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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003436-04.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0003436-04.2026.8.16.9000 AI 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): THAIS AMANDA ROSSA Agravado(s): Universidade Estadual de Maringá Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO VESTIBULAR PARA PROGRAMA INSTITUCIONAL DE DOUTORADO SANDUÍCHE NO EXTERIOR PROMOVIDO PELA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES). PROCESSO SELETIVO PARA BOLSA DE DOUTORADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE CANDIDATURA. ENVIO INTEMPESTIVO DA DOCUMENTAÇÃO PELO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CERTAME. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO À CAPES PARA REABERTURA DE PRAZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE ATOS DA CAPES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Deferida a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso do recurso. Em resumo, o pedido de tutela antecipada consiste em “imediata expedição de ofício à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), localizada no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06, CEP 70.040-020 na cidade de Brasília (DF), para determinar a prolação do prazo de homologação dos candidatos de modo a viabilizar a inscrição da Autora no concurso, bem como a expedição de ofício para determinar que os Réus procedam imediatamente à inclusão do nome da Autora na lista de candidaturas aprovadas e indicadas pelo programa, e encaminhem sua candidatura e documentação à CAPES”, sob o fundamento de que é aluna de doutorado da UEM, inscreveu-se em processo seletivo para bolsa de doutorado sanduíche no exterior (PDSE/CAPES), que cumpriu integralmente os requisitos do edital, que foi classificada em 1º lugar e que sua candidatura não foi homologada porque a secretaria do programa enviou intempestivamente a documentação à Pró-Reitoria. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na origem. A parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido liminar. Foi negada a antecipação da tutela recursal. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida nestes autos recursais, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre medidas de caráter antecipatório e cautelar, e a concessão da tutela antecipada está condicionada à demonstração de probabilidade de direito e risco na demora. Além disso, o exame acerca da antecipação da tutela consiste no chamado juízo de cognição sumária e não exauriente, de modo que a apreciação das questões de fato e direito podem ser sucintamente delineadas nas decisões. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO SUSCITADO PELA PARTE QUE NECESSITA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. QUESTÃO CONSIGNADA NA DECISÃO. RAZÕES SUFICIENTES PELA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003536-90.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.08.2025). Além disso, destaca-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública também se orientam pelos princípios da simplicidade, oralidade e informalidade, de modo que a fundamentação do juízo, atrelada a argumento que por si só é suficiente para embasar a decisão, não configura vício de ausência de fundamentação. Esta posição é perfilhada, inclusive, pelas Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR, DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL. INSURGÊNCIA. PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA COMARCA DE ARAUCÁRIA-PR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO AFRONTA O INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MÉRITO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 63, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta com fundamento em inadimplemento contratual, na qual o juízo de origem declinou da competência territorial para a Comarca de São Miguel dos Campos/AL, afastando cláusula de eleição de foro previamente pactuada nos contratos originais. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, alegando a validade da cláusula de eleição de foro prevista nos contratos originários, com inexistência de novação em acordo verbal posterior. Efeito suspensivo concedido liminarmente. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padeceu de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro constante dos contratos originários mantém sua eficácia diante de acordo verbal posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação não prospera, porquanto a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que decisões sucintas não violam o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que exponham as razões de decidir. 7. No mérito, verifica-se que os contratos originais celebrados entre as partes previam expressamente cláusula de eleição de foro, fixando a Comarca de Araucária/PR como competente. 8. A modificação da obrigação original, via acordo verbal para parcelamento da dívida, não caracteriza novação, à míngua de animus novandi, sendo mantida, portanto, a eficácia da cláusula de eleição de foro. 9. O artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil exige que a eleição de foro conste de instrumento escrito e diga respeito a negócio jurídico específico, requisitos atendidos no caso concreto. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a validade da cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que não há demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça: “Na situação específica dos autos, só haveria cogitar de invalidade da cláusula de eleição do foro caso demonstrada a dificuldade de acesso ao Judiciário. Não se evidenciado qualquer obstáculo às partes, deve ser observado o que foi livremente pactuado.