha na prestação do serviço, sem desenvolver, de forma clara e específica, tese jurídica autônoma de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. A simples menção, ao final da peça defensiva, de que se trataria de “obrigação de fazer impossível” não se revela suficiente para caracterizar a efetiva dedução de tese defensiva apta a afastar o comando condenatório, tratando-se de alegação genérica e dissociada de demonstração concreta. Ademais, eventual impossibilidade material de cumprimento da obrigação, caso efetivamente existente, constitui matéria a ser arguida e comprovada em sede própria, notadamente no cumprimento de sentença, quando então caberá à parte demonstrar, de forma específica, os óbices operacionais ou jurídicos que inviabilizem a execução do comando judicial. De todo modo, cumpre ressaltar que incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de impedimento concreto à efetivação da portabilidade, encargo que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Isso porque, embora o procedimento dependa da manifestação de vontade do beneficiário, sua operacionalização exige a atuação coordenada das instituições envolvidas, não podendo a ré simplesmente se eximir do cumprimento da obrigação sem a devida comprovação de óbice efetivo. No caso, entretanto, não foi apresentada qualquer justificativa plausível ou elemento probatório apto a evidenciar a impossibilidade alegada, limitando-se a parte a invocar genericamente dificuldades operacionais, o que é insuficiente para afastar a obrigação imposta. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ APÓS SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO OU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 15.252/2025 E DO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 4.292/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000858-25.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.04.2026) Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, em razão da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Alerto o embargante que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 21 de agosto de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza Relatora
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