Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO, AO SUSTENTAR SUA EXIGIBILIDADE. USO ABUSIVO DESTA VIA RECURSAL, AINDA MAIS SEM APONTAR VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000900-07.2026.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000900-07.2026.8.16.0145 Embargos de Declaração Cível n. 0000900-07.2026.8.16.0145 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Embargante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Embargado(s): EDSON MIQUELINO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO, AO SUSTENTAR SUA EXIGIBILIDADE. USO ABUSIVO DESTA VIA RECURSAL, AINDA MAIS SEM APONTAR VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 14.1 – autos recursais) por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso inominado interposto pelo embargado, para condenar o reclamado/embargante à repetição do indébito da tarifa de avaliação. Em suma, o embargante sustenta que houve efetiva prestação do serviço, destacando que a avaliação não se presta a examinar as condições físicas do veículo, mas eventuais restrições, por sua finalidade em servir como garantia ao financiamento. Defende, destarte, a exigibilidade do encargo. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do julgamento ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A rigor, o embargante busca a rediscussão de mérito sobre a exigibilidade ou não da tarifa, no entanto, o Acórdão embargado apresentou fundamentos para considerar irregular a cobrança. Observe-se: Nesse contexto, de forma indevida, em manifesto caráter protelatório, o embargante almeja rediscutir a compreensão jurídica empreendida, ou seja, revisão do mérito, o que não se pode compactuar, ainda mais quando tal postura assoberba o Pode Judiciário com recursos inócuos, merecendo reprimenda. Diante do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa ao embargante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, considerando o flagrante cunho protelatório, para que atenda ao caráter pedagógico da penalidade. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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