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031481-88.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - j. 22.08.2022) 11. A decisão agravada não enfrentou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos que demonstram inexistência de revogação tácita da cláusula de foro, motivo pelo qual a reforma parcial do decisum se impõe, para restabelecer a competência da Comarca de Araucária/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e manter a competência da Comarca de Araucária/PR. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro prevista em contratos comerciais conserva sua eficácia quando o acordo posterior não configura novação, sendo insuficiente, para tanto, a mera modificação das condições de pagamento sem animus novandi. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069620-10.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.09.2025). E, conforme também consignado na decisão anteriormente proferida, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é válida a fundamentação por relação (per relationem): Tema Repetitivo 1.306: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. Tese de julgamento: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Quanto a questão dos prazos para apresentação de documentos no programa de pós- graduação, adoto como razões de decidir aquelas constantes da própria decisão agravada (mov. 22.1 — grifos originais): Dentre os princípios que regem o concurso público tem relevo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual todos os atos que regem o concurso devem, obrigatoriamente, respeito às regras previstas no edital, sendo a lei do certame. Outro não é o entendimento jurisprudencial: […] No caso em tela, o Edital Nº 032/2025-PPG possui a seguinte disposição: “7.1. O processo de seleção interna do PDSE será realizado integralmente pela UEM, sendo responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PPG, juntamente com os Programas de Pós-Graduação Stricto sensu elegíveis, garantindo que a linha de pesquisa dos alunos de doutorado selecionados esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos no Plano de Internacionalização da UEM e com as normas da CAPES. 7.2. Da seleção interna: I. É de responsabilidade do Programa de Pós-Graduação Stricto sensu o estabelecimento da Comissão de Seleção de Candidaturas como também o procedimento da seleção interna e classificação dos candidatos, em consonância com o edital interno publicado, o qual deverá seguir as diretrizes desse Edital e do Edital 17/2025-CAPES. II. Caberá aos Programas de Pós- Graduação Stricto sensu o estabelecimento dos critérios e do cronograma interno de seleção com a orientação dos documentos a serem entregues e requisitos a serem cumpridos, respeitando as normas da UEM e da CAPES, prazos estabelecidos pela PPG neste Edital e respectivos prazos do Edital nº 17 /2025-CAPES. III. O Programa de Pós-Graduação Stricto sensu deverá garantir interposição de recurso ao candidato que tiver sua candidatura indeferida no processo seletivo interno, de acordo com as regras previstas e detalhadas no edital de seleção. IV. Caberá aos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu elaborar e enviar à PPG a ata do processo de seleção de candidatura, assinada pelo coordenador do Programa, conforme prazo estipulado nesse Edital. (…) 9. ENVIO DAS PROPOSTAS I. Para concorrer a este edital, os programas deverão encaminhar à UEM/PPG/DPG, via e-PROTOCOLO, o resultado de sua seleção interna acompanhado DE TODA A DOCUMENTAÇÃO exigida, conforme orientações para submissão; II. Propostas que não atendam aos requisitos deste edital e/ou não apresentem TODA documentação solicitada NÃO SERÃO HOMOLOGADAS; III. Tanto o envio das propostas quanto os pedidos de reconsideração, deverão ocorrer no prazo estipulado pelo presente Edital e enviados via e-PROTOCOLO. IV. A PPG não se responsabilizará por inscrição não enviada no prazo, não concretizada em decorrência de problemas técnicos de tecnologia da informação, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem o recebimento das inscrições pela PPG dentro dos prazos estabelecidos no item 10. V. Inscrição incompleta, extemporânea e enviada de forma incorreta NÃO SERÃO HOMOLOGADAS VI. A submissão da inscrição à PPG/DPG implica no conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, no Edital 17 /2025-CAPES e da legislação aplicável, das quais o(s) programa(s) e o(s) candidato(s) não podem alegar desconhecimento ou discordância. VII. Os Programas de Pós-Graduação não deverão encaminhar, via eProtocolo, os documentos utilizados no processo de seleção interna.” Dessa forma, o edital estabelece de maneira expressa que não seriam homologadas inscrições com documentação incompleta, extemporânea ou incorreta, bem como que a instituição não se responsabilizaria por envios realizados fora do prazo pelos programas de pós-graduação. Nessa linha, o princípio da isonomia impõe a submissão de todos os candidatos às mesmas regras, vedando-se tratamento diferenciado. Assim, ainda que o envio intempestivo decorra de falha do curso de pós-graduação, a reabertura de prazo afrontaria a legalidade, diante da expressa previsão editalícia quanto à obrigatoriedade de observância dos prazos e à ausência de responsabilidade por erros dos cursos de especialização. A concessão de medida liminar para compelir a banca examinadora à abertura de novo prazo, portanto, implicaria violação a tais princípios, ao conferir tratamento privilegiado à parte autora em detrimento dos demais candidatos e cursos que observaram as regras do certame. Com efeito, “a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reforça a obrigatoriedade de observância estrita das normas editalícias e a impossibilidade de flexibilização de prazos e condições fixadas para as etapas do certame, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica”: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. CANDIDATA ELIMINADA POR AUSÊNCIA DE EXAMES EXIGIDOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado por candidata excluída de concurso público estadual (Edital n.