Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0014693-86.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n.° 0014693-86.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Recorrido(s): BEATRIZ CARDOSO BOAVENTURA Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÃO SIMPLES E QUALIFICADA. ARTS. 28 E 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE CONSTITUIR COMISSÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, quanto à preliminar de sobrestamento do feito, destaco que o Pedido de Uniformização e Interpretação de Jurisprudência n.º 0006725-76.2025.8.16.9000 não foi admitido, consoante decisão de movimento 17.1 daqueles autos. Afasto, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à implementação da progressão qualificada e simples, bem como ao eventual pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Na legislação do Município de São José dos Pinhais, a progressão simples e qualificada encontra previsão nos artigos 28 e 33 e seguintes da Lei Municipal n. 525/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais): Art. 28. A progressão simples dar-se-á no mês de abril de cada ano, quando o servidor estável, em efetivo exercício do cargo obtiver nas 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro do Magistério e, nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro Geral, consecutivas, 70% (setenta por cento) de média de resultado acumulado de aproveitamento, bem como, tenha permanecido no nível no mínimo 02 (dois) anos. §1º Os critérios e formulários aplicados no Processo de Avaliação de Desempenho serão estabelecidos através de regulamento. §2º Deverão ser feitas duas avaliações anuais, para servidores do Quadro do Magistério e, para servidores do Quadro Geral do respectivo Poder, uma a cada ano. §3º Somente será avaliado o desempenho do servidor que esteve efetivamente presente ao serviço desempenhando as funções do cargo, por no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do período a ser avaliado, não sendo computados para o referido cálculo: I - férias; II - recesso escolar; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença prêmio de no máximo 90 (noventa) dias; V - estudos determinados pela administração; VI - representação oficial; e VII - descansos remunerados, feriados e pontos facultativos. (Redação dada pela Lei nº 974/2006) VIII - licença maternidade; (Redação acrescida pela Lei nº3417/2019) IX - licença adotante; e (Redação acrescida pela Lei nº3417/2019) X - licença paternidade. (Redação acrescida pela Lei nº3417/2019) §4º O servidor do Quadro Geral que concluir o estágio probatório e se tornar estável até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à progressão simples, poderá participar deste certame e utilizará as 02 (duas) últimas avaliações, consecutivas do estágio, e o servidor do Quadro do Magistério utilizará as 04 (quatro) últimas avaliações consecutivas do estágio. §5º A concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio. §6º Nos casos de trabalho em regime de escala, compensação, revezamento ou plantão, o percentual previsto no § 3º deverá ser calculado com base nas escalas e plantões fixados no período a ser avaliado. (Redação acrescida pela Lei nº3210/2019). [...] Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º. O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º. A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º. O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. § 4º. Os requisitos de escolaridade e/ou aprimoramento são os definidos nas Leis de Cargos, Carreiras e Vencimentos. § 5º. O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á através da apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. § 6º. O reconhecimento formal do aprimoramento no serviço relacionado às áreas da administração pública, far-se-á pela Administração de cada Poder, mediante apresentação de certificados que contenham título e carga horária. § 7º. A análise e julgamento do processo de progressão qualificada será feita por uma Comissão constituída de 03 (três) membros designados, através de portaria, pelo Chefe do Poder, ou pessoa por ele delegada, que possuam razoável conhecimento técnico específico do estatuto, e que iniciará os trabalhos após a conclusão anula do processo de progressão simples, baseando-se no respectivo regulamento. § 8º. Considera-se como início do processo a designação da comissão. [...] Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Nos termos do art. 28 da Lei Municipal n. 525/2004, a progressão simples ocorre no mês de abril de cada ano, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles a estabilidade, o efetivo exercício do cargo, a obtenção do percentual mínimo nas avaliações de desempenho e a permanência no nível pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Por sua vez, o art. 33 estabelece que a progressão qualificada consiste na elevação do vencimento do servidor em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, desde que atendidos os requisitos legais, dispondo expressamente, em seu § 2º, que a progressão qualificada somente ocorrerá após a progressão simples. No caso em tela, conforme consta da ficha funcional juntada no mov. 1.4, a autora exerce o cargo de professora desde 2016, tendo concluído curso de pós-graduação em dezembro de 2017. Verifica-se, ainda, que a autora obteve administrativamente a progressão simples em 08/08 /2022 e a progressão qualificada em 05/05/2023. A Lei Complementar n. 173/2020, publicada em 28 de maio de 2020, estabeleceu, em seu art. 8º, restrições à concessão de determinadas vantagens aos servidores públicos durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Nesse contexto, cumpre verificar se, na hipótese dos autos, os requisitos para as progressões já haviam sido efetivamente preenchidos antes da entrada em vigor da referida legislação, isto é, a progressão simples em abril de 2020 e a progressão qualificada no início de maio de 2020. Desse modo, a não implementação da progressão funcional à parte autora configura ato administrativo ilegal, considerando que se trata de direito subjetivo do servidor público, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifo nosso). Outrossim, há que se destacar que há precedentes sobre o mesmo tema nesta 6ª Turma Recursal, inclusive a respeito do mesmo Município, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual visa a condenação do Recorrido ao pagamento retroativo referente a progressão por qualificação desde o ano de 2019, tendo em vista que o município não teria aberto procedimento administrativo para este fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de concessão de progressão funcional por qualificação, desde o ano de 2019, tendo em vista a ausência de indisponibilidade financeira do ente público. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que não houve, em sede municipal, abertura de qualquer procedimento administrativo voltado à apuração dos critérios de progressão funcional, sob o fundamento de insuficiência financeira, a qual não restou comprovado nos autos. 4. Deste modo, necessário reconhecer que a parte autora foi tolhida de requisitar à Administração Municipal a progressão funcional por qualificação durante o ínterim compreendido entre 2016 a 2022, sendo que desde o ano de 2019 já possuía a titulação necessária para avançar 02 (dois) níveis salariais, os quais somente foram implementados em 2023. 5. Diante disto, necessário reconhecer que a mera alegação de violação ao limite prudencial de gastos definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é insuficiente para impedir a progressão funcional de servidor público quando cumpridas todas as exigências legais, conforme entendimento firmado no Tema 1075 do STJ. 6. No presente caso não se aplica a disposição do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, por se tratar de progressão que deveria ser concedida no ano de 2019, ou seja, anterior ao período de calamidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010535-22.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 33, §5º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003319- 10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.05.2025) (grifo nosso). Portanto, impõe a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Considerando que não obteve êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator designado) e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Relatora Designada
|