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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0010923-21.2025.8.16.0024 Recurso: 0010923-21.2025.8.16.0024 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional Recorrente(s): Município de Campo Magro/PR Recorrido(s): Francelize Baran de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS DE GOZO E 15 DIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE FÉRIAS E RECESSO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DO STF E IRDR Nº 25 DO TJPR. PRECEDENTES DA 4 E 6 TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campo Magro contra sentença que julgou procedente a ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, para o fim de reconhecer seu direito ao recebimento do adicional de 1/3 sobre a totalidade do período de 45 dias, condenando o Município ao pagamento das diferenças referentes aos 15 dias não considerados, com correção monetária e juros de mora. Inconformado, o Município sustenta que a servidora possui apenas 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, de modo que o adicional constitucional não incidiria sobre este último período, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de 15 dias denominado como “recesso escolar” integra o conceito de férias previsto na legislação municipal; (ii) saber se o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias ou apenas sobre 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, a qual postulou o pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias, sob o argumento de que, embora usufrua 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal, o adicional vinha sendo pago apenas sobre 30 dias. A controvérsia deve ser solucionada à luz da Constituição Federal, da legislação municipal aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia esta extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No âmbito infraconstitucional, a Lei Municipal nº 827/2013 estabelece expressamente que os profissionais do magistério fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 dias usufruídos em dezembro/janeiro e 15 dias no período de recesso escolar: Art. 74 Os Profissionais do Magistério em exercício de docência ou de suporte pedagógico gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruídas dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos, de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 3 de 8/10/97, do Conselho Nacional da Educação. Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar. A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que o legislador municipal não instituiu dois regimes jurídicos distintos (férias e recesso), mas apenas organizou o gozo do período anual de férias em momentos diferentes do calendário escolar. Com efeito, o parágrafo único do art. 74 é claro ao afirmar que os profissionais “terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias”, sendo o recesso escolar apenas fração desse período, de modo que a nomenclatura “recesso” não possui o condão de afastar a natureza jurídica de férias. Nesse contexto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral estabelece que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Ademais, sobre o tema, firmou-se a seguinte tese no IRDR nº 25, do TJPR: “INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO”. Assim, aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, verifica-se que a lei municipal expressamente define o período total de 45 dias como férias, inexistindo previsão que exclua os 15 dias de recesso da base de cálculo do adicional. Importante destacar que a interpretação defendida pelo Município implicaria redução indevida da remuneração de férias, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da máxima efetividade dos direitos sociais. Ademais, a simples divisão do gozo em períodos distintos não desnatura a unidade do direito às férias, que deve ser considerado em sua integralidade para fins remuneratórios. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE DESCANSO REMUNERADO E FÉRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IRDR Nº 25 TJPR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide apenas sobre o período legalmente definido como “férias”, não alcançando o “descanso remunerado” previsto para docentes em sala de aula. 2. A legislação municipal prevalece na definição dos institutos de férias e descanso remunerado, em respeito à autonomia legislativa local e ao princípio da legalidade. Forma Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 927, III; Legislação municipal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 25, 2ª Seção Cível, Autos nº 0048462- 40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.03.2021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000309-83.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.07.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A PREVISÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 25 TJPR . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência que reconheceu o direito ao pagamento do terço constitucional de férias do servidor da rede municipal de ensino de Corbélia, a ser calculado sobre o período integral de 45 dias previsto na legislação local, em razão da interpretação da Lei Municipal n. 751 /2011, que estabelece as férias dos professores sem distinção entre férias e recesso escolar . II. Questão em discussão 2.Definir se o terço constitucional de férias devido aos professores municipais de Corbélia deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto na legislação local ou apenas sobre 30 dias, considerados pela Administração como efetivas férias e os demais 15 dias como recesso escolar III. Razões de decidir 3 . A Lei Municipal n. 751/2011 estabelece que os docentes têm direito a 45 dias de férias, sem distinção entre férias e recesso. 4.A Administração Municipal restringiu o pagamento do terço constitucional a apenas 30 dias, desconsiderando o texto legal . 5.O princípio da especialidade determina que a legislação específica do magistério prevalece sobre o estatuto geral dos servidores. 6.O Tribunal de Justiça do Paraná e o Supremo Tribunal Federal afirmam que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei, mesmo que superior a 30 dias . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias previsto no art . 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias definido pela legislação local, ainda que superior a trinta dias, e a legislação municipal específica do magistério prevalece sobre o estatuto geral dos servidores, em observância ao princípio da especialidade.(TJ-PR 00018751920248160074 Corbélia, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 18/05/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/05/2026) Por conseguinte, a sentença está em consonância com a legislação local e com os precedentes vinculantes aplicáveis, não havendo razão para sua reforma. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A professora tem direito, segundo a lei do município, a 45 dias de descanso por ano. O município pagava o adicional de férias apenas sobre 30 dias, alegando que os outros 15 dias eram apenas recesso escolar. A sentença decidiu que esses 15 dias também fazem parte das férias, então o adicional deve ser pago sobre todos os 45 dias. O Município recorreu, mas a decisão é mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Magro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. Curitiba, 05 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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