º 011 /2023 – DRH/SEAP) em razão da ausência de exames médicos obrigatórios (teste ergométrico e audiometria). A agravante alegou que não realizou os exames por estar temporariamente incapacitada após procedimento cirúrgico, e pleiteou a suspensão do ato administrativo de exclusão, com reintegração às etapas do certame e posterior nomeação, caso considerada apta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada incapacidade temporária da candidata justifica a não realização de exames médicos exigidos pelo edital, permitindo a concessão de tutela de urgência para reintegrá-la ao concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se, nos limites previstos, a técnica da fundamentação per relationem (Tema Repetitivo 1.306 do STJ), no tocante à fundamentação da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a tutela antecipada ao agravo de instrumento. 4. O edital do concurso estabeleceu expressamente a obrigatoriedade da realização de todos os exames médicos e vedou a entrega de documentos fora dos prazos fixados, o que vincula a Administração e os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A candidata não comprovou, por documentos médicos atuais, a existência de impedimento clínico que justificasse a ausência aos exames, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior que autorizasse exceção à regra editalícia. 6. A intervenção judicial para suspender ato administrativo em curso de concurso público configuraria indevida substituição do juízo discricionário da Administração, hipótese vedada pela tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”). 7. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reforça a obrigatoriedade de observância estrita das normas editalícias e a impossibilidade de flexibilização de prazos e condições fixadas para as etapas do certame, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 8. Ausente a probabilidade de direito, inexiste possibilidade de ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de exames médicos obrigatórios, em desconformidade com o edital do concurso, impede a reintegração do candidato às etapas do certame, ainda que alegada incapacidade temporária; 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na apreciação de critérios técnicos de avaliação em concurso público, salvo comprovada ilegalidade; 3. O edital é a lei do certame, vinculando candidatos e Administração, sendo vedada a flexibilização de prazos e exigências nele previstos”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, 300. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 485; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001922- 61.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 18.08.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003880-71.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025). Não apenas isso, como também é pacífico que “compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo-lhe permitido adentrar no mérito administrativo” e que “o edital é a norma que rege o concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU AUTODECLARAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato que ajuizou ação de obrigação de fazer contra a UNIOESTE, que foi julgada improcedente. Alega que foi desclassificado por não apresentar autodeclaração prevista no item 9.5.4, J, do Edital do Concurso. Aduz que a eliminação do certame na fase de investigação social em decorrência da não entrega da autodeclaração, sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de retificação da documentação, teria violado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que as informações da autodeclaração estariam demonstradas por outros documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de documento exigido pelo edital autoriza a desclassificação do candidato na fase de pesquisa social; (ii) verificar se a atuação da Administração Pública violou princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, legalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo-lhe permitido adentrar no mérito administrativo. 4. O edital é a norma que rege o concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. O item 9.5.4, J, do Edital n.º 01/2023 exigia expressamente a entrega da declaração firmada pelo candidato, vedando complementação posterior de documentos (mov. 1.6, p. 20). 6. O item 9.5.4.2, por sua vez, previa expressamente que “O candidato será responsável por anexar e conferir toda a documentação descrita no item 9.5.4, não sendo permitido novo protocolo de complementação ou correção de envio de documentos (mov. 1.6, p. 20). 7. A não apresentação da declaração no prazo configurou descumprimento de regra editalícia, e permitir a correção posterior implicaria violação ao princípio da isonomia, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências. Isso porque o próprio Edital previa, no item 17.1, que “É de inteira responsabilidade do candidato a interpretação deste Edital, bem como o acompanhamento da publicação de todos os atos, instruções e comunicados ao longo do período em que se realiza este Concurso Público, não podendo deles alegar desconhecimento ou discordância, salvo o cabimento de recursos previstos em edital” (mov. 1.6, p. 28). 