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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001336-31.2025.8.16.0167 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): JOÃO LUIZ BENEDITO Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTAMENTE COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO SEGURO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de: DECLARAR a indevida manutenção de cobrança do seguro vinculado à operação de crédito no período posterior à quitação do contrato principal, quitado em 10/07/2022 DETERMINAR o réu a cessar definitivamente quaisquer cobranças /lançamentos relativos ao seguro vinculado ao contrato discutido nos autos; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores comprovadamente debitados após 10/07/2022, a serem apurados em liquidação, sob pena de apuração com base nos extratos que a parte autora juntar; com atualização monetária com incidência da taxa SELIC, como índice único, observando na restituição do indébito, a partir de cada desembolso; no dano moral, a partir do arbitramento CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); incidência da taxa SELIC, como índice único, a partir do arbitramento. Consta da sentença a síntese fática presente nos autos, in verbis: Os documentos anexados à inicial demonstram a contratação de Cédula de Crédito Rural Pignoratício e Hipotecário, celebrada em 26/02/2013, no valor de R$ 35.000,00, com vencimento em 10/07/2022 (mov. 1.6 A 1.8), bem como a quitação do contrato principal, com anotação de pagamento em 10/07/2022 e registro “Quitado em 2022” (mov. 1.9). Também consta certificado de seguro (“Seguro Ouro Vida Garantia”) indicando tratar-se de seguro com vigência anual e com prêmio em parcela única, circunstância que reforça a necessidade de demonstração específica para eventual manutenção/renovação do produto ao longo dos anos (mov. 1.5). A parte autora sustenta a manutenção de cobrança do seguro após a quitação do financiamento, com tentativa administrativa de solução sem restituição espontânea. Cinge-se a controvérsia na validade das cobranças efetuadas a título de “Seguro Ouro Vida Garantia”, mesmo após a quitação do contrato de financiamento. Inicialmente, o caso em apreço retrata evidente relação de consumo, tendo em vista que presentes consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), e, sendo relação de consumo, aplica-se o disposto no inc. VIII, do art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em análise aos presentes autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar qualquer prova capaz de confirmar a manutenção das cobranças, se limitando a utilizar argumentos desacompanhados de documentos probatórios. Desse modo, perfeito entendimento proferido na sentença, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, já que competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), inclusive eventual autorização para renovação/manutenção e engano justificável. Em atenção a devolução dos valores, esta dará de forma dobrada. Nessa vertente, esta Primeira Turma Recursal tem o entendimento de que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tem vigência desde a sua publicação, quando evidenciados os requisitos de sua incidência. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do artigo acima referido, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte, bastando que (i) a situação se amolde ao dispositivo do CDC; (ii) haja pagamento indevido e (iii) a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à reclamada. Por fim, diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos, verifica-se que a situação ultrapassa o mero dissabor, razão pelo qual deve ocorrer a reparação. Com relação à fixação do quantum indenizatório para os danos morais, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Neste contexto, o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUITADO. DESCONTOS MANTIDOS APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000600-67.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 17.11.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 07 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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