8. Não se demonstrou ilegalidade ou arbitrariedade no ato de desclassificação, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 9. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não podem ser invocados quando o candidato, por sua própria conduta, deixa de seguir norma prevista em Edital do Concurso. É razoável presumir que, ao se submeter ao certame, o candidato tinha conhecimento do inteiro teor do Edital. No caso, não se demonstrou qualquer tipo de situação de caso fortuito ou força maior que justificasse o pleito pela entrega posterior da autodeclaração. Inclusive, a própria parte argumenta que “a omissão do documento em questão decorreu de um equívoco” (mov. 55.1, p. 5). 10. Conforme mencionado no acórdão que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora, “as certidões juntadas pelo Recorrente referem-se à existência de processos no Estado do Paraná, enquanto a declaração abrange eventuais demissões no serviço público e processos em âmbito nacional” (autos n. 0031922-04.2024.8.16.0000, mov. 33.1, p. 4). 11. O item 9.5.9 do Edital também previu que “o candidato que deixar de apresentar qualquer documento exigido para a realização da Pesquisa Social, sob qualquer motivo, será eliminado do Concurso Público” (mov. 1.6, p. 21).12. Precedente em caso análogo julgado no mesmo sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001922-61.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 18.08.2025. 13. Deliberação pela ementa, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, adotando os fundamentos da sentença e aqueles consignados em acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, utilizando-se da técnica de julgamento per relationem, autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.306). IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de entrega de documento exigido no edital de concurso público legitima a desclassificação do candidato, ainda que o documento exista, se não apresentado no prazo fixado; 2. O edital do concurso público possui força normativa obrigatória, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos; 3. O controle judicial restringe-se à legalidade do ato administrativo, não abrangendo o mérito ou a conveniência da decisão administrativa”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 22, §4º; CPC, art. 487, I; Lei n.º 9.099/1995, arts. 38, 40 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001922- 61.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 18.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004503- 65.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 26.08.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041801- 12.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 27.10.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000992-30.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025). Finalmente, também já se decidiu que em ações envolvendo a impugnação de concursos públicos, “é vedada a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992)”: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO E RESERVA DE VAGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL POR REFERÊNCIA A RESOLUÇÃO REVOGADA DO CFP. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO. LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE LIMINAR QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por candidata eliminada na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Cianorte/PR, regido pelo Edital nº 003/2024. A agravante alegou nulidade do exame psicológico em razão de inconsistências no laudo, ausência de acesso à gravação da entrevista devolutiva, aglomeração durante a aplicação dos testes e menção a resolução revogada do Conselho Federal de Psicologia no edital. Pleiteou reintegração imediata no certame, reserva de vaga ou reaplicação da etapa, com efeitos sobre fases posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a avaliação psicológica que eliminou a agravante apresenta vícios de legalidade que justifiquem a intervenção judicial; (ii) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que assegure sua permanência no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora detém discricionariedade técnica para fixar critérios avaliativos, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 485. 4. O simples fato de o edital mencionar resolução revogada do CFP não acarreta nulidade automática, impondo-se observar o princípio pas de nullité sans grief, que exige demonstração de efetivo prejuízo. 5. O documento indicado como “laudo psicológico” oficial (mov. 1.16 — AO) carece de assinatura do psicólogo e de validação eletrônica, não sendo possível aferir sua autenticidade nem se corresponde ao documento efetivamente disponibilizado pela banca, o que impede utilizálo, por ora, para demonstrar vício formal no procedimento. 6. Os e-mails juntados foram extraídos de encaminhamentos ao advogado, não permitindo aferir o inteiro teor da comunicação com a banca avaliadora, nem servindo, neste momento processual, para comprovar irregularidades. 7. O laudo particular (mov. 12.1) constitui prova unilateral e, nesta fase processual, não possui força para afastar a avaliação oficial, conforme jurisprudência desta Corte. 8. O mérito do ato administrativo não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, sendo vedada análise subjetiva da conclusão da banca em sede de cognição sumária. 9. A liminar postulada esgota, em parte, o mérito da demanda, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 10. Inexistem, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano qualificado (art. 300 do CPC) a justificar a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Judiciário não substitui a banca examinadora em matéria técnicoavaliativa de concurso público, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade comprovadas (Tema 485/STF); 2. A menção, no edital, a resolução revogada do CFP nã o invalida o ato se não demonstrado prejuízo concreto ao candidato; 3. Documento apontado como laudo administrativo sem assinatura/validação não se presta, por si, a evidenciar vício formal da avaliação; 4. Laudo particular unilateral é insuficiente, em sede liminar, para infirmar a conclusão oficial da banca; 5. É vedada a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992)”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Resoluções CFP nº 09/2018 e nº 31/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005480-64.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 01.07.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021269- 06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 14.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003344- 31.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 23.06.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115585- 79.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038391-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 01.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010333-53.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 05.08.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036410-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 21.08.2020. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003768-05.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2025). No caso, conquanto a parte autora alegue que teria cumprido as exigências editalícias para concorrer a bolsa CAPES, ficou evidenciado que o programa de pós-graduação ao qual ela estava vinculada não apresentou a documentação tempestivamente à Pró- Reitoria. Deste modo, ainda que o referido setor tenha assumido erros de gestão interna relativamente à gestão de documentos — atos e omissões que poderão ser eventualmente apurados no momento oportuno para fins de responsabilização do(s) servidor(es) envolvido(s), pela via do processo administrativo disciplinar, e que poderão ser verificadas para saber se atraem, ou não, a responsabilidade da instituição pública de ensino para fins de reparação de danos em eventual ação autônoma (art. 37, § 6º, CF) —, os erros procedimentais de determinado setor, por si sós, não importam em automático afastamento das normas do edital geral que rege o programa de doutoramento sanduíche e estabelece cláusulas e obrigações para todos os demais programas de pós-graduação. Assim sendo, reconhece-se que foi válida a exclusão da parte autora do certame por parte da Pró-Reitoria em virtude de encaminhamento intempestivo, pelo setor responsável, da documentação exigida. Noutro giro, conforme bem pontuou a UEM em sua contestação, os prazos do CAPES já se iniciaram com outro candidato chamado. Deste modo, o provimento jurisdicional em favor da parte autora influiria negativamente em esfera de direito de outro candidato (que não compõe o polo passivo da lide) pertencente a outro setor que atendeu as disposições editalícias para inscrição. Nesta circunstância, para além de influir na esfera de direitos de outrem, para suspender o certame ou, ainda, como requereu a parte autora, dilatar o prazo para apresentação de documentação, implicaria em criar cláusula não prevista em edital. Para além disso, sequer é possível que este Tribunal de Justiça determine que o Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) promova a abertura de prazo. Por se tratar de uma Fundação do Governo Federal (Instituição autorizada pela Lei 8.405 /1992), vinculada ao Ministério da Educação, a competência para processar e julgar o pedido seria da Justiça Federal, conforme já definido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO STJ - ENSINO UNIVERSITÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 1. Conforme iterativos precedentes da Corte, (...) o STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para dirimir conflitos de competência, sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Por isso, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, desde logo definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (...). (CC 47.761 /PR, Min. Luix Fux, DJ 19.12.2005). 2. Questão sobre a competência para exercer o controle judicial de atos de autoridade em Curso de Pós-Graduação stricto sensu (mestrado), relativos ao depósito de uma dissertação. Questionamento de direito em mandado de segurança. 3. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Pontifícia Universidade Católica de Campinas. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato é relativo à Pós-Graduação stricto sensu. Nenhum conselho estadual, municipal ou federal de Educação tem competência para fiscalizar ou credenciar curso de Pós-Graduação strictu sensu (Mestrado e Doutorado). Essa atribuição administrativa é exclusivamente federal e exercida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Ensino Superior - CAPES, órgão do Ministério da Educação. 4. Competência da Justiça Federal. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 63.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/6 /2007, DJ de 13/8/2007, p. 317). Assim sendo, pelo menos até este momento processual, não se verificam os critérios do art. 300 do CPC que autorizem a concessão da antecipação da tutela. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida à parte agravante e honorários sucumbenciais incabíveis em agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAIS AMANDA ROSSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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